CONSULTA 89/2014
EMENTA:ICMS.
POSTES DE CONCRETO NÃO SE QUALIFICAM COMO PRÉ-MOLDADOS. PORTANTO, NÃO SE LHES
APLICA A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "L", DO INCISO III, DO
ARTIGO 19, DA LEI Nº 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
Disponibilizado na página da
SEF em 01.08.14
Da Consulta
A Consulente, devidamente
qualificada, produz e comercializa postes de concreto
destinados à distribuição e transmissão de energia e telefonia, classificados
de acordo com o Sistema Harmonizado de designação de mercadorias na codificação
NCM 6810.99.00.
Considerando que o Regulamento
do ICMS, estabelece em seu artigo 26, inciso III, alínea "l", a
alíquota de 12% para diversos produtos, inclusive "pré-moldados",
questiona se o produto "poste de concreto" pode ser considerado como
inserido naquela expressão, para fins de adoção deste percentual de incidência
do ICMS.
Informa ainda que a matéria
objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada na
GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se
favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos
critérios de admissibilidade.
Legislação
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto
de 2001, artigo 26, inciso III, alínea "l".
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 19,
inciso III, alínea "l".
Fundamentação
Para uma adequada compreensão da
temática cabe inicialmente distinguir conceitualmente "pré-moldados"
de "postes de concreto".
De acordo com o conceito
extraído do Dicionário Larouse, a
expressão "pré-moldado" refere-se às "coisas ou peças de
concreto pré-fabricadas, destinadas a serem montadas nas obras conforme
indicação de projeto." (Dicionário Larouse
Cultural, São Paulo: Nova Cultural, 1999, p. 736). Na mesma linha, o Dicionário
de Arquitetura (online) esclarece que pré-moldado tem o sentido de peça
modular, moldada na fábrica ou na própria obra, que se junta uma a outra como
parte de uma estrutura a ser montada no lugar da construção. Desse modo,
uma estrutura em pré-moldado é aquela em que os elementos estruturais, como
pilares, vigas, lajes e outros, são moldados, antes do seu posicionamento
definitivo na construção. (Dicionário de Arquitetura, em
http://www.colegiodearquitetos.com.br/dicionario/2009/02/o-que-e-pre-moldado/)
Por sua vez, os postes
fabricados pela Consulente são produtos cuja finalidade é a utilização em redes
urbanas e rurais de distribuição de energia elétrica e telefonia.
Da análise do disposto na
alínea "l", do inciso III, do artigo 19, da Lei nº 10.297/96,
depreende-se que a norma tem o condão de contemplar as partes estruturais de
construções em geral:
"Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e
prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria
importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
III - 12% (doze
por cento) nos seguintes casos:
I) blocos de
concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados,
segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00."
(grifo nosso)
Ademais, evidencia-se que o
conteúdo semântico de pré-moldado diz respeito ao que é utilizado na construção
em geral, não contemplando, portanto, postes de concreto destinados à
sustentação de rede de energia elétrica ou telefonia. Por essa razão, é
inaplicável a inclusão destes na referida regra legal, para fins de incidência
com base na alíquota de 12%.
Resposta
Isto
posto, responda-se à Consulente que "postes de
concreto" não se qualificam como pré-moldados para efeitos de aplicação da
alíquota de 12% prevista na alínea "l", do inciso III, do artigo 19,
da lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |