EMENTA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. AS SAÍDAS DE PEÇAS DE METAL, DESTINADAS À APLICAÇÃO EM ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO OU EM ARTEFATOS DE COURO, E QUE SE INTEGRARÃO AO PRODUTO FINAL, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS ACESSÓRIOS DESTES PRODUTOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua na
fabricação de produtos de metal para artigos de vestuário e de artefatos de
couro.
Informa, ainda, que
todos os produtos por ela fabricados são destinados às indústrias do vestuário,
têxtil e às indústrias de artefatos de couro, sendo utilizados por estas na
produção de seus produtos.
A dúvida da
consulente diz respeito ao crédito presumido previsto no Anexo
2 do RICMS, Artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX. Referidos benefícios
aplicam-se às saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e
seus acessórios. A dúvida da consulente diz respeito, especificamente, ao alcance
da expressão “e seus acessórios”, a fim de determinar se os produtos que
fabrica estão abrangidos pelo referido benefício fiscal.
Entende a consulente
que os produtos de metal por ela fabricados são acessórios de artigos de
vestuário, de artigos têxteis e de artefatos de couro, podendo gozar dos
benefícios fiscais previstos nos artigos 15, Inciso XXXIX ou 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC.
A informação da
autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo
propugnado pelo seu encaminhamento a esta Comissão.
É o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC, aprovado pelo
Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente cabe a análise da legislação
apontada pela consulente para amparar seu pedido. O artigo 15, inciso XXXIX
trata do benefício do crédito presumido nos seguintes termos:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de
vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em
tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23
IX - nas saídas de artigos têxteis, de
vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o
disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e
cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete
por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas
saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e
quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete
por cento).
A questão central da
consulta refere-se a definir se os produtos que a consulente fabrica, produtos
de metal destinados à fabricação de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos
de couro, podem ser conceituados como acessórios de artigos têxteis, de vestuário
e de artigos de couro.
A indústria têxtil tem como objetivo a
transformação de fibras em fios, de fios em tecidos e de tecidos em peças de
vestuário, têxteis domésticos (roupa de cama e mesa) ou em artigos para
aplicações técnicas (geotêxteis, airbags,
cintos de segurança etc.). A cadeia produtiva têxtil e de confecções inicia-se
na agropecuária (fibras naturais) ou na indústria química (fibras
manufaturadas), passando pelo fio, tecidos, beneficiamento, confecção e termina
no consumidor final, tratando-se de cadeia extremamente heterogênea no que diz
respeito às matérias-primas utilizadas.
Os produtos que a
consulente industrializa são destinados à fabricação de artigos têxteis, de
vestuário e de artefatos de couro. Não se caracterizam, portanto, como acessórios
de artigos têxteis, de vestuário ou de artigos de couro. Constituem insumos
utilizados na indústria têxtil, de vestuário e de artefatos de couro,
integrando o próprio artigo produzido pelas referidas indústrias.
A produção da
indústria têxtil e de vestuário se desenvolve, requerendo matérias diversas, de
participação variadíssima na fabricação. Como matéria-prima podemos citar especialmente as fibras têxteis
e as fibras sintéticas, que integrando o produto em sua maior parte, constituindo
o núcleo da produção têxtil. Entre os materiais secundários da produção têxtil,
de vestuário e de calçados, e que participam diretamente da produção de cada
unidade, porém em menor escala, como complemento, podemos citar o barbante na
fabricação do calçado, os botões e a linha na fabricação de camisas, as fivelas
na produção dos cintos.
Quer no plano de
contas da escrituração geral, quer no processo de escrituração de custos, estas
matérias são consideradas sob aspectos diferentes, com intitulações próprias,
possibilitando distingui-las como: a) Matérias-Primas; b) Matérias Secundárias;
c) Matérias de Consumo.(...) O que determina a classificação de uma matéria é a
forma de sua inclusão no produto e nunca a sua espécie física. (Sá, A. Lopes
de. Organização e Contabilidade de Custos, 4ª edição – Editora Atlas S/A, pág.
67 a 69)
O benefício previsto
no Anexo 2 do RICMS/SC, artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX, destina-se às as saídas de artigos têxteis, de vestuário, artefatos de
couro e seus acessórios. Os produtos de metal não constituem em si um artigo
têxtil, de vestuário, nem um artefato de couro, portanto, as suas saídas não
estão ao abrigo dos referidos benefícios.
Por outro lado, as
fivelas, botões e demais artigos de metal, também não se caracterizam como
acessórios de artigos têxteis, de vestuário ou artefatos de couro, pois serão
incorporados a estes produtos e comercializados como um todo, constituindo
materiais secundários da industria têxtil, de vestuário e de artefatos de
couro.
Como bem pontua
Nelson Nery Júnior (Código Civil Comentado, 3ª.ed. p.214): “A doutrina
considera parte integrante da coisa aquilo que não pode ser separado sem
destruir ou deteriorar a inteireza dela. Parte de uma visão econômica e
jurídica do fenômeno da prestação, de sorte que tudo quanto se agregue à coisa
formando uma unidade, um todo, com funcionalidade e utilidade própria e
permanente não pode ser chamado de acessório”.
Ressalte-se que O
Código Civil brasileiro, artigo 92, tratando da classificação dos bens, define
bem principal e acessório nos seguintes termos: “Principal é o bem que existe
sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a
do principal”. Venosa (Código Civil Interpretado, Atlas, São Paulo, 2010,
p.100), destaca que, “Não basta a simples relação de
dependência com a coisa, pois não há que se confundir acessório com a noção de
parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa”.
Acessório, na
definição do Dicionário Aurélio, é o “Que se acrescenta a uma coisa, sem fazer
parte integrante dela; suplementar; adicional”, ou “Cada uma das peças variadas
que completam a harmonia do conjunto, tanto no vestuário feminino quanto no
masculino”.
A questão de saber se
os insumos destinados à fabricação de artefatos de couro são abrangidos pelo
benefício do crédito presumido, já foi objeto de consulta a esta Comissão, Consulta
COPAT 051/09, que tratando da questão, descaracterizou os insumos como produtos
acessórios de artefatos de couro e que, pela sua pertinência, transcrevo:
“EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE
INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE
PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUADRAM NO
ART. 21, IX, ANEXO 2.”
Conclui-se que não há
como considerar acessório de um produto a matéria-prima utilizada para o seu
fabrico, como é o caso de peças de metal, utilizadas como insumos para a
produção de artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro.
Ante o exposto,
responda-se à consulente que os produtos de metal, destinados à aplicação em
artigos têxteis, de vestuário e de artigos de couro, não estão ao abrigo do
benefício do crédito presumido, nos termos dos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX do
Anexo 2 ao RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação
da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 22 de setembro de
2011.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE – Matrícula
200.647.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao
consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de
Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do
seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26
de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá
ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios,
se for o caso.
Marise Beatriz Kempa
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT