EMENTA: ICMS. AS
OPERAÇÕES DE ENTRADA E POSTERIOR SAÍDA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE PESCADO E
UMA VEZ ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 5°, L, DO RICMS/SC-89, ESTÃO AO ABRIGO
DO DIFERIMENTO.
CONSULTA Nº: 63/96
PROCESSO Nº: CO02
03.631/92-3
01 - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
A empresa declara-se como captora
de pescado e consulta sobre a legalidade da venda de outros estabelecimentos de
empresas captoras com diferimento do ICMS, tendo em vista que o barco pesqueiro
é considerado estabelecimento autônomo.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo Dec.
3.017, de 28/02/89, arts. 5°, L e 11, § 5°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se
nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de
repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.
À época da consulta, já estava em
vigor, para as operações descritas pela consulente, não o inciso XXI, e sim o
inciso L, do artigo 5° do RICMS/sc-89, verbis:
Art.
5°.............................................................................................................................
L - saída, em operação interna, de pescado em estado
natural, quando o remetente for o próprio captor e o destinatário for pessoa
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que o produto se destine a
comercialização ou industrialização, pelo destinatário;
Depreende-se do citado
dispositivo, que a condição básica para usufruir do benefício do diferimento, é
ser, o remetente, o próprio captor do pescado, em estado natural,
independentemente de ser este, crustáceo, molusco ou qualquer outro.
Sendo assim, quando a consulente
for a captora, a entrada em seu estabelecimento, bem como a saída posterior,
desde que o produto se destine à comercialização ou industrialização, neste
Estado, por destinatário devidamente inscrito no CCICMS, gozarão do benefício
do diferimento do imposto.
Por outro lado, caso a consulente
receba em operação interna, os crustáceos e moluscos em estado natural, de
outros captores, a entrada em seu estabelecimento desses produtos igualmente
estará abrangida pelo diferimento, mas a posterior saída será normalmente
onerada pelo imposto, uma vez que não se aplicaria nem o disposto no artigo
supra citado, nem tampouco a isenção prevista no inciso X, do art. 2°, do Anexo
IV, do mesmo regulamento.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 03 de
abril de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12/07/1996.
Lauro José Cardoso João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.