CONSULTA N° 019/2008
EMENTA: ICMS. EMPRESA DESENQUADRADA DO SIMPLES/SC. CRÉDITO SOBRE O ESTOQUE. O CRÉDITO QUE PODERÁ SER APROPRIADO É SOMENTE O CORRESPONDENTE ÀS MERCADORIAS OU INSUMOS ENTRADOS NO ESTABELECIMENTO ONERADOS PELO ICMS, PODENDO SER LEVANTADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DAS MERCADORIAS OU INSUMOS EM ESTOQUE, ADQUIRIDOS TRIBUTADOS.
01 - DA CONSULTA
Informa a
consulente que, até 30 de junho de 2007, recolheu o ICMS pelo regime do
Simples/SC, quando teve de passar ao regime normal de apuração, em virtude da
entrada em vigor da Lei Complementar Federal 123, de 2006, que instituiu o
Simples Nacional. Como a consulente dedica-se à fabricação de vinho, foi impedida
de enquadrar-se no novo regime tributário diferenciado, por causa do art. 17,
X, do referido pergaminho, que exclui do regime as empresas que exercem atividade
de produção de bebidas alcoólicas.
O art. 12 do
Anexo 4 do RICMS/SC, assegura à empresa que se desenquadre do regime do
Simples/SC, direito a crédito do ICMS relativo às mercadorias tributadas que mantiver
em estoque, na data de seu desequadramento. A regra vem em atendimento ao princípio
da não-cumulatividade, albergado pelo art. 155, §2°, I, da Constituição
Federal. Alternativamente, a legislação permite a apropriação de crédito
presumido correspondente a 10% (dez por cento) do valor do estoque (mercadorias
tributadas).
Ao final, consulta
à esta Comissão:
a) se é
permitido avaliar o valor do estoque existente por ocasião do desenquadramento,
aplicando as regras do art. 296 do Regulamento do Imposto de Renda/99, visto
que não possui contabilidade integrada aos custos;
b) caso a
resposta ao item anterior seja negativa, como deverá proceder para apurar o
valor do crédito presumido sobre os estoques?
A informação
fiscal a fls. 17-20 limita-se a verificar a presença dos requisitos formais exigidos
para ser recebida a consulta pela Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou
refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a
concordância da referida autoridade com as mesmas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição
Federal, art. 155, §2°, I e II;
Lei 11.398, de 8
de maio de 2000, art. 9°;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10-B; Anexo
4, art. 12.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O método
proposto pela consulente para avaliar os seus estoques, na data de seu desenquadramento
do regime do Simples/SC, consiste nos seguintes critérios:
a) avaliação dos
materiais em processamento por uma vez e meia o maior custo das matérias primas
adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos
produtos acabados;
b) avaliação dos
produtos acabados em setenta por cento do maio preço de venda no período de
apuração.
A consulente
pretende apropriar um crédito presumido equivalente a 10% do estoque, calculado
dessa forma.
Ora, como bem
captou a consulente, a regra insculpida no art. 12 do Anexo 4 do RICMS-SC
justifica-se em respeito ao princípio da não-cumulatividade, prestigiado na
norma inserta no art. 155, § 2°, I e II, da Constituição da República.
O referido
princípio permite que o contribuinte recupere o imposto que onerou a entrada da
mercadoria ou do insumo utilizado na produção, no caso de empresa industrial. Essa
recuperação assume a forma de uma compensação entre o imposto devido (débito)
pelo contribuinte e o pago (que incidiu), nas operações antecedentes, a este ou
a outro Estado ou ao Distrito Federal (crédito). No esclarecedor magistério de
Geraldo Ataliba (ICM – Abatimento
constitucional – Princípio da não cumulatividade. RDT 29/30, pg. 122), “o
abatimento constitucional é mera figura financeira, operante no instante da
liquidação do tributo, com a função de cobrir parte do seu pagamento, por
compensação. Funciona como ‘moeda de pagamento’. Tem sua operacionalidade
limitada à função de atender à dedução constitucionalmente prevista”.
O chamado
“crédito” do ICMS nada mais é, portanto, que o imposto que onerou a mercadoria
(ou insumo) por ocasião da entrada no estabelecimento e presta-se,
exclusivamente, à compensação com o imposto devido na subseqüente operação de
saída da mercadoria (ou do produto). Assim, o direito do contribuinte apropriar-se
do “crédito” condiciona-se a que:
a) a operação de
entrada da mercadoria (ou do insumo) tenha sido tributada;
b) a subseqüente
operação de saída da mercadoria (ou do produto resultante da industrialização) também seja tributada.
Já o Simples/SC,
introduzido pela Lei 11.398/2000, estabelece um regime de estimativa do ICMS
apurado (diferença entre débitos e créditos). Por este motivo, o art. 6°
da Lei veda aos optantes pelo Simples/SC “a apropriação de qualquer valor a
título de crédito fiscal ou de incentivo, bem como a sua transferência”.
Quando
a empresa é desenquadrada do Simples/SC, passa ao regime normal de apuração. A
partir desse momento, as saídas de mercadorias do estabelecimento sofrerão a
incidência do imposto. Pelo princípio da não-cumulatividade, o contribuinte tem
o direito de compensar, no todo ou em parte, o imposto devido com o imposto que
incidiu na entrada da mercadoria ou dos insumos utilizados. Este é o crédito
que deverá ser levantado por ocasião do desenquadramento.
A dicção do art.
12 do Anexo 4 do RICMS-SC não é muito explícito sobre a matéria, mas o art. 9°
da Lei 11.398/2000 deixa bem claro que o o direito assegurado ao contribuinte é
de “creditar-se do imposto destacado nas
notas fiscais de aquisição relativas às mercadorias existentes em estoque
por ocasião da sua exclusão do SIMPLES/SC”.
A consulente tem
direito apenas ao crédito correspondente ao tributo que onerou as mercadorias
ou insumos que entraram no estabelecimento e que serão utilizados na fabricação
do vinho. O cálculo do crédito presumido (10%) sobre o valor estimado do
estoque de produtos em processo e produtos acabados corresponderia a uma
sobrevalorização do crédito presumido a que teria direito. O procedimento
previsto no art. 296 do Regulamento do Imposto de Renda atende a outros
propósitos (relativos à exação federal), sendo imprestável para o cálculo do crédito
presumido em questão.
Posto isto,
responda-se à consulente:
a) não poderão
ser utilizados os critérios previstos no art. 296 do RIR, para apurar o valor
do crédito presumido do ICMS, previsto no art. 12, § 2°, do Anexo 4 do
RICMS-SC;
b) o crédito que
a consulente poderá apropriar é somente o correspondente às mercadorias ou
insumos entrados no estabelecimento onerados pelo ICMS, podendo ser levantado
com base nas notas fiscais de aquisição ou, alternativamente, pela aplicação do
percentual de 10% sobre o valor das mercadorias ou insumos em estoque,
adquiridos tributados.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em
Florianópolis, 1° de fevereiro de 2008.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão
do dia 28 de fevereiro de 2008.
Alda Rosa da
Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat