ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 37/2021 |
N° Processo | 2170000005930 |
ICMS. FORNECIMENTO EM SUPERMERCADOS DE ALIMENTAÇÃO NÃO
ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. CONSUMO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO.
ESTABELECIMENTO SIMILAR A BARES E RESTAURANTES PARA FINS DA APLICAÇÃO DA
ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA O DO INCISO III DO ARTIGO 19 DA LEI
10.297/1996.
A Consulente tem como atividade principal o comércio
varejista em geral, com predominância de produtos alimentícios, supermercados.
Informa que possui no estabelecimento uma área com balcão
de atendimento e mesas para lanches, onde os clientes podem adquirir alimentos
prontos para o consumo e consumi-los no local ou fora do estabelecimento.
Questiona se pode aplicar a alíquota de 12% prevista para o
fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e similares, prevista no
artigo 19, inciso III, alínea o, da Lei. 10.297/1996, sobre as vendas de
alimentação e bebidas produzidas pelo próprio estabelecimento, que são
comercializadas nas áreas mencionadas.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, III,
o;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, o.
Inicialmente, cabe ressaltar que consultas similares à
presente foram submetidas à Comissão desde a entrada da vigência da alínea o do inciso III do artigo 19 da Lei nº 10.297/1996, em 01/03/2020. Segue transcrição do
dispositivo em comento:
"Art. 19. As
alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada
de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no
exterior, são: (...)
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares.
§ 5º O disposto na alínea o do inciso III do caput não se
aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de
sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento,
classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09."
As dúvidas são suscitadas, principalmente, em virtude da
opção do legislador por utilizar o termo indefinido estabelecimentos
similares a bares e restaurantes, para enquadramento da operação de
fornecimento de alimentação na alíquota de ICMS de 12%.
Bom pontuar que ao interpretar a expressão indefinida
utilizada pelo legislador, estabelecimentos similares, com base no princípio
da isonomia tributária, a expressão em tela pretende abarcar todas as situações
nas quais prevalecem as semelhanças entre o fornecimento de alimentação por
bares e restaurantes. Com esse objetivo é preciso focar nos aspectos relevantes
do fornecimento de alimentação em bares e restaurantes.
Nessa toada, conforme se verifica na alínea o do inciso
III do art. 19 o legislador utilizou o termo fornecimento de alimentação e
não saída de alimentação. A utilização desse vocábulo é importante, pois
diferencia o fato gerador do ICMS, ficando clara a utilização da expressão
fornecimento em contraste com a utilização da expressão operações de
circulação ou saída. Transcreve-se o art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996
que define o fato gerador do ICMS e traz esses vocábulos:
"Art. 2° O imposto tem como fato gerador:
I - operações relativas à circulação de mercadorias,
inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;"
Percebe-se o
tratamento diferente entre operação de saída ou circulação de mercadoria e
fornecimento de alimentação. O termo fornecimento apesar de não conceituado
expressamente no regulamento do ICMS tem o sentido de colocar à disposição.
No contexto de bares e restaurantes o fornecimento de
alimentos envolve o preparo de refeições e bebidas com interação de atendentes
e garçons com o consumidor final. Sendo assim, o fornecimento de alimentos e
bebidas é associado a uma prestação de serviço direta com o consumidor.
Dessa forma, dentro de um supermercado é necessário que
tenha um ambiente que seja similar a uma estrutura de um bar ou restaurante, dedicada
ao fornecimento de alimentação com prestação de serviços que vão além de uma
simples circulação de mercadorias. A alimentação fornecida não deve estar
acondicionada em embalagens de apresentação, estando pronta para o consumo, e
devem ser fornecidas em uma área especifica do estabelecimento destinada ao
consumo in loco.
Destaca-se que a matéria em análise já foi tratada por essa Comissão::
RESPOSTA CONSULTA nº 68/2020
O princípio norteador da interpretação a ser realizada é o
da isonomia tributária previsto no inciso II do artigo 150 da Constituição
Federal que veda aos Estados instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situações equivalentes.
(...)
Parece haver certeza suficiente para se concluir pela
inclusão de padarias como estabelecimentos similares aos bares e restaurantes
para efeitos de aplicação da alíquota de 12% prevista na alínea o do inciso
III do artigo 19 da Lei nº 10.297/96, até mesmo porque, como inicialmente dito,
ao ofertarem alimentação para consumo no estabelecimento, desde que não
acondicionadas em embalagens de apresentação, a tributação deve ser isonômica
com os demais estabelecimentos que fornecem o mesmo serviço bares e
restaurantes.
(...)
Responda-se ao consulente que padaria se caracteriza
como estabelecimento similar a bares e restaurantes para efeito de aplicação da
alíquota de 12% do ICMS prevista na alínea o do inciso III do artigo 19 da
Lei nº 10.297/96 exclusivamente no fornecimento de alimentação, desde que não
acondicionada em embalagem de apresentação e para consumo imediato no próprio
estabelecimento.
RESPOSTA CONSULTA nº 106/2020
A questão proposta busca definir se o fornecimento de
alimentação em áreas específicas de supermercados está contido no termo
indefinido utilizado pelo legislador tributário quando menciona
estabelecimentos similares a bares e restaurantes, de modo que seria
aplicável a alíquota de 12% do ICMS no fornecimento de alimentação ali efetuados.
(...)
O princípio norteador da interpretação a ser realizada é o
da isonomia tributária previsto no inciso II do artigo 150 da Constituição
Federal que veda aos Estados instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situações equivalentes.
(...)
Em recente resposta à Consulta Tributária, esta I. Comissão posicionou-se favoravelmente à aplicação da alíquota de 12% prevista no artigo 26, III, o, do RICMS/SC no fornecimento de alimentação por padarias naquilo que for similar ao fornecimento de alimentação por bares e restaurantes.
(...)
O artigo 32 da Lei Complementar de nº 313, de
22.12.2005 assevera que os contribuintes têm direito à igualdade entre as
soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma
jurídica, de modo que a conclusão obtida naquela consulta adrede transcrita
deve ser aplicada ao presente caso.
(...)
Pelo exposto, responda-se ao consulente que hipermercado se
caracteriza como estabelecimento similar a bares e restaurantes para efeito de
aplicação da alíquota de 12% do ICMS prevista na alínea o do inciso III do
artigo 26 do RICMS/SC exclusivamente no fornecimento de alimentação, desde que
não acondicionada em embalagem de apresentação e para consumo imediato no
próprio estabelecimento nas áreas de fornecimento de comida por quilo,
rotisserie e lanchonete.
Ademais, a Consulente questionou ainda sobre a
aplicação da alíquota de ICMS de 12%, às bebidas produzidas pelo próprio
estabelecimento, que são comercializadas nas áreas mencionadas.
A resposta a essa questão está prevista no parágrafo §5º do
artigo 19 da Lei. 10.297/1996. A alínea o que trata da alíquota de 12%, só se
aplica ao fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio
estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
no código 20.09.
Portanto, responda-se à Consulente que supermercado se
caracteriza como estabelecimento similar a bares e restaurantes para efeito de
aplicação da alíquota de 12% do ICMS, prevista na alínea o do inciso III do
artigo 19 da Lei 10.297/1996, exclusivamente no fornecimento de alimentação e
sucos não alcoólicos, preparados no local.
As refeições não devem estar acondicionadas em embalagem de apresentação e devem destinar-se ao consumo imediato no próprio estabelecimento, servidos em áreas específicas de fornecimento de comida por quilo, rotisserie e lanchonete.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/05/2021 15:44:20 |