CONSULTA 97/2014
EMENTA: ICMS.
IMPORTAÇÃO. INDÚSTRIA NÁUTICA. A ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS
SOMENTE ALCANÇA AS IMPORTAÇÕES SE HOUVER TRATADO DE QUE O BRASIL E O PAÍS DE
ORIGEM DAS MERCADORIAS SEJAM SIGNATÁRIOS QUE CONTENHA
CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CONSTITUI ÔNUS DO IMPORTADOR DEMONSTRAR QUE ESSAS CONDIÇÕES ESTÃO
SATISFEITAS.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14
Da Consulta
A consulente identifica-se como "estaleiro atuante na
indústria naval" (sic.). Formula consulta sobre a aplicação do disposto no
art. 1º, XII, do Anexo 2 do RICMS-SC, para isentar o
pagamento do ICMS devido no despacho aduaneiro, quando a mercadoria for comprada
no exterior do País, descarregada e desembaraçada em porto de Santa Catarina e
tenha por objetivo reparar, conservar, converter, modernizar ou construir
embarcação de bandeira brasileira, com REB (Registro Especial Brasileiro). Se
positiva a resposta, indaga ainda se é preciso apresentar à SEF o REB da
embarcação destino ou o atestado de não produção estadual.
A repartição de origem informa que (i) a consulta
atende aos requisitos de admissibilidade e (ii) a ficha cadastral da interessada confirma tratar-se
de indústria naval sob CNA-Es 3011301 (construção de
embarcações de grande porte) e 3317101 (manutenção e reparação de embarcações).
Legislação
Lei 5.172/1966, arts. 98 e 111,
II;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1º, XII e §§ 1º e 2º;
Fundamentação
O benefício (isenção) previsto no art. 1º, XII, e §§ 1º e 2º, do Anexo 2 do RICMS-SC, deve atender às seguintes condições:
(i) operação entre estabelecimentos localizados no território
catarinense;
(ii) o adquirente deve ser indústria naval ou
náutica;
(iii) deve tratar-se de saída de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios;
(iv) devem ser destinados ao ativo imobilizado
do adquirente (não à revenda) ou utilizados diretamente na construção ou reparo
de embarcações; e
(v) no caso de empresa já instalada em Santa Catarina, a isenção alcança
apenas a aquisição de bens destinados à modernização de equipamentos utilizados
diretamente na construção ou reparo de embarcações.
Ao pedir o reconhecimento da isenção, a empresa deve demonstrar que
atende a todas essas condições.
Em princípio, a isenção não compreende ampliações. Assim, a
isenção dada especificamente às operações internas não compreende a importação
de mercadorias. O art. 111, II, do CTN diz expressamente que se interpreta
literalmente a legislação que disponha sobre outorga de isenção. Com efeito, se
todos devem contribuir para o financiamento do setor público, a regra que
excepcione alguém desse dever há que ser interpretada restritivamente.
Há, porém, uma exceção: a importação de mercadoria de país que mantenha
com o Brasil tratado que preveja reciprocidade de tratamento tributário. Nesse
sentido, dispõe o art. 98 do CTN que os tratados e convenções internacionais
revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela
que lhe sobrevenha.
O tratamento tributário foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal
que editou a Súmula nº 575: "À mercadoria importada de país signatário do
GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de
mercadorias concedida a similar nacional".
Também a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial 666.894 RS (RDDT 137: 217), esclarece:
"1. O Acordo Geral de Tarifas e Comércio - Gatt (art. III da Parte II) assegura aos produtos
originários de qualquer Parte Contratante um tratamento não menos favorável que
o concedido a produtos similares de origem nacional do país importador. A
garantia diz respeito não apenas ao regime fiscal previsto na legislação
federal, mas abrange também, no âmbito da respectiva unidade federativa, as
hipóteses em que o similar nacional é favorecido por isenção concedida por lei
estadual".
De fato, o art. 3º, § 2º, do tratado do GATT dispõe:
"The products of the
territory of any contracting party imported into the territory of any other
contracting party shall not be subject, directly or indirectly, to internal
taxes or other internal charges of any kind in excess of those applied,
directly or indirectly, to like domestic products."
Disposição semelhante encontramos no art. 21 do
Tratado de Montevidéu:
"Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os
produtos originários do território de uma Parte Contratante gozarão, no
território de outra Parte Contratante, de tratamento não menos favorável que o
aplicado a produtos similares nacionais".
Bem como no art. 7º do Tratado de Assunção:
"Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os
produtos originários do território de um Estado Parte gozarão
nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto
nacional".
Portanto, para a importação beneficiar-se da isenção, além de demonstrar
que atende às condições previstas no art. 1º, XII, e §§ 1º e 2º, a consulente
deve demonstrar que o país de origem das mercadorias é signatário de tratado
internacional de que o Brasil faça parte e que o tratado contenha cláusula de
reciprocidade, a semelhança dos tratados já mencionados.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) a isenção prevista no art. 1º, XII, para operações internas, somente
se estende às importações se o país de origem for signatário de tratado de que
o Brasil faça parte e que preveja reciprocidade de tratamento tributário; e
b) cabe à consulente demonstrar que atende os requisitos previstos na
legislação para beneficiar-se da isenção, bem como do tratado referido.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |