Consulta nº 109/07
EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ENTRADA DE
MERCADORIAS PARA CONSUMO OU BENS PARA IMOBILIZAÇÃO, ADQUIRIDOS DE EMPRESAS ESTABELECIDAS
EM OUTROS ESTADOS OU NO DISTRITO FEDERAL, ENQUADRADAS NO SIMPLES-FEDERAL. O
VALOR DO DIFERENCIAL É CALCULADO PELA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE À
DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E EXTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO
CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO DE ENTRADA E PODE SER COMPENSADO, NO MESMO PERÍODO DE
APURAÇÃO, COM CRÉDITOS INSCRITOS EM CONTA GRÁFICA. NA HIPÓTESE DE BENS PARA O
ATIVO IMOBILIZADO, CABE O LANÇAMENTO DO CRÉDITO EM QUARENTA E OITO PARCELAS
MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS.
01 - DA CONSULTA.
A
consulente informa que é estabelecida nesta Capital, etc, e que atende às
disposições da Portaria SEF 226/01.
Esclarece
que:
§
sendo empresa de economia mista, nas licitações para
aquisição de mercadorias de uso e consumo e bens para incorporar ao ativo
permanente sujeita-se à Lei Federal 8.666/93, além de estar obrigada ao cumprimento
do Regulamento do ICMS;
§
nessas licitações participam empresas de vários estados da
Federação, de grande, médio e pequeno porte, e microempresas;
§
está seguindo decisão da COPAT e vem recolhendo diferencial
de alíquotas em todas as aquisições de outras unidades da Federação,
independente do porte da empresa vendedora;
§
a Lei Complementar 123, que instituiu o Simples Federal não
dispensou o pagamento do diferencial de alíquotas nas compras efetuadas de
empresas enquadradas naquele regime;
§
julga os participantes nos processos licitatórios com base
no menor preço ofertado, caso em que a obrigatoriedade ou não do recolhimento
do diferencial é fator preponderante na escolha da empresa vencedora;
§
em função de não ter havido adequação do RICMS/SC à LC 123,
em face da urgência de modificar procedimentos internos com vistas ao
cumprimento do novo regramento, indaga:
1. se deverá recolher
diferencial de alíquotas quando adquirir mercadorias para uso e consumo e bens
para o ativo imobilizado de microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional estabelecidas em outras UF;
2. se
positivo, que base de cálculo e alíquota deverá aplicar;
3. se a
empresa optante pelo Simples Nacional poderá ou deverá destacar no campo
informações complementares o ICMS embutido no custo quando vender mercadorias
para fora do seu estado de origem;
4. se
poderá creditar-se do imposto referente ao diferencial que recolher, caso o
recolhimento seja obrigatório;
5. se ao
promover alienação de sucatas e mercadorias fora de padrão, o comprador for
empresa do Simples estabelecida em SC ou fora do estado, o tratamento do ICMS
será diferenciado ou seguirá a regra geral para venda a empresas não optantes
pelo Simples Nacional.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, arts: 1º, VI; 3º,
XIV; 9º, VII e § 3º; 53, § 6º; 60, § 1º, 1; e, 61, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A matéria que constitui o objeto principal da consulta: o
imposto (diferencial de alíquotas) devido pela entrada de mercadorias para uso
e consumo, ou bens para incorporação ao ativo imobilizado, adquiridos de
empresas enquadradas no Simples Nacional, a princípio não apresenta dificuldades
para entendimento do seu conteúdo no Regulamento do ICMS:
Art. 1º. O imposto tem como fato gerador: (...)
VI - o recebimento de mercadorias,
destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra
unidade da Federação; (...)
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento: (...)
XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de
mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo
ou ao ativo permanente. (...)
Art. 9º A base de cálculo do imposto nas
operações com mercadorias é: (...)
VII - na hipótese do art. 3º, XIV, o valor da
operação no Estado de origem ou no Distrito Federal; (...)
Pela dicção dos dispositivos acima, o recebimento de
mercadoria destinada ao uso ou consumo ou de bens para integração ao ativo
permanente, oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, enseja, por
ocasião da entrada no estabelecimento, obrigação de pagar ICMS sobre o valor da
operação indicado na nota fiscal. O valor a pagar será o resultado da
aplicação, sobre o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal,
de percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a externa.
Comumente o imposto é calculado mediante aplicação da
alíquota interna sobre o valor estampado na Nota Fiscal de entrada,
deduzindo-se do valor encontrado o valor do imposto destacado a favor do Estado
de origem, que geralmente corresponde ao cálculo mediante aplicação da alíquota
externa.
