CONSULTA
Nº 056/08
EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE
FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO,
NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA
FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO.
DOE de 22.10.08
1
- DA CONSULTA
A consulente
acima, qualificada nos autos, dedicada ao comércio atacadista de máquinas,
aparelhos e equipamentos para diagnósticos solicita (sic) “maiores esclarecimentos
da Fazenda Estadual do Estado de SC relativo ao ‘Recolhimento’, e
‘Aproveitamento do Crédito’ de ICMS na contratação de Prestação de Serviços de
Frete de fora do estado de SC, no caso da empresa contratante ser
contribuinte e a contratada não ser contribuinte deste Estado”. (grifos
da interessada)
Após
transcrever o art. 124 do Anexo 6 - e, considerando a hipótese de a empresa ser
responsável pelo recolhimento do imposto - questiona (ipsis litteris):
1) Como deve
ser recolhido o ICMS?
2) Deve ser
destacado no Conhecimento de Frete o ICMS?
3) Pode ser
aproveitado o crédito do ICMS pela empresa que recolheu?
A Gerência
Regional a que jurisdicionada a empresa encaminhou a pretensa consulta ao Grupo
de Especialistas Setoriais em Transportes - GESTRAN, que fez as seguintes
observações (fl. 7): a) a matéria está claramente tratada na legislação
pertinente; b) a consulente não fez uma exposição minuciosa e objetiva da
situação de fato, não indicou o seu entendimento em relação à matéria, tampouco
revelou qual o procedimento que adota atualmente; c) os requisitos da consulta
vêm tratados nas NGDT, especialmente nos artigos 152-A e 152-C; d) sugere uma
leitura mais atenta da legislação pertinente; e) manifesta-se sobre os questionamentos
apresentados; e, f) por fim, sugere que questões como as apresentadas devem ser
encaminhadas ao Plantão Fiscal de Florianópolis.
É o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Regulamento das Normas Gerais de Directo Tributário - RNGDT-SC, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, art. 152 e seguintes.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Na oportuna manifestação do GESTRAN, foram enumerados os dispositivos
atinentes à matéria que é foco de insegurança para a interessada. Mais que isso,
são especificados - tendo em vista a clareza dos dispositivos legais pertinentes
- quais os procedimentos que deverão ser por ela adotados.
Contudo, essa clareza de que se reveste a legislação pertinente, e que
foi devidamente ressaltada pelo eminente grupo de especialistas, é justamente o
que desqualifica a presente demanda como consulta.
Oportuno lembrar que o expediente da consulta visa a dirimir dúvidas
atinentes à interpretação da legislação tributária, e só existiria dúvida se
outra interpretação fosse possível.
O artigo 209 da Lei nº 3.938 aduz que o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário
de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos
da legislação tributária estadual”.
Extrai-se do dispositivo que a função da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários é, tão-somente, fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em
relação ao fato a que deve ser aplicado, e não “prestar maiores esclarecimentos”
sobre matéria indubitável.
Pelo dito, a
desqualificação como consulta da presente demanda é inevitável, além de não produzir os efeitos inerentes à espécie
enquanto pendente.
É o parecer
que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 4 de junho de 2008.
Nilson Ricardo
de Macedo
AFRE IV - matr.
344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 14 de agosto de
2008.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat