EMENTA: ICMS/ISS.
HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, MOTÉIS E CONGÊNERES. ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
ESTADUAL APENAS A ALIMENTAÇÃO COBRADA SEPARADAMENTE DO HÓSPEDE E NÃO INCLUÍDA
NO PREÇO DA DIÁRIA.
A RESPOSTA A CONSULTA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. CONSULTA DESQUALIFICADA.
PROCESSO Nº: GR01
3.076/03-2
01 - DA CONSULTA
A
consulente dedica-se ao ramo de hotelaria, resort e turismo. Informa que
inclui no preço de suas diárias o consumo de qualquer alimentação, seja pronta
(yogurtes, sorvetes, pizzas etc) ou preparada (lanches, sucos, etc.). Não
estariam incluídas nas diárias apenas as bebidas, alcoólicas ou não.
Diante
do exposto, indaga se estaria correto o entendimento de que não incidiria o
ICMS sobre o consumo de alimentação incluídas no preço da diária que estaria
sujeita apenas ao ISS de competência municipal, conforme item 99 da lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87.
O
presente processo não foi devidamente instruído pela Gereg de origem, na forma
determinada pelo art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226, de 2001.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição
Federal, arts. 155, II, e 156, III;
Decreto-lei
nº 406/68, art. 8º, § 1º;
Lista
de Serviços com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, item 99;
Lei
Complementar nº 116, de 2003, art. 1º, § 2º, e item 9.01 da lista anexa.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cabe
razão à consulente. Conforme § 1º do art. 8º do Decreto-lei nº 406/68, os
serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto sobre serviços, de
competência municipal, “ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias”. Ora, o item 99 da lista de serviços prevê a incidência do ISS
sobre hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres. O mesmo dispositivo
esclarece que o valor da alimentação, “quando incluída no preço da diária”,
também fica sujeita ao ISS. Assim, fica sujeita ao ICMS apenas a alimentação
cobrada separadamente e não incluída no preço da diária.
O
tratamento tributário não foi alterado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003, que deu nova disciplina ao imposto municipal. Com efeito, o § 2º
do art. 1º estabelece que os serviços mencionados na lista anexa não ficam
sujeitos ao ICMS, “ainda que sua prestação envolva o fornecimento de
mercadorias”. O serviço de hospedagem está previsto no item 9.01 da nova lista
de serviços o qual ressalva que “o valor da alimentação e da gorjeta, quando
incluídos no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços”.
Finalmente,
observe-se que a resposta à consulta pode ser obtida pela simples leitura da
legislação. Por esta razão, a presente não pode ser recebida como tal nos
estritos termos da Portaria SEF nº 226/01, art. 7º, III, c. Por
conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, referidos no
art. 9º da mesma portaria.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 23 de abril de 2004.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 21 de julho de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat