Consulta nº 097/07
EMENTA: ICMS.
O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 15, X DEVERÁ SER APROPRIADO PELO ESTABELECIMENTO
FABRICANTE, TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS ENTRADAS DO LEITE IN NATURA CONSIGNADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS
PELOS PRODUTORES NUM DETERMINADO PERIODO DE APURAÇÃO, MESMO QUE REGISTRADO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE
OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR.O CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE CITADA NO
DISPOSITIVO, DAR-SE-Á COM BASE NAS
SAIDAS TRIBUTADAS DE PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE, INCLUÍDAS NESTAS AS
SAÍDAS ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO
PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 87º, III; EXCLUINDO-SE, PORÉM, TODAS AS SAÍDAS COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
ESPECÍFICO, TAIS COMO, ISENTOS OU NÃO-TRIBUTADOS, COM REDUÇÃO NA BASE DE
CÁLCULO, OU BENFICIADOS COM OUTRAS MODALIDADES
DE CRÉDITO PRESUMIDO.
01 - DA CONSULTA.
A Consulente
acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de
consulta, informa a esta Comissão que atua no ramo de lacticínio, para tal, coleta
o leite in natura diretamente dos
produtores rurais, armazena e resfria em seus postos de resfriamento localizados
em diversos municípios deste Estado e posteriormente transfere para uma
das suas três unidades industriais,
também localizadas neste Estado, onde industrializa-o e vende os produtos
finais.
Destacando o disposto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, X, e §
4º, expõe as seguintes dúvidas:
a) qual o estabelecimento deve aproveitar o crédito
presumido? - A filial adquirente do leite in
natura ou os estabelecimentos industriais que recebem o leite por
transferência suas filiais?
b) se a resposta
recair sobre as filiais que recebem o leite in
natura dos produtores rurais, indaga:
como deverá calcular o montante das saídas tributadas prevista na legislação,
considerando-se que as saídas estão abrangidas pelo diferimento?
c) se a resposta recair sobre os estabelecimentos
industriais, indaga como deverá proceder o cálculo das saídas tributadas,
considerando que promove saídas também diferidas para suas filias e para venda
ambulante? Indaga, também, sobre qual
o valor da entrada do leite in natura para a base de cálculo do crédito presumido? O valor de aquisição do
leite recebido do produtor rural ou o valor da transferência da filial para o
estabelecimento industrial?
A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em
Joaçaba analisou as condições de admissibilidade da consulta consoante Portaria
Sef nº 226/01, não se manifestando
quanto ao mérito da consulta.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de
setembro de 2001, Anexo 2, art. 1º, I, art. 11, I, “o” e “p”, art. 15, X, § 4º,
e Anexo 3, art. 8º, III.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente, deve-se registrar que o art. 15, X, do
Anexo 2 do RICMS/SC, objeto desta consulta, teve sua redação alterada pelo Dec. nº 563,
publicado no DOE 27.08.07, com efeitos a partir de 1º.09.07, ou seja, após o protocolo deste pedido, o
qual ocorreu em 30.08.2007.
Diz a
nova redação:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
X
- ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado
sobre o valor da entrada de leite "in natura" produzido em território
catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de
leite, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/96, art. 43);
§ 4º O benefício previsto no inciso X:
I - será utilizado em substituição aos créditos referidos
no art. 41
do Regulamento;
II - não considerará como tributadas as saídas com a
utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 11, I,
"o" e "p", e 15, II ,
"c" e "e";
Interpretando-se gramaticalmente a nova dicção do dispositivo acima,
apura-se que o crédito presumido em questão deve ser apropriado pelo
estabelecimento fabricante ou industrial, restando, assim, afastada a dúvida
exposta pela consulente que se reportava à redação anterior. Entretanto, frente
às peculiaridades da consulente, ainda permanecem as demais dúvidas da
consulente sobre aplicação do artigo em comento, ou seja, quais saídas
tributadas deverão integrar o cálculo da proporcionalidade e sobre qual base de
cálculo deverá ser calculado o crédito presumido.
Por primeiro, fulcrado numa interpretação teleológica e sistêmica
da legislação tributária pertinente, conclui-se que, do total das saídas
de produtos derivados do leite, deverão ser excluídas as saídas relativas aos
produtos com tratamento tributário específico, ou seja, os isentos ou
não-tributados, com redução na base de cálculo, ou beneficiados com outras
formas de créditos presumidos.
Considerando-se a revogação das alíneas “c” e “e” do II do art. 15 pelo Dec. nº
3.260, DOE 27.06.06, início de vigência em 1º.07.2005, tem-se que, segundo a
legislação tributária vigente, deverão ser excluídas as saídas de leite fresco
pasteurizado ou não, de leite esterilizado longa vida, e de queijo tipo
prato e mozarela ex
vi dos dispositivos abaixo
transcritos:
RICMS/SC, Anexo 2
Art. 1º. São isentas as seguintes operações
internas:
I - a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de
leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o
crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de
setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição (Convênios ICM
25/83, ICMS 43/90 e 124/93);
Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base
de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta
e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
o) leite esterilizado longa vida;
p) queijo prato e mozarela;
Ressalte-se que as saídas dos produtos finais em transferências para
outros estabelecimentos do mesmo titular, mesmo que abrangidas pelo
diferimento, permanecerão como saídas tributadas para fins do cálculo da
proporcionalidade citada no dispositivo em estudo, por tratar-se de modalidade
de substituição tributária para trás e não de desoneração tributária.
No tocante ao valor da entrada do leite in natura tem-se que este deve ser
o preço constante nas notas fiscais emitidas pelos produtores do leite,
pois, segundo o Dicionário Aurélio, in natura significa “no estado natural, i. e., isento de processamento
industrial”.
Ademais, os valores adicionados pelos
estabelecimentos da consulente relativos à coleta, ao resfriamento, ao acondicionamento,
ao transporte do leite recebido in natura
farão parte do custo do processo industrial a ser apropriado pela
consulente, logo, não poderão ser adicionados à base de cálculo do crédito
presumido, pois esta deverá ser o valor da entrada de leite in natura produzido em território
catarinense, consoante determina o dispositivo em comento.
Pelo exposto, responda-se à consulente que:
a) o crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2,
art. 15, X deverá ser apropriado pelos seus estabelecimentos industriais;
b) a base de cálculo será o valor total das entrada
do leite in natura constante nos
documentos fiscais emitidos pelos produtores relativos ao período de apuração
e devidamente lançados nos Livros
Registros de Entradas dos estabelecimentos adquirentes (filiais);
c) a proporcionalidade citada no dispositivo em
comento deverá ser definida com base nas saídas tributadas de produtos
finais derivados do leite, incluindo-se nestas as saídas abrangidas pelo
diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, III, excluindo-se, porém, todas as saídas
relativas a produtos isentos ou não-tributados, bem como todas as saídas
beneficiadas com outras modalidades de benefícios fiscais, e proporcionalmente
aquelas com redução na base de cálculo, a exceção das hipóteses previstas no §
4º do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência
de Tributação, em Florianópolis, 13 de dezembro de 2007.
Lintney
Nazareno da Veiga
AFRE –
Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de dezembro de
2007.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat