CONSULTA N° 079/2010
EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO MEDIANTE LEILÃO VIRTUAL NÃO CARACTERIZA COMUNICAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, SENDO APENAS FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM MEIO ELETRÔNICO.
A ENTREGA DA MERCADORIA AO
COMPRADOR DEVE SER ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, PREENCHIDA DE
ACORDO COM O ART. 36 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC, COM O RESPECTIVO DESTAQUE DO
IMPOSTO.
DOE de 04.05.11
01 - DA CONSULTA
Informa a consulente em epígrafe que seu negócio consiste em um portal
Web, por meio do qual os clientes previamente cadastrados podem adquirir diversos
produtos, mediante “cliques”, em data e horário previamente agendados. Com esse
procedimento, em que os clientes competem uns contra os outros, os produtos
podem ser adquiridos por preços mais baratos. Pede orientação sobre como deve
emitir a respectiva nota fiscal.
A autoridade fiscal intimou a consulente a complementar sua consulta,
cumprindo as exigências da legislação tributária e considerando-a em condições
de ser apreciada, encaminhou-a a esta Comissão para ser apreciada.
O Grupo Especialista Setorial Comunicações – GESCOM, a seu turno,
analisou o processo e manifestou-se nos seguintes termos:
“Após análise da documentação constante no processo, constatamos que a
atividade desenvolvida pela consulente é uma espécie de ‘leilão virtual’, não
sendo, portanto, prestação de serviço de comunicação, e sim operação de
circulação de mercadorias”.
“Obviamente que os clientes que irão oferecer lances nos leilões
ofertados pela empresa necessitarão de um canal de comunicação com a Internet,
porém esse serviço não é prestado pela consulente, mas pelas diversas
operadoras de telecomunicações existentes no mercado e a critério de cada usuário”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5,
arts. 32, 33, 36 e 37.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Efetivamente, como argutamente observou o Gescom, não se trata de
serviço de comunicação, mas de simples operação de circulação de mercadorias. A
atividade descrita pela consulente é simples forma de comercialização, sem
desnaturar a operação de circulação de mercadorias que está sujeita ao ICMS. Em
outras palavras, virtual é apenas o leilão, não a operação de circulação de
mercadorias que continua sendo física e não-virtual: a mercadoria ainda deve
ser transportada e entregue ao destinatário/comprador.
Naturalmente, os “cliques” são apenas para fins do leilão virtual, as
mercadorias devem ser faturadas pelo valor correspondente em moeda nacional, de
curso legal obrigatório.
No tocante ao documento fiscal a ser emitido, dispõe o art. 32 do Anexo
5 do RICMS-SC que os estabelecimentos inscritos no CCICMS devem emitir Nota
Fiscal, sempre que promoverem a saída de mercadoria e deve ser emitida antes da
saída da mercadoria (art. 33).
Tratando-se de mercadoria que será entregue ao comprador/destinatário, o
documento fiscal próprio é a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A que deverá conter as
indicações previstas no art. 36. O transporte deverá ser acompanhado da
primeira via da Nota Fiscal, conforme art. 37.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) a atividade descrita pela consulente não caracteriza comunicação ou
prestação de serviço de comunicação, sendo apenas forma de comercialização de
mercadorias em meio virtual;
b) a entrega das mercadorias ao comprador deve estar acompanhada de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ainda de nota fiscal eletrônica, quando for o caso,
preenchida de acordo com o disposto no art. 36 do Anexo 5, com o respectivo
destaque do ICMS.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 6 de
dezembro de 2010.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta
no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da
Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido
de multa e de juros moratórios.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria
SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat