EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA DURANTE O PRAZO DE GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OPERAÇÃO
NÃO CONTEMPLADA POR TRATAMENTO ESPECÍFICO. APLICA-SE, NA HIPÓTESE, AS MESMAS
DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL QUE, DE MANEIRA
GENÉRICA, REGEM QUALQUER OPERAÇÃO.
PROCESSO Nº: GR04
20431/99-6
01 - DA CONSULTA
A
consulente, empresa catarinense que atua no ramo de venda de veículos
automotores e peças, informa que por conta e oirdem da indústria
automobilística que represenra, promove a substituição em garantia de peças em
veículo, independentemente deste ter sido adquirido ou não em seu
estabelecimento.
Segundo
relata, a peça nova, que substitui a defeituosa, é retirada de seu estoque,
cabendo ao fabricante o ressarcimento pelo preço correspondente.
Assim
exposto os fatos, apresenta os seguintes questionamentos:
1) “qual o
valor a ser dado à peça defeituosa no momento da emissão da nota fiscal de sua
entrada no estabelecimento da Consulente?
2) “a
consulente deverá destacar o ICMS na entrada da peça defeituosa em seu
estabelecimento? Se afirmativa a resposta, qual a alíquota a ser aplicada?
3) “por
ocasião da devolução dessa peça ao fabricante, deverá a Consulente se debitar
ao imposto? Qual a alíquota a ser aplicada considerando que o fabricante está
estabelecido” em outra unidade da federação?
4) Qual o
destinatário a ser mencionado na nota fiscal relativa à saída da peça nova: o
fabricante, que fará o pagamento da mesma ou o consumidor dono do veículo?
5) Qual a
alíquota do ICMS a ser destacada na nota fiscal relativa à saída da peça nova?
No entendimento da autoridade
local (fls. 08), “o RICMS/SC em seus artigos 50 e 52 (devolução em garantia
ou troca) anexo 6, trata da matéria em relação a qual a consulente levanta
dúvidas”. (a referência é ao RICMS/97)
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF Nº 213/95, art.
6º,V, “a” e 7º.
RICMS/SC-01,
Anexo 6, art. 74.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Indaga
a consulente acerca das obrigações tributárias a que se sujeitam as operações
de substituições de peças defeituosas em virtude de garantia.
Como
consignado pela autoridade local, os procedimentos a serem adotados quando da
devolução de mercadoria em garantia estão expressos no RICMS, Anexo 6, art. 74.
Contudo, esse, no nosso sentir, não é o caso dos autos.
Com
efeito, a dúvida da consulente não recai sobre a operação de devolução de bem,
por ela comercializado, (no caso, o automóvel) em virtude de garantia, mas sim
sobre a operação de substituição, com permissão do fabricante, de peças
defeituosa dentro do prazo de garantia, tendo ela efetuado ou não a venda do
veículo.
Tal
como descrita pela consulente, a operação por ela praticada é, na realidade, de
simples fornecimento de mercadoria. Nesse sentido, em nada difere, sob o ponto
de vista tributário, realizar-se esta dentro ou fora do período de garantia.
Pois
bem, a saída de mercadoria, independentemente da natureza jurídica da operação,
constitui fato gerador do imposto. Desse modo, a substituição de mercadoria, em
virtude de garantia, é operação regularmente tributada, regida pelos crtitérios
genéricos previsto na legislação a qualquer operação.
A
particularidade, no caso, sem relevância no campo do imposto estadual é que a
concessionária obriga-se a encaminhar à montadora a peça substituída. Essa
obrigatoriedade decorre, única e exclusivamente, em virtude de acordo comercial
firmado entre as partes (distribuidora e montadora)
Isto
posto, responda-se à consulente, na mesma ordem em que apresentados os
questionamentos:
1)
O valor normal de mercado da peça avariada;
2)
Não:
3)
Sim, alíquota interestadual em se tratando de contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação;
4)
O consumidor final;
5)
A alíquota interna.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 5 de
julho de 2002.
Ramon Santos de Medeiros
matr. 184.968-9
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14/03/2003.
Laudenir Fernando Petroncini
Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat