CONSULTA Nº 074/2009.
EMENTA: ICMS. O DIREITO DE O CONTRIBUINTE UTILIZAR CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE-SE EM CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DO PERIODO DE APURAÇÃO DO ICMS A QUE PODERIA TÊ-LO UTILIZADO, EX VI DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 87/97,
01 - CONSULTA.
A
Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste
processo, informa que deixou de se creditar em conta gráfica do crédito presumido previsto na Lei nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999, e que
foi revogada pela Lei 14.264 de
21 de dezembro de 2007.
Aduz
que o referido benefício foi substituído pela opção de o contribuinte utilizar,
em substituição aos créditos efetivos, o crédito presumido atualmente previsto
no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX. Informa que é optante desta hipótese desde
março de 2009.
Diante deste fato, indaga se ainda poderá
se creditar dos créditos presumidos cujos fatos geradores tenham ocorrido na
vigência da Lei nº 11.264, de 13 de
dezembro de 1999, e esse creditamento poderá ser dar a qualquer tempo.
O processo não foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme preconiza a Portaria SEF nº 226/01.
É o relatório, passo à análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 23;
Lei
Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 24, 25 e 26.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Por primeiro convém transcrever o texto da Lei nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999, que concedeu o crédito presumido citado pela
consulente, in verbis:
Art. 1° Aos
contribuintes do ICMS que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal,
fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do
incremento verificado, que não poderá exceder o valor do imposto a recolher.
Parágrafo único. Ficam excluídos do
benefício os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade:
I – agropecuária, exceto as cooperativas
de produção rural;
II – extrativismo vegetal;
III – extração de areia e pedra para
produção de brita;
IV – construção civil;
V – comércio varejista de temporada:
Art. 2° A
base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença
em que:
I – o minuendo será o total
consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive
gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a
relativa ao pagamento de horas extras;
II – o subtraendo será o total dos valores pagos no exercício
anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze).
§ 1° A atualização monetária
referida no inciso II deverá ser calculada com base no Índice Geral de Preços (Disponibilidade Interna) – IGP-DI,
calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas –
IBRE/FGV.
§ 2° No caso de empresa nova, no seu
primeiro ano de funcionamento, o valor referido no inciso II será considerado
como 80% (oitenta por cento) do valor referido no inciso I do mesmo artigo.
Art. 3° Para
fins de fruição do benefício:
I - será considerado tanto o
incremento decorrente de aumento da remuneração paga, quanto da contratação
adicional de empregados;
II – não serão computados:
a) o remanejamento de empregados
entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre a controladora e as controladas, ainda que mediante rescisão do
contrato de trabalho no estabelecimento de origem;
b) o pagamento de pró-labore e os
salários de diretores e gerentes;
c) os salários superiores a 10 (dez)
salários mínimos.
Parágrafo único. A contratação de
novos empregados, para os efeitos a que se refere o inciso I, deverá ser
intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE.
Art. 4° O
crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte que, para fins de
controle, deverá entregar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do
ICMS, demonstrativo contendo:
I – média dos valores pagos aos seus
empregados no exercício anterior, calculada na forma prevista no inciso II do
art.2°;
II – total dos valores pagos no mês
aos empregados, na forma do inciso I do art. 2°;
III - o incremento verificado.
Art. 5° Esta
Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
A Lei
acima transcrita foi revogada expressamente pelo art. 16 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007,
(Ficam revogadas as Leis nº
11.264, de 13 de dezembro de 1999, e nº 11.398, de
8 de maio de 2000.)
Sem entrar na análise se os créditos
presumidos que a consulente pretende utilizar são procedentes ou não, mesmo
porque não é da alçada desta Comissão verificar casos concretos da escrita fiscal dos
contribuinte, mas tão somente fixar a
interpretação da legislação tributária, razão pela qual restringir-nos-emos em analisar a aplicação das normas jurídicas
no tempo. Senão vejamos:
Trata-se o caso de lançamento por
homologação (CTN, art. 150) onde o contribuinte
deveria aplicar a legislação tributária vigente na data dos fatos para
apurar, em sua conta gráfica, o ICMS devido e recolhê-lo no prazo regulamentar.
Então, caso a consulente realmente tivesse o direito ao crédito presumido
previsto na Lei nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999, poderia
tê-lo creditado em sua conta gráfica, nos períodos de apuração do ICMS ocorridos durante a vigente da norma.
Sabe-se que, a teor do CTN, art.
144, o lançamento rege-se pela legislação vigente na data da ocorrência do fato
gerador, mesmo que posteriormente modificada ou revogada.
Então, no caso em tela, verifica-se
que a consulente cometeu um erro de fato no lançamento por homologação que realizou
no período citado. Ressalte-se que erro
de fato é aquele que ocorre quando há distorções ou equívoco na linguagem que
pretende traduzir o evento no fato jurídico a ele correspondente. Assim sendo,
o erro de fato reside no uso inadequado ou inábil da linguagem jurídica
própria, no caso, a conta gráfica
utilizada para a apuração do ICMS devido.
No caso concreto, a consulente não
apropriou, em sua conta gráfica, os créditos presumidos a que diz ter direito; o que resultou, conseqüentemente,
num valor de ICMS a maior do que o efetivamente seria devido.
Na situação
descrita pela consulente está evidente que o erro de fato realmente tenha
ocorrido; e em assim sendo, a dúvida da consulente é solucionada pelo que
dispõe a Lei Complementar nº 87/96, art.
23, in verbis:
Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação
com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado
à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e
condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do
documento.
A Lei Estadual nº 10.297/96 que institui o ICMS
no Estado Catarinense também dispõe:
Art. 24. O direito de crédito, para
efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que
tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços,
está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração
nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Art. 25. O direito de utilizar o
crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão
do documento.
Art. 26. O contribuinte,
independentemente de prévia autorização do Fisco, poderá creditar-se do imposto
indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos
livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação, observado o
disposto no regulamento.
Assim sendo,
responda-se à consulente que os créditos presumidos concedidos pela Lei nº
11.264/99, e que NÃO tenham sidos por ela utilizados nos períodos de apuração a
eles correspondentes, em razão do erro de fato, poderão ser apropriados no lapso temporal fixado pelo artigo 25 da
Lei nº 10.296.96, contado a partir do período de apuração do ICMS em que
poderia tê-los utilizados, desde que presentes as condições fixadas na Lei nº 11.264/99.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 03 de dezembro de 2009.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03
de dezembro de 2009.
Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT