ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 25/2020 |
N° Processo | 1970000024064 |
ICMS. A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS ACERCA DA
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS NOS CÓDIGOS NCM (NOMENCLATURA COMUM DO
MERCOSUL) É DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA FEDERAL. NAS OPERAÇÕES INTERNAS OU
INTERESTADUAIS DESTINADAS A ESTE ESTADO COM LUBRIFICANTES DO TIPO GRAXA (NCM
3403), HÁ INCIDÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTE DO DESTINATÁRIO
SER ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL.
A Consulente informa que tem como atividade preponderante
o comércio atacadista de lubrificantes, fluídos refrigerantes, fluídos
para usinagem também chamados de óleos de corte. Conta que importa e revende
fluídos derivados ou não de petróleo no mercado interno, recolhendo
regularmente todos os tributos referentes à importação e à sua subsequente saída
no mercado nacional.
Assevera
que considerando o objeto social e as atividades desenvolvidas classifica esses
produtos na NCM 3403.99.00. Todavia, contemporiza que os concorrentes
classificam esse mesmo tipo de mercadoria na NCM 2922.15.00.
Aventa
que para fins de incidência do IPI a mercadoria classificada na NCM 3403.99.00
possui alíquota de 15% e a mercadoria classificada na NCM 2922.15.00 tem alíquota
zero. Reclama que devido a classificação praticada pelos seus concorrentes
estes podem estabelecer preços mais baixos.
Acrescenta
que a classificação na NCM 2922.15.00 também gera efeitos na incidência (ou
não) de ICMS-ST, nos termos do Regulamento de ICMS.
Infere
que essa classificação diversa se deve ao fato que seus Concorrentes utilizam
como critério de classificação fiscal a composição química do produto e não a
respectiva finalidade.
Disserta
que dúvidas sobre a classificação que deve ser adotada devem ser analisadas por
meio de regras gerais de interpretação. Aduz que quanto uma mercadoria pode ser
classificada em duas ou mais posições deve ser aplicada a Regra
2-"b"do Decreto Federal nº 4.542/2002. Acrescenta, assim, que a
classificação deve representar a matéria essencial da mercadoria.
Entende
que no caso do produto SYNERGY 905, importado pela Consulente, este produto
possui composição química contendo Trietanolamina que se coaduna com a
classificação pretendida pela Consulente que seria o NCM 2922.15.00.
Traz
a seguinte hipótese, se o produto importado e comercializado pela Consulente
continuar a ser classificado na NCM 3403, a Consulente pretende obter o
posicionamento desta Secretaria de Tributação a respeito da sujeição ou não do
produto ao regime da substituição tributária.
Entende
que à primeira vista a mercadoria classificada na NCM 3403 estaria sujeita ao
regime de substituição tributária, porém o artigo 16 do Anexo 3, do RICMS/SC
dispõe que o regime de substituição tributária não se aplica às operações que
destinem mercadoria a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização.
Conta
que o produto da Consulente é importado e revendido para indústrias e possui
como função principal a refrigeração e lubrificação de partes e peças metálicas
durante o processo de usinagem de materiais, sendo aplicados diretamente em
situações de perfuração, moldagem, fresagem, moagem, torneamento e outras
atividades industriais.
Entende
que os referidos lubrificantes são utilizados no processo de industrialização
de objetos de metais, ferro, aço, titânio, entre outros materiais, para
garantir a temperatura ideal durante a produção e a fim de permitir a correta
lubrificação dos equipamentos utilizados em tais processos.
Questiona
qual seria o conceito de industrialização previsto no artigo 16, inciso III,
do Anexo 3, do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, para fins de
não aplicação do regime de substituição tributária.
Por
fim, estabelece as seguintes perguntas:
a)
Se o produto Synergy 905, importado e revendido pela Consulente, deve ser
classificado na NCM 3403.99.00 ou na NCM 2922.15.00;
b)
Se o produto Synergy 905, importado e revendido pela Consulente, está sujeito
ao regime da substituição tributária, ou se está dispensado dessa obrigação,
nos termos do artigo 16, inciso III, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS do
Estado de Santa Catarina.
c)
Na remota hipótese de se entender que o produto em questão está sujeito ao
regime da substituição tributária, questiona-se qual o conceito de
industrialização previsto no artigo 16, inciso III, do Anexo 3, do Regulamento
do ICMS do Estado de Santa Catarina.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no
âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de
Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 3, art. 16 e 149.
Preliminarmente,
no tocante ao questionamento da Consulente sobre a correta classificação fiscal
da mercadoria em questão, cumpre ressalvar que o contribuinte é o responsável
pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo,
em caso de dúvida, apresentar consulta à Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Quanto
questão se o produto é afeito à substituição tributária o GESCOL, depois de
instado a se manifestar no feito, trouxe as seguintes considerações:
a)
as mercadorias classificadas na NCM 2922 não estão incluídas no regime da
substituição tributária, em nenhuma das Seções de mercadorias do Anexo 01-A do
RICMS/SC.
b)
As mercadorias classificadas na NCM 3403 estão incluídas no regime da
substituição tributária, na Seção VII do Anexo 01-A do RICMS/SC, inclusive nas
operações destinadas a estabelecimento industrial, conforme entendimento expresso
na COPAT nº 62/2019.
c)
O maior problema nessas operações com lubrificantes destinado e empresas
industriais reside no enquadramento incorreto da operação. Isso porque, nas
operações com lubrificante destinado a uso em processo industrial (a menos que
seja para produção de outro lubrificante), dever ser utilizado os CFOP 6653 ou
6656 (venda destinada a consumidor ou usuário final), e não 6651 ou 6654 (venda destinada à industrialização subsequente).
Nesse
ínterim, em anuência as considerações do GESCOL, reproduz-se o seguinte da Consulta
nº 62/2019
No caso em tela,
as normas que regulam a substituição tributária nas operações com combustíveis
e lubrificantes (Convênio ICMS nº 110/07 e RICMS/SC, Anexo 3, Seção XXVIII),
nada preveem sobre a possibilidade do sujeito passivo, na condição de
substituto tributário, deixar de aplicar a substituição tributária nas
operações em que a mercadoria seja destinada a estabelecimento industrial.
Logo, deve incidir a substituição tributária em todas as operações com as
mercadorias listadas na Seção VIII do Anexo 1-A do RICMS-SC, independente da
sua destinação (industrialização, comercialização ou consumo).
Enfim, o fato da
mercadoria ser destinada para estabelecimento industrial não afasta a
incidência do regime da substituição tributária. No campo jurídico pela
inexistência de norma legal que o dispense, e no fático, porque assegurado o
direito de crédito pelo adquirente, quanto ao valor do imposto retido.
Portanto,
considerando que atualmente a Consulente classifica o produto na NCM 3403.99.00, o produto em questão está sujeito a substituição tributária, independentemente
se é destinado a estabelecimento industrial. A não ser que seja para utilização na produção de outro lubrificante.
Isto
posto, responda-se a Consulente que:
a)
não compete a essa Comissão responder dúvidas sobre a correta classificação
fiscal das mercadorias comercializadas pela Consulente na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM). Tais questionamentos devem ser remetidos à Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
b)
as mercadorias classificadas na NCM 3403, classificação praticada atualmente
pela Consulente, estão incluídas no regime da substituição tributária, na Seção
VII do Anexo 01-A do RICMS/SC, inclusive nas operações destinadas a
estabelecimento industrial, conforme entendimento expresso na COPAT nº 62/2019.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:12:23 |