CONSULTA 120/2017
EMENTA: ICMS. DIREITO AO APROVEITAMENTO DO IMPOSTO RECOLHIDO NA AQUISIÇÃO DE FITA DUPLA FACE PARA FLEXOGRAFIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020. MATERIAL DE USO OU CONSUMO. BEM QUE NÃO SE INTEGRA FISICAMENTE AO PRODUTO INDUSTRIALIZADO NEM SE CONSOME INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2010.
Publicada na Pe/SEF em 05.12.17
Da Consulta
A consulente fabrica embalagens plásticas e as imprime. Para tanto, necessita de Fita Dupla Face (classificada na NCM 3919.9000) para Flexografia. Diante desse cenário, pergunta se pode se creditar do ICMS da aquisição desse material. Salienta, outrossim, que ele não faz parte do produto acabado, mas é indispensável à sua fabricação.
Legislação
Alínea “c” do inc. XII art. 155 da CRFB/1988;
Art. 19, inc. I do § 3º do art. 20, inc. I do art. 33, todos da Lei Complementar nº 87/1996;
Inc. I do art. 28, inc. IV do art. 103, todos da Lei nº 10.297/1996;
Art. 28, inc. I do art. 35, inc. I do art. 82, todos da Parte Geral do RICMS/SC.
Fundamentação
A CRFB/1988 consagrou o Princípio da Não Cumulatividade do
ICMS no inc. I do § 2º de seu art. 155, dispondo que o imposto devido na saída
de mercadorias será compensado com o montante cobrado nas operações
antecedentes, dando à Lei Complementar a competência de disciplinar, de forma
pormenorizada, o regime de compensação do imposto (alínea “c” do inc. XII do
art. 155). A Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), dispôs, no inc. I do §
3º do seu art. 20, acerca do direito de compensação do tributo, no que tange às
mercadorias usadas para a integração ou consumo no processo de industrialização:
Art. 20. [...]
[...]
§ 3º É vedado o crédito
relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a
ele feita:
I - para
integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
[...] (Grifos nossos)
Em seu artigo 33, inciso
I, nos apresenta que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de
2020:
Art. 33. [...]
[...]
I – somente
darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;
[...]
A lei complementar
assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente
cobrado em operações que tenham resultado da entrada de mercadorias, real ou
simbolicamente, no estabelecimento, inclusive as destinadas ao seu uso e
consumo, desde 1/1/1998. Entretanto, esse prazo já foi prorrogado por quatro
vezes, sendo a última prorrogação dada pela Lei Complementar nº 138/2010, a
qual dispôs que somente darão direito ao crédito as mercadorias de uso e
consumo entradas no estabelecimento a partir de 1/1/2020. Tal termo futuro não
configura ofensa ao princípio da não cumulatividade, conforme excerto trazido
pela ementa do Recurso Especial nº 1.272.484/MG, decisão monocrática do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho julgamento em 13 de novembro de 2016:
AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS
- COMPENSAÇÃO - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - TRANSPORTE DE CARGA -
COMPENSAÇÃO DISCIPLINADA POR LEI COMPLEMENTAR.
[...]
Os bens destinados ao
uso e consumo não geram circulação posterior dentro da sociedade empresária, já
que esta é destinatária final destes produtos e também não integram o seu
produto final. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da não
cumulatividade [...]. (Grifos nossos)
A expressão “produto
intermediário” foi utilizada no inc. II do art. 5º Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (RIPI) de 1972, que somente autorizava o
aproveitamento de crédito do IPI dos produtos intermediários que fossem
consumidos imediata e integramente no processo industrial (art. 32, I):
Art. 5º Para os efeitos
deste Regulamento, consideram-se bens de produção:
[...]
II - Os produtos
intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final,
sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
[...]
Art. 32. Os estabelecimentos
industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto;
I – [...] produtos
intermediários, aqueles que, embora não se integrando no novo produto,
forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de
industrialização;
Apesar de as redações não contemplarem mais a expressão “imediata e integralmente” nos regulamentos posteriores, firmou-se entendimento jurisprudencial e administrativo de que somente haveria tal direito aos produtos intermediários consumidos no processo de industrialização de forma imediata e integral. Foi aplicado tal posicionamento ao ICMS, consoante se nota nos votos do relator, Ministro Sérgio Kukina, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (REsp) nº 1.524.609/SP, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgamento em 10 de maio de 2017:
1. Hipótese em que o
Tribunal local consignou que "os referidos materiais não compõem o produto
final, sendo apenas utilizados como auxiliares no processo de produção"
(fl. 220, e-STJ) e que "a jurisprudência é firme no sentido de que só
poderá haver a dedução do ICMS pago anteriormente quando se tratar de insumos
que se incorporam ao produto final, ou quando, não se incorporando, são
consumidos no curso do processo de industrialização de forma imediata e
integral. No caso dos autos, não há falar em consumo imediato, como bem
discriminado na petição inicial" (fl. 223, e-STJ).
[...]
6. A jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que "o creditamento do
ICMS somente é factível nas hipóteses restritas constantes do § 1º, do artigo
20, da Lei Complementar nº 87/96, qual seja a entrada de mercadorias que façam
parte da atividade do estabelecimento. Consectariamente,
é de clareza hialina que o direito de creditamento do
ICMS pago anteriormente somente exsurge quando se tratar de insumos que se
incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de
industrialização" (REsp 889.414/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.5.2008).
7. O entendimento do STJ
é de que, "no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos
denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo
industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou
seja, consumidos no processo de forma imediata e integral" (AgRg no REsp 738.905/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20.2.2008).
Seguindo o entendimento
jurisprudencial, as Respostas às Consultas COPAT nº 61/2009, 64/2009, 146/2011,
54/2012, 74/2015 e 98/2017 foram firmes no sentido de limitar o direito ao
crédito de ICMS pela entrada de produtos somente àqueles consumidos imediata e
integralmente no processo produtivo ou integrados fisicamente ao produto
industrializado.
Sendo assim, apesar de ser utilizada no processo produtivo para a impressão de embalagens, a fita dupla-face para flexografia, por não integrar fisicamente o produto a ser elaborado e, tampouco, ser consumida imediata e integralmente no processo industrial, é considerada, portanto, material de uso ou consumo, razão pela qual sua apropriação está limitada ao marco temporal insculpido pela Lei Complementar nº 138/2010, qual seja, 1º de janeiro de 2020.
Resposta
Diante dos elementos elencados supra, responda-se à
consulente que, considerando o fato de que a fita objeto dessa consulta não
apresenta desgaste imediato e integral decorrente do processo de
industrialização, nem, tampouco, integra o produto a ser elaborado, é, assim,
classificada como material de uso ou consumo. Destarte, somente haverá direito
ao crédito ICMS referente a sua aquisição após o advento do marco temporal
definido pela Lei Complementar nº 38/2010 (1º de janeiro de 2020).
À superior consideração da Comissão.
ENILSON DA SILVA SOUZA
AFRE III - Matrícula: 9506314
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT
AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)