| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 20/2025 |
| N° Processo | 2470000037885 |
| Motivo da Republicação |
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Republicação. |
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS
DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E À ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. INCIDÊNCIA.
A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO SE
APLICA ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA
FRANCA DE MANAUS E À ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA
LEGISLAÇÃO CATARINENSE.
A consulente é uma empresa de transporte de mercadorias, destinadas principalmente à Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), por via marítima. Conta que mantém uma filial em Manaus para receber e distribuir essas mercadorias. Entende que, não deverá cobrar e recolher o ICMS sobre os serviços de transporte para Manaus e ALC. Cita os Decretos Lei nº288/67 e nº356/68, e decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais os serviços de transportes para a ZFM e ALC são equiparados a exportações, o que isentaria a empresa do ICMS.
Questiona questiona se está correta em não cobrar
ICMS sobre os serviços de transporte para a ZFM e ALC, considerando que essas
operações são consideradas exportações.
Constituição Federal, art. 155, inciso X alínea a.
Lei Complementar (LC) nº 87/96, art. 3º.
Decreto Lei nº 288/1967.
RICMS-SC/01, art. 06, II e §1º.
RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 41.
A consulente argumenta que o Decreto Lei nº 288/1967, que
regulamentou a Zona Franca de Manaus, equipara o envio de mercadorias à Zona
Franca de Manaus, a exportação brasileira para o estrangeiro, consoante o previsto
em seu artigo 4º:
A exportação de mercadorias de origem nacional para
consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o
estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em
vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Grifou-se.
Argumenta ainda que, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao
apreciar a ADI310, firmou o entendimento no sentido de que, o quadro normativo
pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus
constitucionalizou-se pelo disposto no Art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória,
natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida
pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967.
E que em função dessa equiparação, seria aplicável ao
serviço de transporte destinado a Zona Franca de Manaus, a imunidade prevista no
Parágrafo §2º do Art. 155, X da Constituição de 1988.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre
II - operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada
a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores;
§ 2° A partir da data do ciente da resposta, ou de sua
modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus
procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.
V poderá ser revista, mediante proposição
fundamentada da Diretoria de Administração Tributária ou de entidade
representativa do setor interessado.
Em resposta originalmente publicada na página da SEF em
13/03/2025, está Comissão, analisando o Decreto Lei 288/1967 e a Decisão do STF
na ADI 310, entendeu que não há incidência de ICMS no transporte de mercadoria
para a ZFM.
Contudo, conforme previsto no inciso V, do Art. 152 do
Regulamento de Normas Gerais, as respostas de consultas podem ser revistas,
mediante proposição fundamentada da Diretoria de Administração Tributária, que
no caso em questão, entendeu que o parecer apreciado anteriormente extrapolou a
competência da COPAT, de se manifestar sobre a vigência, interpretação e
aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
Reanalisando o questionamento sobre o enfoque da legislação tributária catarinense, observa-se que legislação estadual não equipara as saídas para a ZFM a exportação. Enfatize-se que a prestação de serviço de transporte internacional é aquela efetuada porta a porta, por um mesmo transportador, desde um ponto situado dentro do território nacional até outro fora do território nacional.
Assim, relativamente à tributação das prestações de serviço
de transporte que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus, à luz da
legislação tributária catarinense, necessário se faz analisar o disposto no
artigo 41 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, trata da isenção do ICMS nas saídas dos
produtos ali especificados para comercialização ou industrialização na Zona
Franca de Manaus.
Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos
industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na
Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha
domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):
I excluem-se do benefício armas e munições, perfumes,
fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - para efeito do benefício, o estabelecimento
remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota
fiscal;
III - a isenção fica condicionada à comprovação da
entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
§ 1° O disposto neste artigo estende-se aos municípios de
Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS
49/94).
§ 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando
saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o
benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido
será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o
produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS 84/94).
Observa-se que tal isenção aplica-se apenas à operação de
saída dos produtos ali arrolados e, por esse motivo, não pode ser estendida à
prestação de serviço de transporte que destine mercadorias até a Zona Franca de
Manaus, por se tratar de fato gerador distinto.
Do exposto, conclui-se que, não há
na legislação catarinense hipótese de isenção aplicável às prestações de
serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFM e ALC.
Isto posto, responda-se a consulente de que não há na legislação catarinense hipótese de isenção ou de não incidência aplicável às prestações de serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFM e ALC.
A partir da data do ciente dessa resposta, a consulente
terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de
interpelação ou notificação.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/12/2025 00:54:11 |