CONSULTA: 028/2009
EMENTA: ICMS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, VI DO ANEXO 2 NÃO SE REPORTA À FIGURA DO DESTINATÁRIO, MAS À DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS.
DOE de 08.07.09
01 - DA CONSULTA.
A consulente tem como atividade a
elaboração de suco de maçã que consiste na industrialização e comercialização
de suco natural e concentrado. Para desenvolver a atividade, a consulente
recebe a maçã de suas filiais (pomares) e de produtores rurais.
Após
o processamento da maçã, o suco é comercializado quase na sua integralidade
para o mercado externo e o bagaço, que é o resíduo industrial e tem como destino
à alimentação animal, é vendido dentro do Estado ao produtor rural, pessoa
física e ao comerciante, pessoa jurídica, que adquire para revender ao produtor.
Diante
do exposto, pergunta a esta Comissão se é correto o entendimento de que a saída
do resíduo que menciona, quando for destinada à alimentação animal, independe
de a comercialização ocorrer diretamente com o produtor ou com o comerciante
que vai revender ao produtor, para ser abrangida pela isenção prevista no art.
29, VI do Anexo 2.
Ao
final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal para apurar fato relacionado
com a matéria objeto da consulta e de que a matéria não foi objeto de decisão anterior
proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
A
consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, §
2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870/01, Anexo 2, art. 29, VI.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O art. 29, VI do Anexo 2 prevê isenção para as saídas
internas de resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego
na fabricação de ração animal, realizadas até
31 de julho de 2009. Senão vejamos.
Art. 29. Até 31 de julho de 2009,
ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99,
10/01,
58/01,
21/02,
18/05,
53/08,
71/08
e 138/08):
VI - alho em pó, sorgo, sal
mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de
trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa
cítrica, glúten de milho, feno, e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);
Da leitura
do dispositivo, o que se verifica é que o preceito não se reporta à figura do
destinatário, mas à destinação dos produtos. Ou seja, o benefício está ligado à
utilização da mercadoria: alimentação animal ou emprego na fabricação de ração
animal.
Sendo
assim, o entendimento é de que o tratamento benéfico se aplica à saída interna de
resíduo industrial destinada a estabelecimento comercial que irá revendê-lo ao
produtor, pessoa física, promovendo, assim, nova saída interna, quando o respectivo
resíduo será utilizado na alimentação animal.
Isto
posto, responda-se à consulente que está correto o seu entendimento. O disposto
no art. 29, VI do Anexo 2, não se reporta à figura do destinatário, mas à
destinação dos produtos. Assim, são abrangidas pelo benefício, tanto a saída
interna de resíduo industrial destinada ao produtor, pessoa física, quanto à
saída interna destinada a estabelecimento comercial que vai revender o resíduo
industrial ao produtor que o utilizará como alimentação animal.
À superior consideração da
Comissão.
Florianópolis (SC), 24 de abril de 2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na sessão do dia 28 de maio de 2009.
Alda Rosa da Rocha Anastácio
Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat