Resolução - 001 - ME. Impossibilidade de desdobramento.
001 - DESDOBRAMENTO DE MICROEMPRESAS. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA, NÃO É POSSÍVEL AO MESMO TITULAR CONSTITUIR DUAS FIRMAS INDIVIDUAIS, CONSERVANDO O CARÁTER DE MICROEMPRESA.
(Publicado
no D.O.E de 13.09.95)
CONSULTA N°: 001/95
PROCESSO N°:
UF09-18.673/93-7
01 - DA CONSULTA
A consulente,
microempresa atuando no ramo de papelaria, noticia que, por imposição da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a qual a consulente celebrou
contrato de franquia, desdobrou sua empresa em duas, a saber: PAPELARIA
********* e SERVIÇOS POSTAIS *******.
Formula a seguinte consulta:
a) a empresa Papelaria
******** Ltda pode continuar enquadrada como microempresa, já que a empresa
Serviços Postais ******** Ltda não é contribuinte do ICMS?
b) é possível ao titular
de firma individual - microempresa constituir outra firma individual, também
microempresa?
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 8.378, de
25.10.91, art. 3°
Lei n° 9.830, de
16.02.95 e RICMS, Anexo XII, art. 3°, II e V, “d”, e § 4°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Tanto a legislação
vigente à época da consulta, Lei n° 8.378/91, quanto a que rege hoje a
microempresa, Lei n° 9.830/95, não permitem o desdobramento de microempresa,
para fins de fruição do benefício.
O Regulamento da
Microempresa (RICMS-SC/89, Anexo XII) limita a participação do titular de uma
microempresa em qualquer outra sociedade comercial em até 5% do capital. Assim,
não seria possível a um mesmo comerciante individual ser titular de duas
microempresas (art. 3°, II).
Por outro lado, o inciso
V, “d”, do mesmo artigo, veda a inclusão no regime de microempresa a qualquer
firma individual que mantenha relação de interdependência com outra empresa.
Para os fins do artigo indigitado, esclarece o § 4° que consideram-se
interdependentes as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é
exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.
Isto
posto,
a) a consulente não pode
continuar enquadrada como microempresa.
b) o titular de firma
individual não pode constituir outra firma individual e continuar na condição
de microempresa.
GETRI, em Florianópolis,
30 de maio de 1995.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se a
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia
05.06.1995.
Renato Luiz Hinnig
João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo