EMENTA: ICMS -
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - ALÍQUOTA APLICÁVEL-PARA DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA NAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, AS PREFEITURAS SOMENTE PODERÃO SER CONSIDERADAS
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO QUANDO ADQUIRIREM OS PRODUTOS PARA INTERMEDIAÇÃO,
QUANDO A FINALIDADE DOS MESMOS SEJA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DESCRITAS COMO
FATO GERADOR DO ICMS.
CONSULTA Nº: 42/95
PROCESSO Nº:
SEPF-45189/90-0
01 - DA CONSULTA
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, por seu Diretor, formula consulta quanto a interpretação
da Legislação Tributária, nos seguintes termos:
Comercializa equipamentos
odontológicos para órgãos da Administração Pública, em especial para
Prefeituras, inclusive localizadas em outras Unidades da Federação, surgindo,
quanto a estas operações, dúvidas na aplicação da alíquota. Formula a seguinte questão:
As Prefeituras enquadram-se como
contribuintes do ICMS para fins de alíquota interestadual?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 6°, VII; 30, II, § 1°, I, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
É de se entender, inicialmente, a
dúvida suscitada pela consulente quanto a aplicação da alíquota do ICMS nas
operações interestaduais com órgãos da Administração Pública, Prefeituras em
especial e, assim, dispõe o RICMS/SC-89 :
"Art. 30 - As alíquotas do
imposto são:
...
II - 17% (dezessete por cento), nas operações e
prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria
importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior;
...
§ 1° - Nas operações e prestações interestaduais que
destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas serão
reduzidas para os seguintes níveis:(grifei)
I - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 1989 e
7% (sete por cento) a partir de 12 de Janeiro de 1990, quando o destinatário
for localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, no Distrito
Federal e no Estado do Espírito Santo (Resolução do Senado Federal n° 22, de
1989);
II - 12 % (doze por cento), quando o destinatário for
localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul e São Paulo."
A análise da questão levantada
pela consulente depende exclusivamente da condição do destinatário
(Prefeitura), ser contribuinte ou não do ICMS.
O artigo 6°, do RICMS/SC-89,
assim define contribuinte do imposto:
"Art. 6° - Contribuinte do imposto é qualquer
pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadorias ou
prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto, especialmente:
...
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades
da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;"
Partindo desta definição
concluí-se que os órgãos , entidades e fundações públicas ou mantidas por este
Poder, podem ser considerados contribuintes do ICMS desde que preencham o
requisito definido no "caput" do artigo 6°, ou. seja, realizem
operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviço descritas como
fato gerador do imposto.
Depreende-se, então, que para
gozar do benefício da redução da alíquota é imprescindível a caracterização
quanto ao destino das mercadorias.
Caso as aquisições sejam
efetuadas para o atendimento das suas próprias atividades, configura-se consumo
final e o destinatário não reveste-se da condição de contribuinte do imposto,
devendo a operação ser tributada pela alíquota máxima.
Por outro lado, se as Prefeituras
adquirirem as mercadorias para intermediação, seriam, então, enquadradas no
conceito de contribuinte do imposto, aplicando-se a alíquota reduzida para as
operações.
O Fisco Estadual não pode
determinar regras gerais definindo os órgãos da Administração Pública que não
sejam contribuintes, visto que, depende da condição individual para se
determinar sua situação de contribuinte ou não.
Portanto, resta a consulente,
sempre que realizar operações de vendas a estes órgãos, solicitar-lhes
informações sobre a destinação a ser dada a mercadoria.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 10 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolskí
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do
parecer, aprovado na sessão da COPAT no dia 06/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo