EMENTA: CONSULTA.
DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO QUE NÃO
PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO.
ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INCIDE O ICMS NO TRANSPORTE DE
MERCADORIA ATÉ O PORTO DE ONDE VENHA A SER POSTERIORMENTE EXPORTADA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INADMISSÍVEL A ASSUNÇÃO, PELO TRANSPORTADOR, DA
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS, QUANDO ESTA SEJA ATRIBUÍDA PELA
LEGISLAÇÃO AO ALIENANTE OU REMETENTE DA MERCADORIA.
CONSULTA Nº: 06/2000
PROCESSO N°: GR02
47.109/97-1
01. CONSULTA
O contribuinte acima
identificado, explorando a atividade de transporte rodoviário de cargas, dirige
à COPAT dois questionamentos.
O primeiro diz respeito ao
transporte, sob cláusula CIF, quando remetente e transportador sejam
cadastrados como contribuintes do ICMS neste Estado, de mercadoria a ser
exportada. Pergunta a consulente se se trata de hipótese de não incidência do
imposto, nos termos dos arts. 3°, II e 32, I da Lei Complementar n° 87, de 13
de setembro de 1996.
O segundo questionamento
formulado refere-se à possibilidade de "a transportadora cadastrada como
contribuinte neste Estado assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS,
não aplicando a substituição tributária", nas hipóteses em que a
legislação atribui ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como
contribuinte deste Estado, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento
do tributo devido no transporte da mercadoria alienada ou remetida.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar n° 87/96, arts.
3°, II e 32, I;
RICMS-SC/89,
Anexo VII, arts. 71, I e 73, II;
RICMS-SC/97,
art. 6° II, Anexo 6, art. 169;
Portaria SEF n° 213/95, art. 4°,
II.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A exposição que a consulente faz
de suas dúvidas é, para dizer o mínimo, sucinta. De fato, o contribuinte
poupou-se totalmente do trabalho de realizar uma "exposição objetiva e
minuciosa do assunto objeto da consulta", bem como da indicação de qual
seja "seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos
que adotou" a respeito, requisitos essenciais à consulta, nos termos do
inciso II do art. 4° da Portaria SEF n° 213, de 6 de março de 1995, que
disciplina o instituto no Estado de Santa Catarina.
Não bastassem as deficiências na
exposição do problema sobre o qual a consulente pretende obter da administração
pública estadual um posicionamento definitivo e oficial, o esclarecimento das
dúvidas demonstradas prescinde de qualquer esforço exegético, eis que têm sua
solução expressa no próprio texto dos dispositivos que a consulente aponta.
Dessa forma, as perguntas formuladas soam como um pedido de confirmação da
validade das disposições legais, ou antes, como é o caso do segundo
questionamento formulado, numa solicitação de licença para descumprir o que a
norma expressamente prevê.
Observe-se, ainda, que a
consulente igualmente não observa o disposto no inciso III do art. 4° da
Portaria SEF n° 213/95, que exige do consulente a declaração a) "de que a
matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal"
e b) "de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de
fiscalização".
O não atendimento dos requisitos
legais bem como a não justificação da existência da dúvida, quando verse a
consulta sobre matéria a cujo respeito haja disposição clara e expressa da
legislação e aquela puder ser dirimida pela simples leitura dos dispositivos
legais, implica no não reconhecimento ao questionamento apresentado dos efeitos
próprios ao instituto da consulta, previstos no art. 7° da Portaria SEF n°
213/95, como por diversas vezes já houve por manifestar-se esta Comissão.
Assim na resposta à Consulta n°
50/96, em cuja ementa se lê:
"O INSTITUTO DA CONSULTA
VISA DIRIMIR DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. DESCABE CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS QUE ESTÃO PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO. APLICA-SE NO CASO O BROCARDO "IN CLARIS CESSAT
INTERPRETATIO."
No mesmo sentido posicionou-se a
Comissão na apreciação da consulta n° 52/97, nos seguintes termos:
"O INSTITUTO DA CONSULTA
VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA
NA LEGISLAÇÃO."
Vejamos, pois, o que diz a
legislação aplicável à matéria abordada pela consulente.
O questionamento sobre ser o
transporte de mercadoria, sob cláusula CIF (cost insurance and freight), ser
hipótese de não incidência do ICMS quando a mercadoria houver de ser,
posteriormente, exportada, baseia-se no disposto nos arts. 3°, II e 32, I da
Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Rezam esses dispositivos:
Art. 3º O imposto não incide
sobre:
(...)
II - operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
Art. 32. A partir da data de
publicação desta Lei Complementar:
I - o imposto não incidirá sobre
operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de
serviços para o exterior;
O art. 32, como se vê, trata
apenas de fixar o início da vigência das disposições do art. 3°, II. Este
dispositivo, por sua vez, prevê a não incidência do imposto na prestação de
serviço para o exterior do país. Contudo, este não é, por óbvio, o caso da
operação realizada pela consulente. Trata-se claramente de uma operação
realizada internamente, tendo seu tomador e destino físico situados ambos no
território nacional, e não no exterior. O simples fato de ser a mercadoria transportada
destinada ao exterior num momento subsequente não torna aquela operação
referida pela consulente uma prestação de serviço para o exterior. O próprio
Supremo Tribunal Federal, apreciando o R.E. n° 196.527-4 MG, manifestou-se a
respeito afirmando a incidência do imposto na hipótese, nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. SERVIÇO UTILIZADO NO
TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
DESTINADOS AO EXTERIOR. PRETENDIDA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. ART. 155, § 2°, X,
a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Benefício restrito às operações
de exportação de produtos industrializados, não abrangendo o serviço utilizado
no transporte interestadual ou intermunicipal dos referidos bens.
Recurso não conhecido. (RE n°
196.527-4 MG, STF, 1ª T., j. 6/04/99, un., RDDT 49: 164)
A segunda pergunta formulada diz
respeito à aplicação do disposto nos arts. 71, I e 73, II do Anexo VII do
RICMS/89, que prescrevem:
Art. 71. É responsável pela
retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de
carga:
I - o alienante ou remetente da
mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;
§ 1° A responsabilidade prevista
nos incisos I e II do "caput", não alcança a prestação de serviço
realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando a
operação for realizada sob cláusula FOB.
§ 2° A responsabilidade prevista
neste artigo não se aplica:
I - às microempresas;
II - às pessoas não obrigadas à
escrituração fiscal;
III - aos estabelecimentos
enquadrados no regime de estimativa fiscal.
§ 3° As disposições deste artigo
não se aplicam ao transporte intermodal.
Art. 73. Nas prestações previstas
neste Capítulo, serão adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos
documentos fiscais, além dos requisitos ordinariamente exigidos:
(...)
II - quando o serviço for
prestado por transportador cadastrado como contribuinte neste Estado:
a) o transportador fará constar
no Conhecimento de Transporte, as seguintes indicações:
1 - a declaração "ICMS sobre
a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por
substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC";
2 - base de cálculo da
substituição tributária;
3 - valor do imposto retido;
4 - valor líquido do serviço;
b) o substituto tributário fará
constar, na Nota Fiscal relativa à merca-doria a declaração: "Substituição
Tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC".
Pergunta a consulente se, diante
das normas traçadas por esses dispositivos, "poderá a empresa
transportadora cadastrada como contribuinte neste Estado assumir a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS, não aplicando a substituição
tributária".
A resposta, naturalmente, é não.
Como se lê claramente no art. 71, verificada a hipótese do inciso I, referida
pela consulente, ou seja, quando a mercadoria for alienada ou remetida por
pessoa inscrita como contribuinte do ICMS neste Estado, esta será a responsável
pela retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de
transporte de carga, salvo nos casos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° daquele artigo.
À empresa transportadora, nesse
caso, cumpre atender às obrigações acessórias que lhe são prescritas pelo art.
73. Não pode, como pretende a consulente, simplesmente "não aplicar"
o que esses dispositivos determinam.
Importa destacar que, após a
alteração promovida pelo Decreto n° 3.207, de 29 de setembro de 1998, na
regulamentação da matéria (alteração 1569ª), a responsabilidade do alienante ou
do remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado, pelo
imposto devido no serviço de transporte, ficou restrita às operações realizadas
por transportadores autônomos ou não inscritos como contribuinte neste Estado
(art. 127 do Anexo V do RICMS/89 e, posteriormente, art. 169 do Anexo 6 do
RICMS/97).
Face ao exposto, responda-se à
consulente:
a) que o questionamento formulado
não preenche os requisitos legais essenciais à caracterização do instituto da
consulta, não se tendo produzidos os efeitos próprios ao instituto, prescritos
pelo art. 7° da Portaria SEF n° 213/95;
b) que o transporte até o porto de
mercadoria que venha a ser exportada configura hipótese de incidência do ICMS;
c) que a empresa transportadora
não pode, ignorando as disposições expressas do art. 71, I do Anexo VII do
RICMS/89, deixar de aplicar a substituição tributária prevista, assumindo, em
lugar do substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS. Ressalve-se
que atualmente a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria,
inscrito como contribuinte neste Estado, somente é prevista quanto às operações
realizadas por transportadores autônomos ou não ins-critos como contribuinte
neste Estado
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 12 de janeiro de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de
fevereiro de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT