A Procuradoria Geral do Estado sugere
a revogação da Resolução Normativa nº 75/2014, tendo em vista o posicionamento
do Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade do conceito de material
reciclável contido na referida Resolução Normativa, conspirando a interpretação
adotada pelo Tribunal da Lei Federal nº 12.305/2010, que dispõe sobre a
Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Com efeito, o Tribunal, em
reiteradas decisões, tem entendido que as sobras de produção constituem material
reciclável, tomando como paradigma o Processo 0303327-69.2017.8.24.0023 da
Primeira Câmara de Direito Público, rel. Jorge Luiz de Borba, julgado em
12-5-2020, que, por unanimidade de votos, decidiu:
EMENTA: "MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE MATERIAL
RECICLÁVEL CORRESPONDENTE A 75% DO CUSTO DA MATÉRIA PRIMA (ART. 21, XII,
RICMS/SC). SUCATAS DE AÇO E FERRO FUNDIDO, CAVACOS E RETORNOS (SOBRA DE
PRODUÇÃO). MATERIAL RECICLÁVEL DE ACORDO COM A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS, PREVISTA NA LEI N. 12.305/2010. EVIDENTE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DA IMPETRANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
"'Não
cabe ao agente administrativo estipular condições as quais não estão legalmente
previstas. Afinal, da máxima do direito administrativo temos que, enquanto na
administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Portanto, da análise do processado, dispondo a Lei Nacional
nº 12.305/2010 sobre o conceito e abrangência de reciclagem, não cabe ao
administrador limita-lo, tal como feito pelo apelante. Afinal, o conceito
de reciclagem adotado pela administração tributária não condiz com o
conceito legal, motivo pelo qual é nítido seu afastamento da legislação
específica vigente, sendo arbitrário, portanto, o seu entendimento adotado,
ainda que no âmbito de consulta, mas que, certamente, demonstra a diretriz do
entendimento da administração tributária estadual, ainda mais quando se trata
de objeto de resolução normativa' (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n.
0334141-69.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de
Direito Público, j. 27-11-2018)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n.
0300053-63.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto,
Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2019).
Argumenta a Procuradoria Geral do
Estado que é sua atribuição opinar sobre as práticas e normas administrativas que
ensejam o aumento do litígio com o Poder Público Estadual, notadamente àquelas,
nas quais há posicionamento pacífico do Poder Judiciário, detentor da jurisdição,
em sentido oposto ao adotado pela Administração Pública Estadual.
Cuida-se da aplicação do inciso
XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS-SC/01 que concede crédito presumido nas saídas
de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material
reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo
da matéria-prima.
A divergência refere-se ao
conceito de material reciclável que, para a Resolução Normativa nº 75/2014, é o
produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é
reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo
produto. Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras
indústrias são sobras do processo industrial, não são considerados materiais
recicláveis, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto e, portanto, não
é permitida a opção pelo crédito presumido.
Por fim, lembra a Procuradoria Geral do Estado
que, com o advento do atual Código de Processo Civil, o regramento do ônus da
sucumbência imposto à Fazenda Pública quando vencida na demanda, especialmente
honorários advocatícios, teve importante alteração, passando-se a fixação do
valor do juízo de equidade previsto no diploma processual anterior para
percentuais incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, cabe à Administração Pública analisar e, se assim entender, rever
a atuação ou entendimento que possa divergir do posicionamento pacificado pelos
Tribunais Estadual e Superiores, objetivando reduzir a litigiosidade e, por
conseguinte, evitar eventual e provável condenação ao pagamento do ônus da
sucumbência, notadamente em razão da referida modificação da legislação
processual.
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