EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE QUE DEVERÁ CALCULAR E RECOLHER
ANTECIPADAMENTE O IMPOSTO CORRESPONDENTE À SUBSEQÜENTE OPERAÇÃO DE SAÍDA.
CONSULTA Nº: 13/98
PROCESSO Nº:
GR13-40948/97-8
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado, no ramo de distribuição de alimentos, adquire
bebidas (mercadorias sujeitas à substituição tributária) de outra
distribuidora, também estabelecida neste Estado.
Sucede que a fornecedora impetrou
mandato de segurança, insurgindo-se contra o regime de substituição tributária.
O juízo monocrático, acolhendo as
ponderações da impetrante, concedeu liminarmente a segurança pleiteada para que
os seus fornecedores (fabricantes) “se abstenham, doravante, até a decisão
final, de proceder a retenção dos valores relativos ao ICMS, nas vendas feitas
à impetrante, na qualidade de substitutos tributários”.
Diante do exposto, a consulente
indaga:
a) se deve recolher o ICMS
relativo à substituição tributária, não retido pelo substituto tributário?
b) se pode creditar-se do ICMS
destacado nas notas fiscais, correspondente à operação própria do substituto?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 10.297, de 26.12.96, art.
37, II, § 4°;
Convênios ICM 15/84, 22/85 e
37/85;
Protocolos ICM 9/84, 16/84,5/85,
8/85, 1/86, 7/87 e 8/88;
Protocolos ICMS 16/89, 11/91 e
31/91;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
3.017, de 28.02.89, Anexo VII, arts. 1°, I, III e IV, e 3°, § 9°, I e III.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
1.790, de 29.04.97, art. 79, parágrafo único.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão levantada na
presente consulta já foi apreciada por
esta Comissão, na resposta à consulta n° 50/97, aprovada na seção de
02/10/1997.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA
LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO
NESTE ESTADO. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96, A COMERCIALIZAÇÃO DAS
MERCADORIAS DEVERÁ OCORRER MEDIANTE O DESTAQUE, NO DOCUMENTO FISCAL QUE
ACOBERTAR A OPERAÇÃO, DO ICMS DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO E A APURAÇÃO DO IMPOSTO
SERÁ FEITA MENSALMENTE, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DO BENEFICIÁRIO DA
LIMINAR.
A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N°
10.297/96 (26.12.96) CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE
NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.
Da fundamentação da consulta
destaca-se o seguinte trecho:
Na vigência da Lei n° 7.547/89,
esta atribuía ao destinatário a condição de responsável pelo pagamento do
imposto devido em razão da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, sem a aplicação daquele regime, somente quando o
remetente fosse localizado em outra unidade da Federação.
A Lei n° 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, em seu art. 37, § 4°, estende essa responsabilidade a
qualquer situação, senão vejamos:
“Art. 37. Fica responsável pelo
recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:
..........................
§ 4° No recebimento de
mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o
estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido
nas operações e prestações seguintes.”
A sistemática de apuração, em se
tratando de mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve ser aplicada
uniformemente em todas as operações. A legislação em vigor não admite a
coexistência de diversos regimes de apuração para a mesma mercadoria.
A impossibilidade de aplicação do
regime pelo substituto, por força de medida liminar, obriga o substituído, que
é solidariamente responsável pelo imposto. Este, ao receber a mercadoria, sem
retenção do ICMS por substituição tributária, deverá calculá-lo, na forma
prevista na legislação, e recolhê-lo ao erário estadual, mesmo que a operação
subseqüente seja com consumidor final.
Nesse caso, o contribuinte tem o direito de abater, como crédito, o imposto
destacado no documento fiscal, relativo à entrada da mercadoria no
estabelecimento.
No caso em pauta, a impetrante
(fornecedora da consulente), na sua petição (fls. 31) pleiteou ainda que lhe
fosse permitida “a imediata adoção do regime de auto-lançamento do ICMS”. Mas a
liminar concedida silencia a respeito desse item (a), restringindo-se a
determinar que os substitutos tributários se abstenham de reter o imposto por
substituição tributária. Nesse caso, prevalece a regra do art. 31, § 4°, da Lei
n° 10.297/89, que prevê a
responsabilidade solidária do substituído (impetrante) pelo recolhimento do
tributo.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) o contribuinte substituído,
solidariamente responsável com o substituto, é a fornecedora da consulente,
estabelecida neste Estado, que deverá:
a.1) calcular e recolher
antecipadamente o imposto relativo às operações subseqüentes que praticar;
a.2) o imposto destacado nos
documentos fiscais, relativos às suas aquisições dos substitutos tributários,
pode ser aproveitado como crédito;
b) a consulente, substituído de
segunda ordem, não pode, no caso, ser responsabilizada pelo recolhimento do
imposto devido por substituição tributária.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 20 de
março de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/04/1998.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente Secretária Executiva