ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 82/2024 |
N° Processo | 2470000014246 |
ICMS. MARKETPLACE. OPERADOR LOGÍSTICO. A
ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS PELA INTERNET POR MEIO DE PLATAFORMA MARKETPLACE
E A UTILIZAÇÃO DE ESTRUTURA DE OPERADOR LOGÍSTICO PARA ESTOCAGEM E CIRCULAÇÃO FÍSICA
DA MERCADORIA NÃO DESCARACTERIZAM A VENDA DIRETA, CONSIDERANDO QUE TAIS
ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO, POR NÃO CONFIGURAREM FATO GERADOR DO ICMS, NÃO
IMPLICAM A OCORRÊNCIA DE UMA CIRCULAÇÃO JURÍDICA INTERMEDIÁRIA, RESSALVADA A HIPÓTESE
DE VENDA À ORDEM. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO
INCISO XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NA HIPÓTESE DE A VENDA OCORRER
PARA DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO POR MEIO DE UMA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL.
Trata-se de consulta na qual a
Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de fogões, refrigeradores
e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, questiona
esta Comissão quanto à correta utilização do Tratamento Tributário Diferenciado
(TTD) 478, que concede crédito presumido nas operações interestaduais de venda
direta a consumidor final não contribuinte do imposto que sejam realizadas por
meio da internet ou por serviço de telemarketing.
Na referida petição, a contribuinte,
que é beneficiária do TTD supramencionado, informa que realiza operações de
vendas de mercadorias para pessoas físicas através da plataforma digital Fullfillment
do MercadoLivre. Nesse contexto, tais mercadorias sairiam diretamente do
armazém da referida plataforma, no Município de Governador Celso Ramos, para o
destinatário final da mercadoria adquirida. Considerando tal cenário, a
Consulente questiona:
É possível apropriar o crédito
presumido de que trata o TTD 478 sobre as vendas descritas acima?
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XV c/c art.
23; e
Ajuste SINIEF nº 25/2022;
O Anexo 2 do Regulamento do ICMS
(RICMS/SC-01) dispõe que fica concedido crédito presumido nas vendas diretas a
consumidor final não contribuinte do imposto nos seguintes termos:
Art. 21.
Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
XV nas
operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do
imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº
10.297/96):
a) 75%
(setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por
cento);
b) 71,43%
(setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações
sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e
c) 83,33%
(oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
Em análise dos dispositivos supracitados,
verifica-se que a apropriação do crédito presumido previsto no inciso XV submete-se
aos seguintes requisitos básicos:
a) a venda deve ocorrer por meio da
internet ou de serviço de telemarketing.
b) a venda deve se tratar de uma
operação interestadual; e
c) a venda deve ocorrer diretamente a
consumidor final não contribuinte do imposto.
Cotejando os pressupostos acima com o
caso narrado pela Consulente, constata-se que o requisito a encontrar-se-ia
satisfeito, considerando que a venda ocorreria por meio de plataforma de
comércio eletrônico, conforme exigido pela norma.
Já no que tange ao requisito b,
embora não haja, na operação descrita, especificação quanto à localização do
consumidor final, entende-se que tal pressuposto possa igualmente ser
preenchido, desde que o adquirente da mercadoria esteja estabelecido em outra Unidade
da Federação, possibilitando a ocorrência da venda através de uma operação
interestadual.
Por fim, em relação ao requisito c,
entende-se que a correta aplicação da norma perpassa pelo entendimento do
significado da expressão venda direta.
Nesse contexto, verifica-se que esta
Comissão, ainda que de forma tímida, se pronunciou quanto ao seu significado por
meio da Resposta à Consulta nº 110/2022, na qual restou expresso que o termo
venda direta, para fins de aplicação do benefício previsto no inciso XV do caput
do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, constitui:
operação
em que a mercadoria é vendida diretamente ao consumidor final sem a intervenção
de estabelecimento comercial fixo;
Assim, entende-se que o referido termo denomina uma circulação jurídica una,
do vendedor diretamente para o destinatário final, sem a participação de um terceiro
a título de contribuinte, cuja eventual inserção em tal cadeia adicionaria uma
circulação jurídica intermediária.
Ademais, é importante frisar a escolha do termo venda como núcleo do
benefício, em detrimento do termo saída, usualmente utilizado para tais fins.
Tal circunstância reforça a visão de que somente a circulação jurídica deve ser
considerada para tipificação do caso em análise.
Considerando o conceito exarado, cabe analisar se as operações relatadas
cumprem o requisito da venda direta sob dois prismas. O primeiro diz respeito à
intermediação de plataforma digital na comercialização eletrônica da mercadoria
a título de marketplace. O segundo relaciona-se à intermediação de terceiro
na circulação física da mercadoria vendida, inclusive por meio de sua prévia
estocagem.
