ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 59/2021 |
N° Processo | 2170000000538 |
ICMS. BOLSAS DE COURO, DE TECIDO E BOLSAS SINTÉTICAS SÃO ARTIGOS DE VESTUÁRIO. MERCADORIAS QUE SE ENQUADRAM PARA
TER DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21,
INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
A Consulente informa que é fabricante de calçados e bolsas,
de tecido, sintéticas e de couro.
Em seguida questiona se a saída de bolsas acabadas de
couro, de tecido e sintéticas podem ser classificadas como artigos de vestuário
ou como artefatos de couro e, assim dar direito ao crédito presumido de ICMS
previsto no artigo 15, inciso XXXIX do Anexo 2.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC
01, Anexo 02, Art. 15, inciso XXXIX.
A dúvida da Consulente é sobre a abrangência do tratamento
tributário previsto no inciso XXXIX, do artigo 15, do Anexo 2 do RICMS-SC, cuja
redação se transcreve.
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
(...)
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário,
de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação
efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. (Grifou-se)
Conforme se verifica nos trechos grifados da legislação o
crédito presumido em análise tem como público-alvo os estabelecimentos industriais
que produzam artigos têxteis, artigos de vestuário, artefatos de couro e seus
acessórios.
Esta Comissão já se manifestou sobre assuntos correlatos
algumas vezes, segue excerto da Consulta nº 121/2011, que abordou a matéria sob
a ótica de calçados produzidos em couro ou em material sintético:
No que se
refere aos calçados de couro, estes evidentemente podem ser classificados como
artefatos de couro. Artefato, segundo o Dicionário Aurélio é
qualquer objeto produzido industrialmente . Segundo Houaiss,
artefato é objeto, dispositivo, artigo industrializado. Assim, um
calçado produzido industrialmente, a partir da matéria-prima predominante
couro, se classifica como artefato de couro.
Já os calçados
obtêm a partir de tecidos e materiais sintéticos não podem ser classificados
como artefatos de couro, pois que não são objetos carregados industrialmente, a
partir da matéria-prima predominante couro.
Resta determinar,
então, se os calçados sintéticos e tecidos podem ser classificados como artigos
de vestuário. Para o deslinde da questão, formalmente, há que
se fixar, o conceito de artigos de vestuário, para o fim de estabelecer se os
calçados de materiais sintéticos e os tecidos estão abrangidos por este
conceito.
Vestuário é o
conjunto das peças de roupa que se vestem; traje, indumentária.
(Dicionário Aurélio). O verbete vestuário na Nova Enciclopédia
Barsa, conceitua vestuário como o conjunto de peças de roupa e acessórios
usados sobre o corpo. A necessidade de proteger-se do frio e das
adversidades atmosféricas, o pudor, o desejo de estabelecer distinções sociais
e a vaidade são alguns dos motivos que determinam seu uso .
Socorrendo-nos,
ainda, do Dicionário Aurélio verificamos que o conceito de calçado
(substantivo) é: Toda peça de vestuário, feita, em geral, de couro, que serve
para cobrir e proteger exteriormente os pés. No mesmo sentido, o verbete
calçado na Nova Enciclopédia Barsa: Peça integrante de vestuário, o calçado
destina-se ao abrigo e proteção dos pés. Feito em geral de couro, é
provido de sola e, às vezes, também de salto .
Nos termos dos
conceitos acima transcritos, os calçados disponíveis a partir de tecidos
(têxteis) e materiais sintéticos estão abrangidos pelo conceito de artigos de
vestuário.
Ante o exposto, proponho
que se responda à consulente que:
(i) os calçados de
couro classificam-se como artefatos de couro, razão pela qual estão ao abrigo
do crédito presumido previsto nos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX do
Anexo 2 do RICMS / SC;
(ii) os calçados sintéticos
e de tecido classificam-se como artigos de vestuário, razão pela qual estão,
igualmente ao abrigo do crédito presumido, nos termos dos dispositivos legais.
Traçando um paralelo com essa consulta, já se parte da
premissa que a bolsa de couro é um artefato de couro, portanto configurando
subsunção do fato à norma de forma clara.
Resta determinar, então, se as bolsas sintéticas e de
tecidos podem ser classificadas como artigos de vestuário. Para o deslinde da
questão, nestes termos, há que se repisar, o conceito de artigos de vestuário.
Assim, como citado na referida consulta vestuário é o
conjunto das peças de roupa que se vestem; traje, indumentária.
(Dicionário Aurélio). Complementando o Dicionário Michaeles define vestuário o conjunto
de roupas que formam um traje e também seus acessórios ou complementos
Portanto, as bolsas são acessórios que compõe a vestimenta das pessoas, tendo funções de armazenamento e
embelezamento, esses objetos tanto confeccionados em couro quanto em outros
materiais estão abrangidos pela norma tributária citada, pois são considerados
artigos de vestuário. No caso específico das bolsas de couro, se enquadra
também, no conceito de artefatos de couros.
Ante o exposto, proponho que se responda à Consulente que as
bolsas de couro, de tecido e sintéticas estão ao abrigo do crédito presumido
previsto no artigo 15, Inciso XXXIX do Anexo 2 do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/09/2021 14:16:58 |