Resolução - 048 - Ver Resolução 46
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA DE SEU ESTABELECIMENTO, MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA CONFORME O ART. 84, § 1°, INCISO I, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO DO ICMS/SC-01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
de 15.04.2005
CONSULTA Nº: 16/05
PROCESSO Nº: PSEF 78926/025
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima
identificada, e devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta,
tendo como atividade a distribuição de derivados de petróleo, vem, em razão de
dúvida quanto ao novo procedimento adotado para o recolhimento complementar do
ICMS, em operações interestaduais com produtos derivados de petróleo, previsto
na cláusula nona, § 2° do Convênio ICMS 03/99, alterada pelo Convênio ICMS
138/01, a presença desta Comissão expor
que segundo seu entendimento, se suas bases de distribuição localizadas em
outros Estados forem inscritas como substitutas tributárias no Estado de
destino, estarão desobrigadas do recolhimento estabelecido pela cláusula nona,
§ 2°, do referido convênio.
Indaga se está correto
seu entendimento e, se acaso não estiver, como os estabelecimentos da
consulente situados em outro Estado, deverão proceder para entregar produtos a
destinatários catarinenses no caso de saídas efetivadas aos sábados, domingos,
feriados ou após o horário de expediente bancário; e nas remessas através de
vagões-tanques, cabotagem ou oleoduto, cujas notas fiscais somente são emitidas
ao final da operação, via de regra após o encerramento do expediente bancário.
Comunica ainda que até a
resposta final a esta Consulta, seus estabelecimentos localizados em outra
unidade da federação e que efetuam remessas de combustíveis derivados de
petróleo para esse Estado estarão mantendo o seu procedimento fiscal de
recolher o ICMS complementar de acordo com os prazos estabelecidos na Cláusula
Sexta do Convênio ICMS 03/99.
Informa, finalmente, que
a consulta é aplicável aos estabelecimentos filiais, que remetem combustíveis
derivados de petróleo destinados a este Estado, nele estando inscritos como
substitutos tributários (fls. 05).
O presente processo foi
encaminhado à GESUT para análise e parecer (fls 12 –14).
É o relatório, passo à
análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
Convênio ICMS nº 03/99, cláusulas sétima;
nona, parágrafo único, inciso I; décima, parágrafo único, inciso I e vigésima
segunda “caput” e § 2º;
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº
2.870/01, Anexo 3, arts. 17; 18; 27; 77, inciso V; 84, § 1º, I e § 2º e
85, parágrafo único.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO
DA RESPOSTA.
A matéria de que trata a
presente consulta já foi analisada nesta Comissão, na sessão de 21 de julho de
2004, ocasião em que foi aprovado o parecer que fundamenta a resposta da
Consulta nº 50/2004, cuja ementa está assim emoldurada:
EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR
DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR
OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA DE SEU ESTABELECIMENTO, MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA
CONFORME O ART. 84, § 1°, INCISO I, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO DO ICMS/SC-01.
Do bem formulado parecer
que fundamenta a resposta da consulta acima citada, pode-se buscar para
fundamentar a análise em tela, sem nenhum reparo, o seguinte:
“O Convênio ICMS nº 03/99 dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes. As
regras gerais do instituto constam dos Capítulos I e II, dispondo o Capítulo
III (cláusulas nona e décima) sobre as “operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente”, que é o caso no qual se insere a consulta.
Assim, as normas constantes do Capítulo III do referido
convênio apresentam-se como especiais em relação àquelas dos Capítulos I e II.
Isso resulta claro na dicção da cláusula sétima, que assim dispõe: “O disposto
neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador,
distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em
que o imposto tenha sido retido anteriormente”. E o parágrafo único
complementa: “Às operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula
aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária”.
O principal dispositivo questionado pela consulente é o
constante da cláusula nona, parágrafo único do Convênio ICMS nº 03/99 (na
redação dada pelo Convênio ICMS nº 59/02), in verbis:
Cláusula nona.
O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto
retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:
...
Parágrafo único.
Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será
responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a
legislação da unidade federada de destino; (destaquei).
O Estado de Santa Catarina, para implementar a norma do
convênio acima citado, inseriu-a no Anexo 3 do RICMS/SC-01, mediante decreto,
que é o ato normativo próprio, emanado pela autoridade máxima do Poder
Executivo, e que se encontra englobado dentre as acepções da expressão
“legislação tributária”, previstas no art. 96 do CTN.
A previsão regulamentar que atribui responsabilidade à
distribuidora de combustíveis derivados de petróleo, em operações
interestaduais com destino a contribuintes catarinenses, encontra-se no art. 77
do referido Anexo 3 do RICMS/SC-01, sendo que com relação ao imposto
complementar (que exceder o que foi retido anteriormente), assim estabelece em
seu inciso V: “a distribuidora,... que tenha destinado os produtos referidos no
‘caput’,..., a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o retido
anteriormente, na forma do art. 84, § 1º, I (Convênio ICMS 138/01)”.
O art. 84 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 corresponde à
implantação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 03/99 no Estado de Santa
Catarina:
Art. 84. O
contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com
imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de
destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será
responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por
ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da GNRE,
a qual deverá acompanhar o transporte; (destaquei).
Dessa forma, como está claramente indicado no
dispositivo normativo supra, no caso de remessa de combustível derivado de
petróleo, efetuado por distribuidora, a destinatário catarinense, se o valor do
imposto por substituição tributária, devido ao Estado de Santa Catarina, for
superior ao cobrado no Estado de origem, o imposto complementar deverá ser pago
por ocasião da saída da mercadoria destinada a este Estado, mediante GNRE, que
deverá acompanhar o transporte.
O art. 85, parágrafo único, do Anexo 3 do RICMS/SC-01,
correspondente à cláusula décima, parágrafo único, do Convênio ICMS nº 03/99,
estabelece as mesmas disposições previstas no art. 84, § 1º, inciso I, do
Regulamento do ICMS/SC, com a diferença de que, neste caso, o contribuinte
catarinense recebe o combustível de outro contribuinte substituído, e não do
substituto diretamente.
A previsão geral, que exige a inscrição da
distribuidora de combustíveis no cadastro de contribuintes deste Estado, como
substituta tributária, quando remeter combustíveis derivados de petróleo a destinatários
catarinenses encontra-se no art. 27 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Tal disposição
corresponde à aplicação, no âmbito estadual, daquela constante na cláusula
vigésima-segunda do Convênio ICMS nº 03/99.
Não estando inscrito como previsto no art. 27, determina
o art. 18 do mesmo Anexo 3 do RICMS/SC-01, que o contribuinte substituto (no
caso, a distribuidora de combustíveis) “... deverá recolher o imposto devido
por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de
seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma
das vias da GNRE”. Esse dispositivo é o correspondente, para este Estado, ao
estabelecido no § 2º da cláusula vigésima-segunda do Convênio ICMS nº 03/99.
O disposto no art. 27 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 visa
proporcionar um melhor controle sobre as operações interestaduais com
combustíveis destinados a este Estado, e o art. 18 objetiva garantir o
pagamento do imposto, por substituição tributária, quando o substituto não for
inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina.
Verifica-se assim, que as disposições dos artigos 18 e
27 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, nada têm que ver com o previsto no art. 84, § 1º,
I do referido Anexo 3, que visa apenas o recolhimento do imposto complementar
por substituição tributária.”
Nesta mesma esteira
segue o parecer elaborado pela Gerência de Substituição Tributária e Comercio
Exterior, nos autos deste processo (fl. 13), ao afirmar: “Entendemos que a
consulente deverá obedecer ao que prescreve a legislação tributária. Não resta
dúvida de que a obrigação da consulente é efetuar o recolhimento do ICMS
complementar por ocasião da saída.”
Com base nos argumentos
suso transcritos, responda-se à consulente que:
a) não está correto o seu entendimento de
que, nas operações de remessa de combustíveis derivados de petróleo, o imposto
complementar devido por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina, na
hipótese formulada, possa ser recolhido no prazo previsto na cláusula sexta do
Convênio ICMS nº 03/99 (art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01) – “10º (décimo) dia
do período seguinte ao da apuração”, pois, neste caso aplica-se o previsto no
art. 84, § 1º, I do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Assim sendo, o imposto
complementar, por substituição tributária, é devido por ocasião de cada saída
de mercadoria do estabelecimento da consulente situado no Estado de origem;
b) para a indagação referente às saídas
realizados aos sábados, domingos, feriados ou após o horário de expediente
bancário; e nas remessas através de vagões-tanques, cabotagem ou oleoduto,
cujas notas fiscais somente são emitidas ao final da operação, via de regra,
ocorre após o encerramento do expediente bancário, a resposta é obvia, pois,
como é cediço, nos casos de impossibilidade do recolhimento através da rede
bancária, o recolhimento de tributos estaduais poderá ser feito nos postos
fiscais mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina,
situados nas divisas estaduais; porém, alternativa e preventivamente, a
consulente poderá, ainda, solicitar regime especial para o recolhimento do
imposto complementar conforme previsão do art. 84, § 2º do Anexo 3 do
RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto
à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação,
em Florianópolis, 22 de março de 2005.
Lintney Nazareno da
Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2005.
Alerte-se a consulente
que os seus procedimentos, e os de suas filiais, quanto ao recolhimento do
imposto complementar por substituição tributária a este Estado, devem ser
adequados aos termos da resposta desta consulta, no prazo de 30 dias contados
de sua ciência (Portaria SEF nº 226/01, art. 9º, § 3º). Vencido este prazo, a
consulente estará sujeita à constituição de ofício do crédito tributário
atualizado, acrescido de multa e juros.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva Presidente
da COPAT