CONSULTA 137/2014
EMENTA:
EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NA HIPÓTESE DE VENDA A ORDEM COM ENTREGA GLOBAL OU
PARCIAL A DIVERSOS DESTINATÁRIOS (TERCEIROS) DEVERÁ O VENDEDOR REMETENTE ADOTAR
O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 41 E 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 07.11.14
Da Consulta
A consulente, conforme cadastro
desta Secretaria, é empresa industrial produtora de artigos cerâmicos não
refratários, que vem perante esta comissão expor o seguinte:
Algumas de suas operações se dão
através de operações de venda à ordem. No que se refere a essas operações, o
Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina em seus artigos 41 e 43 não
veda expressamente a realização desta operação com múltiplos destinatários.
Assim, considerando que o caput do artigo 43 do Anexo 6 do RICMS/SC prevê a
possibilidade de "entrega parcial a terceiros", pode-se interpretá-lo
de forma que a operação de venda à ordem ocorra com múltiplos destinatários,
cada um recebendo parcialmente as mercadorias vendidas ao adquirente
originário?
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 6, arts. 41 e 43.
Fundamentação
Apura-se que a dúvida exposta pela consulente não se refere
ao que dispõe os artigos artigo 41 e
43 do Anexo 6, do RICMS/SC-01, in verbi:
Art. 41. Nas vendas à ordem ou
para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para
simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste
SINIEF 01/87).
Art. 43. No caso de venda à ordem, por
ocasião da entrega global ou parcial das
mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando
devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos
demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e
no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos
exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o
inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, Remessa por conta e ordem
de terceiros;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS,
quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número
e a série da Nota Fiscal prevista na alínea a e, como natureza da operação,
Remessa simbólica - venda à ordem.
A dúvida apresentada é se poderá adotar o esse mesmo
procedimento descrito nos dispositivos acima na hipótese de o negócio envolver
o vendedor, o adquirente originário e diversos destinatários.
Sem qualquer esforço exegético observa-se que a hipótese
descrita acima enquandra-se
perfeitamente na descrição legal do fato (art. 43), isto é de venda à ordem, com
entrega global ou parcial das mercadorias
a terceiros. Consta-se que, para fins de
cumprimento dos dever instrumental relativo à hipótese descrita pela
consulente, está correto o entendimento explicitado na exordial pela
consulente.
Resposta
Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que, para fins de cumprimento de dever instrumental relativo à
hipótese de venda à ordem com
entrega global ou parcial das mercadorias a diversos
destinatários, deverá adotar o procedimento previsto nos art. 41 e 43 do Anexo
6 do RICMS/SC01.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 23/10/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO
MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ
KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)