EMENTA: ICMS. CRÉDITO.
INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO. GERAM
DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE BENTONITA, ÓLEO DE LINHAÇA, CERA
DE CARNAÚBA, SILICATO DE SÓDIO, RESINAS, MOGUL/GUAMIL, PROEST ZBBP-55, PÓ
EXOTÊRMICO, TERRAPAINT 55, PROESCOR 30, PÓ CARDIFF, LICOPÓDIO, FLUXAL AM E
GRAFITE EM PÓ, CONSUMIDOS NO PROCESSO INDUSTRIAL NA QUALIDADE DE MATERIAIS
SECUNDÁRIOS.
NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE GRANULADO DE SÍLICA, BARRILHA,
ÁCIDO BÓRICO, CASCAMIT 5-H, AGRAFE PL E VERSIL.
CONSULTA Nº: 23/96
PROCESSO Nº:
CO07-00361/89-5
01 - DA CONSULTA
A requerente supra identificada,
estabelecida no ramo de fundição não concordando com os termos em que expedido
o parecer n° 00.043/89-DVT, apreciado pela COPAT na sessão do dia 21/06/89,
apresenta pedido de reconsideração da sua consulta anteriormente formulada,
objetivando esclarecimentos quanto ao crédito do ICMS relativo à entrada dos
insumos utilizados no preparo da areia para a modelagem pelo processo de areia
e dos insumos utilizados no processo Sheil-nolding, especificamente:
Cera de carnaúba, bentonita, õleo
de linhaça, granulado de sílica, silicato de sódio, resinas, mogul/guamil,
proest ZBBP-55, exotêrmico, barrilha, ácido bórico, terrapaint 55, cascamit 5H,
agrafe PL, versil, proescor 30, pó cardiff, licopódio, fluxal AM e grafite/pó.
Entende, dos dispositivos legais
que asseguram o crédito nas entradas dos insumos utilizados na
industrialização, configurar-se um direito o creditamento quanto aos materiais
especificados, devendo os efeitos da resposta serem retroativos a 1° de março
de 1989, data da consulta anterior.
Solicita, ainda, autorização para
o estorno de débito relativamente aos valores recolhidos pela diferença de
alíquota de 12% para 17% 1 uma vez que os produtos, face a indefinição à consulta,
foram classificados nos c6digos 1.99 e 2.99.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, arts. 50;
51; 52, II, III, § 2° (até 31/12/92) e § 2°, I (a partir de 01/01/93).
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O princípio basilar do ICMS, o da
não-cumulatividade do imposto, determina que aquele devido em uma operação ou
prestação será compensado com o que for pago na operação ou prestação anterior,
para este ou outro Estado.
No entanto, consoante as
determinações legais, existem vedações quanto a possibilidade do aproveitamento
do crédito, destacando-se, para a análise do caso em pauta, os seguintes
pressupostos do RICMS/SC-89:
"Art. 52 - Não implicará crédito para compensação
com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
.................................................................................................................................
II - a
entrada de bens ou mercadorias destinados a consumo, ou à integração ao ativo
fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que,
utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o
produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
É necessário acrescentar que,
definindo, ainda, as hipóteses de vedação do crédito, o RICMS/SC-89, em seu
artigo 52, § 29, esclarece:
"§ 2° - As disposições do inciso II, deste
artigo, não se aplicam aos materiais secundários, como tais considerados os que
forem consumidos no processo de industrialização, inclusive embalagens e
material de acondicionamento."
Temos, então, para o caso, as
condições básicas para que a entrada de um produto onerado pelo imposto na
operação anterior, em respeito ao princípio da não-cumulatividade tributária,
gere crédito ao estabelecimento adquirente, ou seja:
a) não se destine ao ativo fixo
do estabelecimento;
b) não se destine ao consumo
próprio do estabelecimento;
c) deve ser consumido no processo
industrial;
d) consumido no processo industrial, deve integrar o
produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
e) consumido no processo
industrial, o seja na condição de matéria-prima ou material secundário.
O questionamento em tela, quanto
ao processo industrial (fundição) e aos insumos consumidos neste processo, foi
objeto de estudo, em estabelecimentos do mesmo ramo de atividade, na região
fiscal de Joinville (SC), efetuado com propriedade pelo FTE Adolfo Pedro Veiga
da Silva, conforme informação proferida no processo C00508536/90-2, do qual
colho as seguintes definições:
"Fundição
é o processo que se resume na conformação de um metal no seu estado líquido,
que só é possível submetendo-o a altas temperaturas (fusão), aproveitando-se o
líquido pelo seu derramamento em moldes, apresentando como matéria-prima básica
a areia e o metal.
Há na fundição uma série de processos e métodos
utilizados para a confecção das peças, dividindo-se, basicamente, em duas
classes a saber:
a) fundição em areia;
b) processos especiais de fundição.
O processo de fundição em areia consiste na fabricação
de moldes cuja estrutura é formada por areia adicionada de aglomerante
(bentonita, resinas, silicatos, etc) e outros aditivos. Fundido o metal e atingidas a temperatura e
composição adequadas, é levado para o vazamento no molde refratário de areia,
sendo que o mesmo não é permanente e a areia, na sua grande maioria, é
recuperável, retomando ao sistema.
Para que uma fundição exista e possa funcionar,
necessário se faz sua setorização, advinda da divisão do trabalho que assim
configura-se: modelação, macharia, moldagem e fusão.
A modelação é responsável pela confecção de modelos,
que podem ser de madeira, metal, plástico, etc., utilizados posteriormente na
moldagem das peças. Esses modelos
pertencem ao patrimônio da empresa, constituindo itens do ativo imobilizado.
A macharia é responsável pela obtenção de machos,
também chamados núcleos, confeccionados em areia e aglomerantes tais como óleo,
resinas e silicatos, etc., que nos moldes servem para criar as partes ocas das
peças. os machos podem ser obtidos mecânica ou manualmente, sendo determinante
para tal a sua geometria, o tamanho e a mistura de areia envolvida, enriquecida
com aditivos e aglomerantes.
Muitos machos precisam ser pintados e as tintas
utilizadas nessa pintura são à base de grafite, pó de sílica ou pó zirconita,
sendo utilizado para a diluição das tintas a água, o álcool, a benzina, etc.
A moldagem é o setor que utiliza os modelos produzidos
pela modelação e os núcleos de areia feitos pela macharia, para confeccionar o
molde, que é a reprodução, em negativo, da peça.
Dentre os insumos utilizados, os produtos exotérmicos
(luva exotérmica e o pó exotérmico) atrasam a solidificação, reaquecendo a
parte superior do massalote, além de impedir as perdas por radiação.
O pó exotérmico é derramado por sobre o massalote
cobrindo-o; as luvas reaquecem lateralmente os massalotes, encamisando-os.
Tanto o pó como as luvas são consumidos uma única vez.
Nos processos de moldagem em areia verde pode-se
destacar: o CO2, cura a frio, shell molding e areia-cimento.
A moldagem em casca (shell molding) é geralmente
utilizada para moldes onde irá se obter peças pequenas e médias, em função do
próprio ferramental. Por esse processo
não se obtem moldes tradicionais, mas sim cascas que, possuindo elevada dureza
e resistência, transmitem ao fundido elevado acabamento superficial. A areia pode ser preparada pelo método a
seco e pelo método de cobertura.
Destacam-se, pelo processo em casca, as seguintes
matérias-primas: areia-base, resina/ catalisador e lubrificantes.
As tintas de fundição são aplicadas aos moldes e têm
por finalidade melhorar o acabamento superficial, modificar a estrutura
superficial e impedir que apareçam certos defeitos nas peças.
A fusão é o setor que tem sob sua responsabilidade a
obtenção do metal líquido que é produzido a partir de seu estado sólido,
utilizando-se para isso de fornos de diversos tipos.
Lista-se, a seguir, os itens sobre os quais a
consulente manifestou dúvidas quanto à geração de crédito ou não do ICMS que,
embora na sua grande maioria não sejam os mesmos objetivados pelo estudo, as
pesquisas efetuadas, dada a correlação, pela proximidade da fonte, possibilitou
a coleta:
CERA DE CARNAÚBA, é um desmoldante usado no processo
"shell", servindo tanto para a moldagem quanto para a macharia.
