EMENTA: ICMS - CESTA BÁSICA. PÃO DE QUEIJO. OS
PRODUTOS SUJEITOS À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE AQUELES
EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO RICMS/SC-89 (ANEXO IV, ARTIGO 6°, INCISO XVII). NÃO
CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR PRODUTOS DIVERSOS, POR
ANALOGIA.
CONSULTA Nº: 86/96 -
COPAT
PROCESSO Nº: GR05 -
39391/96-5
01 - DA CONSULTA
A consulente, fabricante de
"pão de queijo", entende que seu produto, por ser considerado uma
variável do "pão", não deve ser discriminado em prejuízo do
consumidor, uma vez que a legislação tributária generaliza, igualando, a seu
ver, todo e qualquer pão, devendo portanto sofrer a carga tributária de 7%.
Indaga se é correto seu ponto de
vista.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CTN - art. 111, I.
Lei n° 7547/89, art. 24.
RICMS/SC-89,
Anexo IV, art. 6°, XVII, "j".
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Os produtos da chamada
"cesta básica", elencados no inciso XVII, do art. 6°, do Anexo IV, do
RICMS-SC/89, são tributados sobre base de cálculo reduzida, de modo que a
incidência nominal do imposto fique reduzida para 7% (sete por cento), nas
operações internas. Note-se que não se trata de redução de alíquota do imposto,
mas de redução parcial do tributo a recolher, através da minoração da base de
cálculo (exoneração tributária parcial).
Aplica-se à espécie a regra de
interpretação da legislação tributária inserta no art. 111 do CTN que proíbe a
interpretação extensiva. O benefício fiscal só abrange os casos especificados,
sem ampliações. Como bem esclarece Aliomar Baleeiro (in Direito Tributário
Brasileiro, 1977, p. 406): "A regra é que todos devem contribuir para os
serviços públicos, segundo sua capacidade econômica nos casos estabelecidos em
lei. As isenções são restritas por isso que se afastam dessa regra geral".
O produto "pão",
nominado no dispositivo em questão (letra "j"), deve ser entendido na
sua acepção mais estrita, isto é, o pão comum que, vulgarmente, contém apenas
farinha de cereais (milho, trigo, etc), fermento e sal.
Uma definição genérica do produto
é encontrada na publicação do Pequeno Dicionário da Língua Portuguesa,
supervisionado por Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira: "pão, s.m.
Alimento feito de farinha de trigo amassada e cozida....".
Por outro lado, no Dicionário
Brasileiro da Língua Portuguesa, publicado pela Encyclopaedia Britannica do
Brasil, o "pão de queijo" é assim definido: "biscoito preparado
com polvilho, ovos, leite, queijo....".
O polvilho (amido ou fécula) é um
hidrato de carbono encontrado nas células de um grande número de vegetais,
particularmente nos grãos dos cereais (milho, trigo, arroz) e nas raízes e
tubérculos de batata, mandioca, etc. As farinhas, em contrapartida, são os
produtos resultantes da moagem dos cereais, pura e simplesmente.
Como se vê, tanto o substrato
básico da massa do "pão" e da do "pão de queijo", quanto a
forma de fabricá-los são distintos e, como não há qualquer similitude entre
ambos os produtos, não é possível considerar o "pão de queijo" como
espécie do gênero "pão", equiparando produtos que não guardam semelhança
entre si (com exceção do nome que os identifica) para fins de fruição do
benefício da redução da base de cálculo.
Aliás, neste particular, segundo
as Normas Explicativas do Sistema Harmonizado da NBM, o "pão de
queijo" não é considerado um produto de padaria, mas de pastelaria,
justamente porque em sua composição entram substâncias muito variadas como
féculas, manteiga ou outras gorduras, leite, ovos, queijo, etc.
A par disso é importante que se
ressalte que a legislação tributária não é fruto de mero capricho do
legislador: colima alcançar objetivos.
Esse, ao instituir tal redução,
teve a intenção precípua de favorecer os produtos básicos da alimentação
humana, pretendendo minorar seus preços e torna-los mais acessíveis à
população, em especial à de baixa renda.
Ao aplicador da lei cabe,
portanto, quando a interpreta, atentar para os fins a que ela se dirige. Para
tanto, importa que se investigue ou se busque a finalidade para a qual a mesma
foi elaborada (método teleológico ou investigação teleológica).
Nesse contexto, não há como se
considerar o "pão de queijo" - sem que se fira este princípio -
justamente por não ser um produto básico da alimentação humana, como integrante
da cesta básica arrolada no dispositivo acima referido.
Desta feita, nas saídas que a
consulente promover, o imposto devido deve ser calculado pela aplicação da
alíquota normal sobre o valor de comercialização de seu produto.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 03 de dezembro de 1996.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1996.
Alécio da Rosa Botelho João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo