EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. RECEITA BRUTA. AS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA CONSERTO, INDUSTRIALIZAÇÃO OU TESTE, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS RETORNOS, POR NÃO CONSTITUÍREM RECEITA DO ESTABELECIMENTO E NÃO ESTAREM DISCRIMINADAS NO ART. 2º, § 1º, III, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC, NÃO SE INCLUEM NA RECEITA BRUTA, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC.
CONSULTA Nº: 80/06
D.O.E. de 07.02.07
1 - DA CONSULTA
A consulente informa que é
fabricante de moldes e matrizes de peças e embalagens plásticas e de outros
produtos de metal, e também se dedica ao comércio varejista de artefatos de
plástico. Está enquadrada no Simples/SC como EPP.
Sua dúvida é relativa às
operações de: a) remessa e devolução de conserto; b) remessa e retorno de
industrialização e c) saída de mercadoria para teste. Para fins de
enquadramento no Simples/SC, segundo estabelece o
art. 2º, parágrafo único, inciso III, do Anexo 4 do RICMS/SC, os valores relativos a tais operações devem ser
somadas à receita bruta? Ou, dito de outra maneira, esses valores integram a
receita bruta, para fins de enquadramento no Simples/SC?
A consulente entende que a
legislação do Simples/SC não prevê as operações de
remessa e devolução de conserto, remessa e retorno de industrialização e a
remessa para teste, como integrantes da receita bruta e, assim, tais operações
não compõem a receita bruta.
O Auditor Fiscal da unidade
fazendária local limita-se a informar que a consulta está
conforme os ditames da Portaria
SEF nº 226/01, e que a questão levantada não encontra previsão no dispositivo
questionado.
2 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de
2001, Anexo 4, art. 2º, § 1º, III.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão levantada pela
consulente refere-se ao alcance do conceito de receita bruta, contido no
art. 2º, § 1º, III, do Anexo 4 do RICMS/SC, que é utilizado pela legislação para
enquadramento de estabelecimentos no Simples/SC, e
assim vem enunciado:
“§ 1º A receita bruta prevista neste artigo:
(...)
III - compreenderá:
a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços
(Lei nº 13.618/05);
b) as receitas não operacionais, delas excluídas as
receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;
c) as receitas auferidas em conjunto por todos os
estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de
comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa
quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome
comercial;
e) as vendas de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a
que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a
12 (doze) meses”.
Receita bruta é conceito econômico-contábil que
traduz, para uma empresa comercial e industrial, os ingressos relativos a
vendas de mercadorias ou bens do ativo, bem como aqueles decorrentes de
prestações de serviço. O termo receita significa, em contabilidade, fato
administrativo que provoca aumento na situação líquida da empresa.
Observe-se que os componentes da receita
bruta relacionados nas alíneas “a” e “e” do art. 2º, § 1º, inciso III, do
Anexo 4 do RICMS/SC
originam-se de vendas de mercadorias ou bens, ou de prestações de serviços. As
demais alíneas, “b”, “c” e “d”, referem-se, igualmente, a receitas do
estabelecimento.
Percebe-se, pois, que os
componentes da receita bruta são, todos eles, receitas. E não
poderia ser diferente, pois a receita bruta reflete o conjunto das receitas
que não se submeteu ainda a qualquer dedução.
Assim, por não constituírem
receita da empresa, e não estarem discriminadas no art. 2º, § 1º, III, do
Anexo 4 do RICMS/SC, as
operações de remessa para conserto, industrialização ou teste, e seus
respectivos retornos, não integram a receita bruta do estabelecimento. Nenhuma dessas operações se trata de venda ou produz aumento na
situação líquida da empresa, pois não há ingresso financeiro.
Esta Comissão já apreciou matéria
semelhante, tendo proferido a seguinte ementa na resposta à Consulta nº
10/2003:
“SIMPLES/SC. O VALOR DA
OPERAÇÃO DE RETORNO DE BEM RECEBIDO EM COMODATO NÃO COMPÕE A RECEITA BRUTA DO
ESTABELECIMENTO (ART. 2º, § 1º, III DO ANEXO 4 DO RICMS/01)”.
Extraio da fundamentação do
parecer relativo a essa decisão, o seguinte:
“À vista da legislação em comento, o valor consignado
no documento fiscal emitido para acobertar o simples retorno do bem pertencente
ao comodante, não compõe a receita bruta do
estabelecimento, e, por extensão, a receita tributável. Com efeito, receita
bruta, tal como definido no art. 2º, § 1º, inciso III acima transcrito, decorre
exclusivamente da venda de mercadorias ou de bens do ativo, da prestação de
serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios e da
realização das receitas que expressamente discrimina (alíneas
“b”, “c” e “d”). A operação em tela não se insere em qualquer desses
casos (não se trata de venda, nem representa ingresso financeiro). Assim sendo,
por absoluta falta de previsão legal, não há como se considerar, para fins de
cálculo do imposto devido, o valor referente ao bem devolvido.
Por igual argumento, referida saída não deverá ser
considerada na apuração do valor da receita com vistas ao enquadramento no Simples/SC”.
Isto posto, responda-se à consulente que as operações relativas
às remessas para conserto, industrialização ou teste, bem como seus
respectivos retornos, não integram a receita bruta, para fins de
enquadramento no Simples/SC.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 26 de outubro de 2006.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro
de 2006.
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretária Executiva Presidente da COPAT