BENTONITA, é utilizada no processo areia verde, tanto
na moldagem quanto na macharia, como aglomerante, dando resistência à areia.
ÓLEO DE LINHAÇA, é utilizado como ligante no processo
a óleo na fabricação de machos.
GRANULADO DE SÍLICA, utilizado para o revestimento de
fornos.
SILICATO DE SÓDIO, é um ligante usado no processo CO2
para a obtenção de moldes e machos.
RESINAS, de forma geral, são usadas como ligantes na
macharia, principalmente, e moldagem.
Compõem a areia.
MOGUL/GUAMIL, são nomes comerciais dados ao amido de
milho e usados como aditivos nos processos de moldagem e macharia em areia
verde e a óleo.
PROEST ZBBP-55, nome comercial; tinta utilizada para a
pintura de moldes e machos visando a dar um perfeito acabamento ao fundido.
EXOTÉRMICO (Pó), para ser "queimado", em
única vez, nos massalotes, retardando a solidificação do metal líquido.
BARRILHA, utilizada na confecção de revestimentos
refratários de panelas para vazamento de metais líquidos.
ÁCIDO BÓRICO, utilizado como componente no revestimento
de fornos.
TERRAPAINT 55, nome comercial de tinta para moldes e
machos; é essencial para o acabamento do fundido.
PROESCOR 30, nome comercial; é um escorificante
(limpante), aglomera as impurezas do metal fundido, quer na fusão, quer no
vazamento.
PÓ CARDIFF, nome comercial; pó de carvão mineral que é
adicionado à areia no processo areia verde para a fabricação de moldes.
LICOPÓDIO, nome comercial; é agente separador evitando
a aderência de areia no modelo. Usado
tanto na moldagem quanto na macharia.
FLUXAL AM, nome comercial; é escorificante utilizado
para desgaseificar, desoxidar e refinar a estrutura metálica de não-ferrosos
durante e após a fusão.
GRAFITE EM PÓ, pode ser utilizada como carburante,
como agente separador ou na formação de tintas para moldes e machos.
CASCAMIT 5-H, nome comercial, desconhecida sua
natureza, logo sua função.
AGRAPE PL, idem ao item acima.
VERSIL , idem ao item anterior.
Postos estes conceitos,
cumpre-nos salientar que a COPAT, através das Resoluções Norinativas n°S 053,
075, 079, 143 e 144, expedidas à época em que vigente o ICM, já se manifestou,
parcialmente, sobre o assunto, determinando-se o entendimento de que gerariam
direito ao crédito os produtos secundários que são consumidos imediatamente no
processo de industrialização e que não gerariam crédito o material refratário
utilizado para revestimento de fornos ou acessórios.
Pelo princípio da recepção já que
tanto para o ICM quanto para o ICMS, neste caso, a não-cumulatividade
tributária há que ser aplicada nos mesmos parâmetros, ou seja, geram direito ao
crédito as entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de
embalagem e acondicionamento; não geram crédito as entradas de materiais de
consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado, respondendo o questionamento
do contribuinte temos:
a) Não geram crédito as
entradas de:
Granulado de sílica e ácido
bórico, utilizados no revestimento de fornos; Barrilha utilizada no
revestimento refratário de panelas; Cascamit 5-H, Agrafe PL e Versil, pois não
identificada sua utilização no processo industrial de fundição.
b) Geram crédito as entradas
de:
Bentonita, óleo de linhaça, cera
de carnaúba, silicato de sódio, resinas, mogul/guamil, proest ZBBP-55, pó
exotérmico, terrapaint 55, proescor 30, pó cardiff, licopódio, fluxal AM e
grafite em pó, enquadráveis no conceito de materiais secundários, consumidos no
processo de fundição, embora não se integrem fisicamente ao produto final.
Quanto ao estorno de débito, face
ao recolhimento de imposto indevido em função da classificação dos produtos
relacionados na qualidade de materiais de consumo (diferencial de alíquota de
12% para 17%), é facultado ao contribuinte proceder ao creditamento em conta
gráfica daquela diferença, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei n°
7.547/89, observado o prazo decadencial, nos termos do art. 168 do Código
Tributário Nacional.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 15 de
fevereiro de 1996
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.
Lauro José Cardoso João
Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário-Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.