CONSULTA 10/2018
EMENTA: ICMS. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUPERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39 DA LEI 10.789/1998. A PARTIR DA EC 87/2015, AS SAÍDAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM DESTINO A OUTRO ESTADO SÃO TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NÃO IMPORTA SE O DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE OU NÃO. PORÉM, SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE, O REMETENTE DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL. NO CASO DE ATIVIDADES MISTAS – CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – DEVE SER CONSULTADO O FISCO DO ESTADO DE DESTINO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHER OU NÃO O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS, NO QUE SE REFERE AO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EMPREGADO NA OBRA.
Pe/SEF em 20.02.18
Da Consulta
A consulente, fabricante de pisos e revestimentos, questiona a aplicação da norma inserta no § 1º do art. 27 do RICMS-SC que equipara as saídas com destino a empresas de construção civil a saídas para contribuintes do ICMS. Argumenta o seguinte: “em que pese a aparente simplicidade da norma, sua aplicação na prática muitas vezes resulta na dificuldade para o correto enquadramento, tais como situações em que o cliente exerce atividades mistas, tratamento tributário diferente no estado de destino, inclusão no cadastro de contribuintes no estado de destino entre outras situações”.
A repartição fazendária de origem verificou as condições de admissibilidade da consulta.
Legislação
Artigo 27, §1º do RICMS/SC e Artigo 33 também do RICMS/SC
Fundamentação
O dispositivo regulamentar citado tem por supedâneo o art. 39 da Lei 10.789, de 3 de julho de 1998 – “Para efeitos de tributação estadual, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS”.
Sucede que o mencionado artigo foi superado pela Emenda Constitucional 87/2015 que deu nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
Os referidos dispositivos constitucionais, em sua redação original, determinavam que fosse utilizada a alíquota interestadual quando o destinatário fosse contribuinte do imposto. Assim, na operação subsequente praticada no Estado de destino, seria aplicada a alíquota interna, e, assim, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seria receita do Estado de destino. Contudo se o destinatário não fosse contribuinte do imposto, não haveria operação subsequente. Por isso, a operação interestadual, nesse caso, seria tributada pela alíquota interna, ficando o diferencial de alíquota com o Estado de origem.
O art. 39 da Lei 10.789/1998, contrariando a Constituição, equiparou a saída com destino a empresa de construção civil a contribuinte do imposto, apesar de não o ser. Em vista disso, o Estado de destino se veria impedido de cobrar a diferença entre as alíquotas interna e interestadual. O dispositivo efetivamente é um benefício fiscal dado às empresas produtoras de material de construção.
A Emenda Constitucional 87/2015, todavia, mudou o tratamento tributário, fazendo com que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.
Contudo, pela nova redação dada ao inciso VIII, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual passou a ser do destinatário, quando este for contribuinte do imposto, ou do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Resposta
Isto posto, responda-se à consulente:
a) as saídas de materiais de construção com destino a outro Estado são tributadas pela alíquota interestadual, não importa se o destinatário for contribuinte ou não;
b) porém, se o destinatário não for contribuinte, o remetente deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna no Estado de destino e a alíquota interestadual;
c) no caso de atividades mistas – construção civil e comércio de materiais de construção – deve ser consultado o Fisco do Estado de destino sobre a obrigatoriedade de recolher ou não o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas, no que se refere ao material de construção empregado na obra.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)