No que se refere ao primeiro aspecto, cabe ressaltar que esta Comissão
possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de intermediação de
plataformas digitais do tipo marketplace na venda de mercadorias, sem
que isso descaracterize a venda direta exigida pelo crédito presumido em
análise. Tal conclusão decorre de um fato inequívoco: a participação da
referida plataforma constitui mera prestação de serviço de intermediação, tendo
por objetivo tão somente a otimização das vendas pretendidas pelo seu
contratante. Este cenário é reforçado pelo fato de que tal prestação sequer
constitui fato gerador do ICMS, sujeitando-se, na verdade, à incidência do
Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal.
Tais conclusões, contudo, não se aplicam à hipótese de intervenção de
plataforma digital na cadeia da mercadoria por meio de uma operação de venda à
ordem. Neste caso específico, a outrora prestadora de serviço passa a se
revestir da condição de contribuinte, promovendo o fato gerador do ICMS através
de uma circulação jurídica intermediária da mercadoria. Assim, na hipótese de a
plataforma digital revender mercadorias adquiridas de terceiros por meio de uma
operação triangular, a aplicação da venda direta ao vendedor originário restará
impossibilitada. Ratifica tais entendimentos a Resposta à Consulta nº 33/2020.
No que se refere ao segundo aspecto apresentado, consistente na saída da
mercadoria vendida diretamente do armazém do MercadoLivre em Governador Celso
Ramos, entende-se que sua ocorrência não descaracteriza a venda direta
pretendida. Tal conclusão decorre do fato de que o referido estabelecimento de
armazenagem é reconhecido pelo Estado de Santa Catarina como Operador
Logístico, figura instituída nacionalmente pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ) através do Ajuste SINIEF nº 35/2022, nos seguintes termos:
§
1º Para os fins deste ajuste, considera-se Operador Logístico o estabelecimento
cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de
logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes
do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão
de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar
serviço de transporte das referidas mercadorias.
Ato contínuo, o normativo nacional estabelece que tais operadores
submetem-se a um regramento diferenciado no que tange às obrigações acessórias
relativas às mercadorias armazenadas:
Cláusula sexta. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em
estabelecimento de Operador Logístico, o
estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
I
- no grupo E Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ,
o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II
- como natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador
Logístico";
III
- o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;
IV
- no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa
para Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22; e
V - o destaque do ICMS, se devido.
(...)
Cláusula sétima. No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante,
este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos
demais requisitos previstos na legislação:
I
- no grupo E Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ,
o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II
- como natureza da operação: "Retorno de Depósito em Operador
Logístico";
III
- o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
IV
- no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno
de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22;
V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto
destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida na cláusula
sexta;
VI
- no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da
NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.
(...)
Cláusula oitava. Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador
Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve:
I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a)
no grupo F Identificação do Local de Retirada, o endereço, número de
inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;
b)
em "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria
sairá de Depósito em Operador Logístico;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
II
- emitir NF-e de entrada para fins de
retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos
demais requisitos previstos na legislação:
a)
no grupo E Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o
endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
b)
como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador
Logístico";
c)
o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;
d)
no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno
Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22;
e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto
destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida na cláusula
sexta;
Em análise dos dispositivos
elencados, verifica-se que os operadores logísticos encontram-se dispensados da
emissão de documentos fiscais, cabendo tal obrigação tão somente ao
contribuinte depositante. Dessa forma, mesmo ocorrendo a saída física da
mercadoria de seu armazém diretamente para o destinatário final, no momento da
venda, caberá somente ao vendedor emitir: a) nota fiscal de entrada
(simbólica), com destaque do imposto eventualmente pago na anterior remessa
para o operador, neutralizando tributariamente a referida operação; e b) nota
fiscal de saída, com o destaque de todo o imposto devido sobre a venda. Por
conseguinte, tal sistemática permite que se considere tal operação como uma circulação
jurídica direta da mercadoria do vendedor para o destinatário final, preservando
a ocorrência da venda direta, exigida para fruição do benefício tratado.
Cumpre salientar, por fim, a opção da Administração Tributária catarinense pela aplicação das normas supratranscritas diretamente por meio da concessão individualizada de TTDs sob o código 999 (Outras obrigações acessórias não classificadas. Procedimentos especiais), não constando sua previsão abstrata no Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que:
· A atividade de intermediação de
vendas pela internet por meio de marketplace e a utilização de estrutura
de operador logístico para estocagem e circulação física da mercadoria não
descaracterizam a venda direta, considerando que tais atividades de
intermediação, por não configurarem fato gerador do ICMS, não implicam a
ocorrência de uma circulação jurídica intermediária.
· Ocorrendo a venda direta pela
internet a destinatário final não contribuinte do imposto que estiver
estabelecido em outra Unidade da Federação, poderá ser aplicado o crédito
presumido previsto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
· As conclusões anteriores não se
aplicam na hipótese de venda à ordem, considerando se tratar de uma operação
triangular que, por natureza, impõe a existência de uma circulação jurídica
intermediária.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 26/11/2024 16:39:32 |