ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 79/2022 |
N° Processo | 2270000015876 |
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO Nº 410. COMÉRCIO EXTERIOR. é possível aplicar o TTD-410 NA importação por conta e ordem ou por encomenda de mercadoria proveniente de regime aduaneiro especial DAC (Depósito Alfandegado Certificado), DESDE QUE SEJA EMITIDA A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E OCORRA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por pessoa jurídica atuante no comércio internacional, por meio da qual informa
possuir um cliente estabelecido em Santa Catarina, que pretende importar um
lote de mercadorias a ser exportada por um exportador Norte-Americano, sendo
que referidas mercadorias estão atualmente admitidas em DAC (Depósito
Alfandegado Certificado). Referido cliente deseja que a consulente importe tais
mercadorias por sua encomenda ou conta e ordem do exportador norte-americano.
Dessa forma, questiona a
consulente se seria permitido aplicar o benefício fiscal TTD-410 à importação
por conta e ordem ou por encomenda de mercadoria proveniente de regime
aduaneiro especial DAC (Depósito Alfandegado Certificado).
Art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC. Art.
493 do Decreto nº 6.759/2009.
O art. 493, do Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), trata do Depósito Alfandegado Certificado
(DAC), nos seguintes termos:
Art. 493. O regime de depósito alfandegado certificado
é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais,
creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto
alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega
no território nacional e à ordem do adquirente.
Veja-se, portanto, que tal regime
adueiro especial é voltado exclusivamente para a exportação, permitindo a
entrega em território nacional de mercadoria nacional vendida a pessoa sediada
no exterior.
Por outro lado, o TTD 410,
previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, é regime especial que concede
diferimento e crédito presumido em operações de importação.
Art. 246. Mediante regime
especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os
seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta
Seção:
I diferimento do pagamento do
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a
etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II crédito presumido, por ocasião
da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de
modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
[...]
Ocorre, portanto, que, já que a
mercadoria está admitida em DAC, sendo considerada exportada para todos os
efeitos, eventual aquisição por nacional, configuraria importação, razão pela
qual a consulente questiona se é possível aplicar o TTD 410.
A teor do art. 15, da IN SRF nº
266/2002, o regime será considerado extinto após a confirmação do embarque ou
da transposição de fronteira da mercadoria ou do correspondente desembaraço
aduaneiro para consumo ou para admissão em regime aduaneiro especial autorizado,
casos em que a Nota de Expedição (NE) deverá instruir a correspondente Declaração
de Importação (art. 13, §3º).
Dessa forma, considerando que o regime de depósito alfandegado certificado permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, é possível a aplicação do TTD 410, quando da importação por conta e ordem ou sob encomenda, desde que seja emitida a Declaração de Importação e ocorra o desembaraço aduaneiro.
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que é possível aplicar o TTD-410 na importação por conta e ordem ou por encomenda de mercadoria proveniente de regime aduaneiro especial DAC (Depósito Alfandegado Certificado), desde que seja emitida a Declaração de Importação e ocorra o desembaraço aduaneiro.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/10/2022 19:09:47 |