Entende-se o embaraço da consulente na hipótese da
aquisição ser feita de empresa estabelecida em outro Estado, ou no DF, e
enquadrada no Simples Federal instituído pela Lei Complementar 123/06, pois a
esse tipo de empresa esta vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais
utilizados para acobertar a saída de mercadorias ou bens.
Com efeito, tratando-se do ICMS, que é imposto não
cumulativo, o valor a pagar numa operação deve corresponder à diferença entre o
devido na etapa atual e o pago na etapa anterior, considerando-se, via de regra
consuetudinária, na aplicação do disposto no caput do art. 53 do RICMS/SC, que o valor do imposto destacado
no documento fiscal deve corresponder ao crédito a ser deduzido no momento da
apuração do imposto a pagar:
Art. 53. O imposto
a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os
créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito
passivo.
Na hipótese do chamado diferencial
de alíquotas, em que o fato gerador ocorre no momento da entrada da
mercadoria ou bem (art. 3º, supra), o imposto, cuja apuração deveria
ocorrer nos termos do art. 53, § 1º, “b”: “por mercadoria ou serviço dentro do mês”, é
apurado mediante aplicação do disposto
no § 3º do art. 9º que também determina, no seu inciso VII, a base de cálculo
do ICMS devido:
Art. 9º A base de cálculo do imposto nas
operações com mercadorias é: (...)
VII - na
hipótese do art.
3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal;
(...)
§ 3º. No caso
do inciso VII, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do
percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
sobre o valor ali previsto.
O § 3º, supra, ao
explicitar, literalmente, o percentual de imposto a ser aplicado: alíquota
interna (17%) menos alíquota externa (12%), ou seja: 5%, torna despiciendo
haver ou não destaque do imposto no documento fiscal de entrada, sem
qualquer prejuízo aos fundamento do ICMS, eis que a operação praticada pela
empresa fornecedora da consulente, tributada através do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006 – o Simples Nacional, também abrange o ICMS, restando atendidos, pela
aplicação desse dispositivo, a compensação e o direito ao crédito previstos nos
arts. 28 e 29 do RICMS/SC, respectivamente.
Depois de calculado, o imposto deverá ser objeto de
apuração para o devido pagamento, sendo que na espécie ora discutida poderá ser
objeto de compensação, no mesmo período de apuração, com créditos registrados
em conta gráfica (RICMS/SC, art. 53, §
6º).
Tratando-se de bens
adquiridos para integração ao ativo permanente (Lei Complementar nº 102/2000), o valor do diferencial de alíquotas poderá ser creditado a razão de 1/48
por mês, atendidas as disposições do art. 39 do RICMS/SC.
Quanto à venda de sucata e materiais inservíveis para
empresas enquadradas no Simples Nacional, dentro e fora do Estado, o
Regulamento do ICMS não estabelece distinção quanto ao porte do estabelecimento
destinatário e sim quanto à sua localização. Na hipótese de venda para destinatário
localizado em outro Estado o pagamento do imposto deverá ocorrer por ocasião do
fato gerador (RICMS/SC, art. 60, § 1º, I, “c”, “1”) ou poderá ser recolhido até
o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as
operações, atendidas as disposições do
art. 61, II, do RICMS/SC.
Diante do exposto, responda-se à consulente que:
1. é devido o diferencial
de alíquotas na aquisição, de mercadorias para uso e consumo e bens para o
ativo imobilizado, de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional estabelecidas em outras UF;
2. a base de cálculo, nesta
hipótese, é o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal
estampado na nota fiscal de entrada;
3. a
alíquota aplicável é o percentual equivalente à diferença entre a alíquota
interna (17%) e a interestadual (12%), correspondente a 5%;
4. é vedado às empresas
optantes pelo Simples Nacional o destaque do ICMS nas notas fiscais;
5. o imposto devido
referente ao diferencial de alíquotas pode ser compensado com créditos em conta
gráfica;
6. o ICMS, referente ao
diferencial de alíquotas pela entrada de bens para integração ao ativo
permanente, poderá ser creditado em 48 parcelas, iguais e sucessivas, atendidas
as disposições do art. 39 do RICMS/SC;
7. na alienação de sucatas
e mercadorias fora de padrão, quando o comprador for empresa do Simples
estabelecida em SC ou fora do estado, o tratamento do ICMS segue a regra geral
para venda a empresas não optantes pelo Simples Nacional (RICMS/SC, art. 60, §
1º, I, “c”,1 e 61, II).
É o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
Gerência de Tributação, Florianópolis,
14 de novembro de 2007.
Edioney Charles Santolin
Auditor Fiscal da Receita Estadual
DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de dezembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat