CONSULTA: 027/08
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIA DO RECINTO ADUANEIRO PARA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DIRETAMENTE PARA O ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE, SEM QUE A MERCADORIA RETORNE AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE. POSSIBILIDADE, RESPEITADOS OS PROCEDIMENTOS FISCAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
ICMS. DIFERIMENTO. O BENEFÍCIO PREVISTO NO REGIME ESPECIAL
ABRANGE TÃO-SOMENTE OS PRODUTOS ALI ESPECIFICADOS.
ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO
AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DE QUE
O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO.
01 - DA CONSULTA.
A consulente, devidamente qualificada nos
autos, atua no ramo de importação, fabricação e comercialização de adubos e
fertilizantes utilizados na agricultura. Grande parte das
matérias primas que utiliza na fabricação de fertilizantes são de origem
estrangeira, as quais por sua natureza física e volumes significativos chegam
ao território nacional por transporte marítimo, que é moroso.
Sendo
assim, uma vez que pretende remeter matéria-prima e material de embalagem para
estabelecimento de terceiros em outra unidade da Federação, com a finalidade de
industrialização, a consulente tem a intenção de efetuar o despacho aduaneiro
da mercadoria no estado onde está situado o estabelecimento industrializador.
Assim, após o despacho aduaneiro, a mercadoria será remetida pela consulente diretamente
para industrialização. Dessa forma, reduz o tempo de entrega da mercadoria e os
custos de transporte, conseqüentemente o custo do fertilizante.
Pelo
Regime Especial de que é detentora, está autorizada a importar, com diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro de matéria-prima, material secundário ou intermediário destinado à
industrialização em território catarinense, nos termos do art. 10, II, § 15 do
Anexo 3.
Em
relação à importação de matéria-prima relacionada no art. 10, I, do Anexo 3, aplica-se o benefício ainda que a entrada da mercadoria
no território brasileiro e a industrialização subseqüente ocorram em outra
unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente a operação de
importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento
importador da mercadoria industrializada, conforme disposto no § 15 do artigo
citado.
No
que tange às mercadorias relacionadas no art. 10, I do Anexo 3,
a consulente entende que poderá importá-las e promover sua industrialização em
outra unidade da Federação, mantendo-se o benefício do diferimento
até a posterior saída das mercadorias industrializadas do estabelecimento da
consulente.
Contudo,
ressalta que nem todos os insumos que serão utilizados estão relacionados
naquele dispositivo. Existem outros insumos utilizados na fabricação de
fertilizantes sujeitos à isenção nas saídas realizadas no mercado interno, tais
como: ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e
enxofre, que estão disciplinados no art. 29, II do Anexo 2.
Considerando que esses produtos são de uso primordial para a produção de
fertilizantes, a consulente deverá também importá-los para industrialização que
poderá ser realizada por estabelecimento situado em outra unidade da Federação.
Ocorre que o Regime Especial prevê diferimento para o ICMS devido na importação, quando se
tratar de matéria-prima, material secundário ou intermediário destinados à industrialização
no território catarinense. Assim, a consulente entende que, caso remeta os insumos
relacionados no art. 29, II do Anexo 2 para
industrialização em outra unidade da Federação, poderá incorrer em desrespeito
aos requisitos estabelecidos para fruição do benefício previsto no Regime Especial.
Observa, também, que, de acordo
com o art. 33, I do Anexo 2, as saídas de fertilizantes
realizadas pela consulente estão contempladas com isenção nas operações internas
e conforme o disposto no inciso II do mesmo artigo está prevista redução de
base de cálculo nas saídas interestaduais, o que impossibilita a utilização de
créditos do ICMS eventualmente pago na importação de insumos a serem
industrializados em outro Estado.
Outro
ponto, a ser considerado é o fato de os insumos importados serem provenientes
de países signatários do GATT, Acordo Geral de tarifas Aduaneiras e Comércio,
incorporado à legislação brasileira por intermédio da Lei nº 313, de 1948, que
em seu artigo III, item 4, assim determina:
“ Tratamento Nacional ou tocante à tributação e
regulamentação internas.”
“4. Os produtos de território de uma parte contratante que
entrem no território de outra parte contratante não usufruirão tratamento menos
favoráveis que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz
respeito ás leis, regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta
para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno.
Os dispositivos deste parágrafo não impedirão a aplicação de tarifas de
transporte interna diferenciais, desde que se baseiem exclusivamente na operação
econômica dos meios de transporte e não na nacionalidade do produto.”
Nesse sentido, a consulente entende que se os
insumos importados pela consulente gozam de isenção nas saídas internas, igual
tratamento deve ser conferido ao produto importado oriundo dos países
signatários do GATT. Entendimento que decorre do disposto no art. 98 do Código
Tributário Nacional, que assim dispõe: “os
tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.”
