EMENTA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA AO RETORNO DE MERCADORIA QUANDO CARACTERIZADA A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA CABE AO ENCOMENDANTE A REMESSA DA MATÉRIA PRIMA, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS. o diferimento dO IMposto PREVISTO no Anexo 3, art. 8º, X DO RICMS ESTÁ RESTRITO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS.
Disponibilizado na página da SEF em 08.11.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente,
devidamente identificada nos autos deste processo, é contribuinte do setor
industrial e atua no ramo têxtil, tendo como atividade a confecção e facção de
roupas íntimas.
Informa que costuma receber
de cliente estabelecido em São Paulo, pequena parcela dos insumos, como
etiquetas, tags (etiqueta complementar descartável) e embalagens, remetidas
para industrialização. A maior parte dos
insumos, como tecidos, linhas e aviamentos, fica a cargo da Consulente, que os
industrializa e retorna como produto acabado ao cliente de São Paulo.
Diante desta situação
em que o encomendante remete ínfima parte dos insumos para industrialização,
quer saber a consulente, se há o direito à suspensão da exigibilidade do ICMS
na saída e no retorno da mercadoria consoante disposto no Anexo 2, art. 27, I e
II do Regulamento do ICMS. E ainda, se há o direito ao diferimento da
parcela do valor acrescido no retorno desta mesma mercadoria, conforme previsto
no Anexo 3, art. 8º, X do RICMS/SC.
A autoridade fiscal
da Gerência de Itajaí atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade
dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão,
para análise.
É o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º,
inciso X.
Convênios ICM 15/74,
25/81,
ICMS 34/90
e 151/94.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Primeiramente cabe
lembrar que esta Comissão já se manifestou em matéria semelhante expressa pela
Consulta 37/07, da qual se extrai os argumentos para a presente resposta.
“EMENTA: ICMS. REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE
APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS
SECUNDÁRIOS.”
Tendo em vista a
operação descrita pela consulente ter início em São Paulo, compete àquele Estado
responder Consulta sobre a saída de mercadoria de estabelecimento situado
naquele território.
Entretanto, objetivando
solver as dúvidas relatadas pela consulente e considerando os Convênios ICM 15/74,
25/81,
ICMS 34/90
e 151/94,
cumpre-nos responder, referente ao retorno da mercadoria, se a remessa de
etiquetas, tags e embalagens pode ser classificada como uma remessa para industrialização
por encomenda e, se há o direito a utilização da suspensão e do diferimento
previstos na legislação, no retorno da mercadoria à empresa Paulista.
Primeiramente,
importa analisar o dispositivo que suscitou dúvidas ao contribuinte. Vejamos o
que dispõe o art. 27 do anexo 2 do RICMS/SC:
“Art. 27. Fica suspensa a
exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I
- a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização,
desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte:
a)
o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual,
por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;
b)
o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo
e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa
e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados;
II
- o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado
o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).”
Percebe-se claramente
que o dispositivo, ao tratar de saída e retorno de mercadoria para
industrialização, está se referindo à industrialização por encomenda, operação por
meio da qual se contrata um terceiro para prestar os serviços de
industrialização em bem próprio.
Resumidamente, a operação funciona da seguinte
forma: a empresa “A” adquire determinados produtos e os remete para
industrialização em “B”. “B”, por sua vez, realiza os processos de
industrialização nos produtos de “A”, promovendo em seguida o seu retorno. “A”,
então, revende os produtos para terceiros.
A natureza da
operação de industrialização por encomenda, conforme se pode extrair dos dispositivos
citados, é a remessa de mercadoria a ser industrializada, cabendo à indústria
apenas a aplicação da mão-de-obra e de outros insumos secundários.
Apesar de não haver, na
legislação, menção a quantidades ou volumes a serem remetidos pelo encomendante
a fim de que fique caracterizada a industrialização por encomenda, pode-se
deduzir pelo texto legal que o intuito foi conceder o benefício na saída da
mercadoria não só para industrialização, mas também para concerto ou reparo, ou
seja, o legislador estava pensando em uma mercadoria que se deslocava para
sofrer um processo industrial em outro estabelecimento. Não estava, portanto,
pensando na simples remessa de insumo, mas sim em substancial parte da
mercadoria, seja ainda na forma de matéria prima, seja como produto inacabado,
mas que ainda necessitasse ser submetido a processo de industrialização,
concerto ou reparo.
As etiquetas, tags e
embalagens são apenas insumos a serem agregados ao produto principal e, a sua
remessa para a indústria caracteriza-se simplesmente como uma operação de venda
de insumo, logo o retorno da mercadoria não está amparado pela suspensão da
exigibilidade do imposto.
Quanto
ao diferimento do imposto, previsto no Art. 8º do Anexo 3 do RICMS, está claro
no art. 2º do Anexo 3 do RICMS-SC, que se aplica somente, salvo disposição em
contrário, às operações internas, caso em que tanto o remetente como o
destinatário estejam cadastrados como contribuintes deste Estado.
Sendo o caso
apresentado pela Consulente uma operação interestadual, não há que se falar em
diferimento, pois está claro na legislação que ele só é aplicável nas operações
internas. Desta forma, em consonância
com a Portaria SEF 226/01, resta descaracterizada esta dúvida, tendo em vista
não serem recebidas e analisadas consultas que versem de matéria tratada
claramente na legislação. Assim, com
relação a esta dúvida não produzirá os efeitos próprios da Consulta, previstos
no art. 9º da referida Portaria.
Diante
do exposto, responda-se à consulente que a operação por ela descrita não pode
ser caracterizada como uma industrialização por encomenda e, portanto, não cabe
a utilização da suspensão prevista no Anexo 2 do RICMS, art. 27, II.
É o
parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
COPAT, em
Florianópolis, 18 de outubro de 2011.
Adenilson Colpani
AFRE I – Matr. 950.639-0
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente
consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a
qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Francisco
de Assis Martins
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT