ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 16/2021 |
N° Processo | 2070000025662 |
ICMS. DEMONSTRAÇÃO. A REMESSA GRATUITA DE BENS EM QUANTIDADE
NECESSÁRIA PARA O CONHECIMENTO, APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO, AINDA QUE POR TEMPO
INDETERMINADO, CARACTERIZA-SE COMO REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO, DEVENDO OBEDECER
AO DISPOSTO NO CAPÍTULO XLVII DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.
Narra o consulente que tem como atividade
principal o comércio atacadista de materiais de construção em geral. Possui
ampla gama de produtos distintos, com modelos e acabamentos diferentes, todos
com constantes inovações na sua apresentação e periódicos lançamentos visando o
acompanhamento das tendências do mercado mundial.
Em vista disso, a consulente encaminha
gratuitamente seus produtos para seus clientes/revendedores em quantidade
necessária para conhecimento, apresentação e divulgação, por tempo
indeterminado. Em suas lojas os revendedores, por sua vez, montam painéis de
apresentação que com o lançamento de outra coleção são sucateados. Cabe
destacar que pela especificidade das peças não é permitida a
reutilização/reaplicação.
Entende que a operação não deve ser
tributada pois as respectivas saídas não constituem fato gerador do ICMS.
Posto isto, questiona:
1. Está adequada a conclusão de que a
saída de peças para os revendedores, com a finalidade de apresentação e
divulgação, não caracteriza operação de circulação de mercadorias e, portanto,
não incide o ICMS?
2. Se estiver certa a interpretação,
quanto a interpretação da legislação, qual deve ser CFOP utilizado para o envio
destas peças aos revendedores?
3. Seguindo nos procedimentos para o
correto cumprimento das obrigações acessórias vinculadas, qual base legal deve
ser inserida nos em Dados Adicionais?
4. E ainda, por tratar-se de remessa não
onerosa e sem valor da operação, o valor dos produtos a serem inseridos na Nota
Fiscal é o de custo?
Vem perante essa Comissão perguntar se está correto
seu entendimento.
O processo foi analisado no âmbito da
Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A
autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 6, artigo 284, 285 e 285-A.
O artigo 284 Anexo 6 do RICMS/SC determina que nas operações com mercadorias destinadas a
demonstração, mostruário e treinamento deverá ser observado o disposto neste
Capítulo.
Por sua vez, o artigo subsequente assim define operação
de demonstração:
Art.
285. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete
mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para conhecer o produto,
desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados
da data da saída.
Claro, portanto, que a operação narrada pelo consulente
caracteriza remessa para demonstração, devendo, assim, observar o regramento
imposto pelo Capítulo XLVII deste Anexo 6.
O fato de a consulente afirmar que a remessa se dá por
tempo indeterminado não descaracteriza a operação como sendo de remessa para
demonstração, mas tão somente caracteriza infringência ao prazo contido no artigo
285 adrede transcrito, incidindo, consequentemente, a previsão contida no
artigo 285-A, §3º, II deste mesmo Anexo:
Art.
285-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para
demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final.
§
3º O imposto suspenso nos termos deste artigo será exigido, conforme o caso, no
momento em que ocorrer:
II
o decurso do prazo de que trata o art. 285, sem que ocorra a transmissão da
propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo
à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do
art. 287 deste Anexo.
No entanto, dada a peculiaridade do caso, o
contribuinte pode requerer concessão de regime especial nos moldes do artigo 1º
do Anexo 6 do RICMS/SC para protrair o termo final de suspensão da incidência
da norma tributária.
Dada a conclusão aqui obtida, ficam prejudicados os
demais questionamentos da consulente.
Pelo exposto, responda-se ao consulente
que a remessa gratuita de bens para clientes/revendedores em quantidade
necessária para conhecimento, apresentação e divulgação, por tempo
indeterminado, caracteriza-se como remessa para demonstração.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/03/2021 19:36:49 |