Diante
do exposto, vem a esta Comissão perguntar se:
l. Poderá importar as mercadorias relacionadas no art. 10, I
do Anexo 3 e após liberação, remetê-las diretamente do recinto alfandegário para
estabelecimento industrializador em outra unidade
Federada, mantendo o benefício do diferimento do imposto
de importação até a posterior saída das mercadorias industrializadas do estabelecimento da consulente?
2.
É possível o estabelecimento industrializador de
outra unidade da Federação remeter a mercadoria diretamente para o adquirente
situado nesse Estado, sem que a mercadoria retorne fisicamente ao
estabelecimento da consulente (importador)?
3.
O diferimento previsto no Regime Especial (art. 10, II
e § 15 do Anexo 3) não se aplica às mercadorias
importadas que não
estiverem relacionadas no inciso I daquele artigo?
4.
A isenção prevista no art. 29, do Anexo 2, às saídas
internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural
bruto e enxofre estende-se à importação desses produtos quando forem oriundos
de países signatários do GATT – Acordo Geral de tarifas Aduaneiras e Comércio?
Por
fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação
fiscal e que não está submetida à medida de fiscalização.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição
Federal art. 155, § 2º, IX, “a”
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01,
Anexo 2, art. 29 e 33, I; Anexo 3, art. 10, I, II §
15; Anexo 6, Capítulo III;
Código tributário Nacional, arts. 98 e 111, II.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente
cabe ressaltar que enquanto acontece o trâmite deste processo de Consulta, o
Regime Especial de que a consulente é detentora sofreu alteração para estabelecer
claramente que a concessão do benefício abrange tão-somente a importação das
mercadorias relacionadas no inciso I do art. 10 do Anexo 3, cuja ementa apresenta-se nos seguintes termos:
1. ICMS –
REGIME ESPECIAL PARA IMPORTAR OS INSUMOS AGROPECUÁRIOS RELACIONADOS NO INCISO I
DO ART. 10 DO ANEXO 3, COM DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO
POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO, AINDA QUE
A ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL OCORRA PELO PORTO DE PARANAGUÁ-PR E A INDUSTRIALIZAÇÃO
SUBSEQÜENTE OCORRA NO ESTADO DO PARANÁ, HIPÓTESE EM QUE O IMPOSTO REFERENTE À
OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO FICA DIFERIDO PARA A ETAPA SEGUINTE A DO RETORNO AO ESTABELECIMENTO
IMPORTADOR DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO I, C/C § 15 DO ANEXO 3. CÓD. SAT 75.
2.
APLICA-SE ESTE BENEFÍCIO SOMENTE AOS INSUMOS AGROPECUÁRIOS RELACIONADOS NO
INCISO I DO ARTIGO 10 DO ANEXO 3: HERBICIDAS, AMÔNIA,
URÉIA, SULFATO DE AMÔNIO, NITRATO DE AMÔNIO, NITROCÁLCIO, MAP (MONO-AMÔNIO
FOSFATO) DAP (DI-AMÔNIO FOSFATO), CLORETO DE POTÁSSIO, ADUBOS SIMPLES E
COMPOSTOS, FERTILIZANTES E DL METIONINA E SEUS ANÁLOGOS.
3. O
REGIME ESPECIAL FICA CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES ATRAVÉS DOS:
a) PORTOS,
AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO; OU, QUANDO
POR VIA TERRESTRE, PERMITIDA A ENTRADA POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESDE
QUE ORIUNDA DE PAÍS MEMBRO OU ASSOCIADO DO MERCOSUL; OU
b) PORTO
DE PARANAGUÁ-PR.
A consulente pretende realizar a importação de mercadoria por meio de porto
situado no estado do Paraná, em razão de o estabelecimento que efetuará a
industrialização dessa mercadoria situar-se naquele Estado. Para isso, quer saber se é possível encaminhar
a mercadoria importada diretamente do Recinto Aduaneiro, para aquele estabelecimento
industrializador, mantendo-se o benefício do diferimento do ICMS, relativo à operação de importação das
mercadorias especificadas no Regime Especial de que é detentora.
Da leitura do
RICMS-01/SC, Anexo 3, inciso I e § 15 do art. 10, resta
cristalino o entendimento de que o diferimento do ICMS
devido na importação dos produtos relacionados no inciso I é concedido, ainda
que a consulente remeta a mercadoria importada para ser industrializada em
unidade Federada diversa.
Ora, se a
legislação possibilita a remessa da mercadoria importada para industrialização
em estado diverso daquele do importador, não há como entender que a remessa
dessa mercadoria só possa ocorrer após a entrada física da mercadoria importada
no estabelecimento da consulente. Sendo o caso, após efetuar o desembaraço
aduaneiro, a consulente procederá à entrada fictícia da mercadoria no
estabelecimento importador e, na seqüência, efetua a remessa dessa mercadoria
para industrialização, em conformidade com o disposto no art. 71, I, “b” do Anexo
6, consignando no documento fiscal que a mercadoria
sairá do Recinto Aduaneiro.
No que se refere à possibilidade de o
diferimento previsto no Regime Especial estender-se à
importação de produtos não previstos no art. 10, I, tem-se que o benefício deve
ser utilizado nos estritos termos do Regime Especial que é concedido com base
no § 15 do art. 10 do Anexo 3, que prevê o benefício
do diferimento somente na importação das mercadorias
relacionadas no inciso I do art. 10.
Sobre a possibilidade de o estabelecimento industrializador encaminhar a mercadoria industrializada
diretamente ao estabelecimento adquirente, sem que a mercadoria retorne ao
estabelecimento encomendante, a legislação tributária
estadual prevê a hipótese no Capítulo III, do Título II do Anexo 6 do regulamento do ICMS/SC.
Já quanto ao benefício do art. 29 do
Regulamento, que prevê isenção para as saídas internas dos produtos relacionados
no inciso II, estender-se à importação dessas mercadorias, quando procedentes
de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, tem-se
que essa conclusão está fulcrada no enunciado do art.
98 do Código Tributário Nacional que assim dispõe: “os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha.”
O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -
GATT - General Agreement on
Tarifs and Trade é um conjunto de regras e normas de comércio, internacionalmente
aceitas, instituídas na primeira negociação multilateral de comércio, em 1947,
e revistas ao longo de um total de sete rodadas multilaterais até 1994 (Rodada
Uruguai), quando foi então englobado pela estrutura da Organização Mundial do
Comércio (OMC). Tem como ideal o livre comércio e, para tanto, assume como
parâmetro central de atuação a não-discriminação, através da observância das
regras da nação-mais-favorecida e do tratamento nacional.
Não-discriminação é um dos pilares do sistema
multilateral de comércio desde 1947. Está contido nos art. I e III do GATT de
1994. O art. I estabelece o princípio da nação-mais-favorecida, pelo qual um
país é obrigado a estender aos demais Membros qualquer vantagem ou privilégio
concedido a um dos Membros. Já o art. III estabelece o princípio do tratamento
nacional que impede tratamento diferenciado entre produto nacional e importado,
quando o objetivo for discriminar o produto importado desfavorecendo a
competição com o produto nacional.
A
matéria já foi exaustivamente tratada na Resolução Normativa 028/1999, cuja ementa
transcrevemos:
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA
IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL
OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO
NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO
INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO,
OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS - IMPORTAÇÃO.
Nesse sentido é o entendimento da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários, exarado no parecer COPAT nº 40, de
2000, eis a ementa:
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO
MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS
SIGNATÁRIO DE ACORDO DE QUE O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE QUE CONTENHA CLÁUSULA DE
NÃO DISCRIMINAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça, analisou a questão e em decisão proferida
pela 2ª turma que julgou o Recurso Especial nº 416077 / SP - 2002/0021853-5 (jul.: 27/06/2006, DJ 02.08.2006 p. 232), assim decidiu:
“RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B" DO INCISO III, DO
ART. 105 DA CF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRIBUTÁRIO.
ICMS. COMINHO IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO. SÚMULA N. 20 DO STJ.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que "o cominho in natura, importado para comercialização, sem sofrer nenhum processo de industrialização, está isento do ICMS, pois há similar nacional isento" (REsp n. 63.879/SP, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 9.10.2000).
3. "A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional" – Súmula n. 20 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Isto posto,
responda-se à consulente que:
a)
a mercadoria importada pode ser remetida diretamente do recinto alfandegário
para o estabelecimento industrializador e, após industrializada, o estabelecimento industrializador
poderá remetê-la diretamente para o adquirente, sem que a mercadoria retorne
fisicamente ao estabelecimento encomendante, desde
que respeitados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária
estadual;
b)
o diferimento previsto no Regime Especial abrange
tão-somente os produtos ali especificados;
c)
se ocorrer a importação de mercadoria relacionada no
art. 29, II do Regulamento, e esta for originária de país signatário de acordo que
proíba o tratamento discriminatório, do qual o Brasil faça parte, como é o caso
do Tratado de Assunção e do GATT - General Agreement on Tarifs and
Trade, a mercadoria importada deve sofrer tratamento
idêntico ao previsto para a nacional. Isso implica, inclusive, que a fruição
dos benefícios fiscais estará sujeita às mesmas restrições, condições e
requisitos impostos ao produto nacional.
À superior
consideração da Comissão.
GETRI,
14 de setembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr.
344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia 17 de abril de 2008.
Alda Rosa
da Rocha Almir
José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat