ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 63/2020 |
N° Processo | 1870000046833 |
ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. O ART. 35-B DO RICMS/SC FOI REVOGADO PELO DECRETO Nº 606/2020, COM EFEITOS A PARTIR DE 14 DE MAIO DESTE ANO. A APROPRIAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, PARA FATOS ANTERIORES A ESTA DATA, DEPENDE DA CONVALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELA UF DE ORIGEM, SEGUINDO RITO DISCIPLINADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017. TODAVIA, NA HIPÓTESE DE O BENEFÍCIO NÃO TER SIDO CONVALIDADO, O CRÉDITO CONTINUA SENDO PASSÍVEL DE GLOSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 35-A, HAJA VISTA QUE ESTE DISPOSITIVO AINDA SE ENCONTRA VIGENTE.
A consulente, devidamente representada, atua no comércio
atacadista de adubos, fertilizantes, corretivos do solo, e vem a essa Comissão
propor consulta sobre o alcance das normas limitadoras ao crédito em aquisições
interestaduais, nos termos preconizados pelo Regulamento do ICMS/SC - RICMS,
nos artigos 35-A e 35-B. Referidos dispositivos limitam o crédito de ICMS na
aquisição interestadual, em hipóteses de concessão de benefícios fiscais
concedidos à revelia do CONFAZ.
De forma sucinta, questiona se houve alguma alteração na
legislação tributária estadual no que se refere ao aproveitamento do crédito de
ICMS em face de que, nas compras de adubos e fertilizantes de fora do Estado -
Paraná e Rio Grande do Sul, o Regulamento do ICMS de Santa Catarina limitava o
aproveitamento do crédito de ICMS de 3% sobre o total da nota fiscal, conforme
arts. 35- A e 35-B do RICMS/SC, incisos XXIII e XXIV.
É o relatório. Passo à análise.
Lei Complementar nº 160/2017;
Convênio ICMS 190/2017;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 35-A e 35-B.
A consulta versa sobre a limitação à apropriação de crédito
de ICMS nas hipóteses previstas nos art. 35-A e do revogado 35- B do RICMS/SC.
In verbis:
Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda
que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da
Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à
revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96,
art.29).
Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da
Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes
percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
(...)
XXIII 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Rio Grande do Sul;
XXIV 3% (três por cento) na entrada de adubos e fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Paraná;
A matéria não é nova nesta Comissão, tendo sido examinada pela Resposta à Consulta COPAT nº 086/2019, que restou assim ementada:
ICMS. LIMITAÇÃO AO CRÉDITO PREVISTA NOS ARTS. 35-A E 35-B
DORICMS/SC. (i) A REINSTITUIÇÃO DOBENEFÍCIO FISCAL E A REMISSÃO DOS CRÉDITOS
IRREGULARES PELO ESTADO DOCONTRIBUINTE EMITENTE, CUMULATIVAMENTE E EM
CONFORMIDADE COM A LEI 160/2017 E OCONVÊNIO 190/2017, OBSTAM O FISCO ESTADUAL
DE APLICAR A SANÇÃO DO ART. 35-B,COM FULCRO NO ART. 35-A DO RICMS/SC E NO ART.
8º DA LC 24/75;(ii) ENTRETANTO, O ART. 5º DA LC 160/2017 VEDA A RESTITUIÇÃO EA
COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO, BEM COMO A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
PELOSUJEITO PASSIVO.
Impende destacar que o art. 35-B foi revogado, pelo Decreto
nº 606/2020, com efeitos a partir de 14 de maio deste ano. Por isso, quanto aos
fatos anteriores a essa data, cabe ao contribuinte perquirir a legislação
tributária do Estado do Rio Grande do Sul e do Paraná, ou contatar o setor de
atendimento fazendário das respectivas instituições, para verificar se o
benefício fiscal em tela foi convalidado de acordo com as disposições do
Convênio ICMS 190/2017 e Lei Complementar nº 160/2017. Se não
implementadas todas as condições previstas na legislação pertinente, permanecem
em vigor as limitações aos créditos previstas no 35-B do RICMS, para os fatos
anteriores a essa data.
Por fim, importante ressaltar que, na hipótese de o
benefício não ter sido regularizado, o crédito continua sendo passível de
glosa, com fundamento no art. 35-A, haja vista que este dispositivo ainda se
encontra vigente.
Diante do exposto, proponho que seja respondido à
consulente que a apropriação integral do crédito, para fatos anteriores à
revogação do art. 35-B do Regulamento, depende da convalidação (remissão,
anistia e reinstituição) do benefício fiscal pela UF de origem. Para o período
posterior, continua aplicável o art. 35-A, isto é, ainda pode ser objeto de glosa o crédito
oriundo de benefício irregular.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/09/2020 13:47:46 |