EMENTA: ICMS - O
FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, PARA APLICAÇÃO EM
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PREPARADO NO TRAJETO ATÉ A OBRA EM BETONEIRAS
ACOPLADAS A CAMINHÕES, É PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE SUJEITANDO, PORTANTO, À
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.
SOMENTE É CONTRIBUINTE DESSE IMPOSTO QUEM PRATICAR OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS E
INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO QUE ENSEJEM A OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR.
AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADAS, NO ENTANTO, ESTÃO OBRIGADAS A
ESCRITURAR LIVROS E A EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 11 DO
ANEXO III, DO RICMS/SC-89, AINDA EM VIGOR.
CONSULTA Nº: 37/98
PROCESSO Nº:
GR01-2460/97-1
01 - DA CONSULTA
A consulente, segundo esclarece,
presta serviços de concretagem a terceiros, compreendidos no ramo de construção
civil e da engenharia civil em geral. Para a realização de tais serviços,
celebra contratos de subempreitada com seus clientes para o fornecimento do
concreto nos locais da obra. Por outro lado, adquire de terceiros
(fornecedores), areia, pedra britada e cimento para efetuar tal prestação.
Entende que sua atividade
enquadra-se perfeitamente nas disposições contidas na lista de serviços anexa
ao Decreto-Lei n° 406/68, cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em
abono a sua tese e, por fim, conclui que:
1- não está obrigada a inscrição
estadual de suas centrais de concreto;
2 - não está obrigada ao
cumprimento das obrigações acessórias, dado que não é contribuinte do ICMS e
não realiza operações que envolvam fornecimento de mercadorias sujeitas à
incidência desse imposto e,
3 - pode solicitar o cancelamento
das inscrições estaduais dessas mesmas centrais.
Indaga se é correto seu
entendimento.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal de 1988,
art. 156, III;
Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei n° 406, de 31.12.68, com a redação dada pela Lei Complementar n°
56, de 15.12.87, item 32;
RICMS/SC-89, Anexo III, art. 11,
incorporado pelo RICMS/SC-97 (Decreto n° 1.790, de 29.04.97).
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Para que possamos corroborar o
entendimento da consulente, faz-se necessário tecer as seguintes considerações:
1 - quando uma empresa fornece
concreto para a execução de uma obra de construção, inexiste, nessa operação,
venda de mercadoria, mas, sim, serviços de concretagem, sujeitos ao ISS. Tais
serviços consistem na dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto
(pedra britada, areia, cimento e água), de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ainda que a preparação do concreto não seja feita
na própria obra em função do surgimento das betoneiras que executam essa tarefa
em cima de caminhões, levando o concreto pré-misturado no percurso até a obra a
que se destina, há, aqui, uma fase de construção. No contrato firmado, há uma
venda de serviços e não de mercadorias (o cliente se interessa, no caso, pelo
serviço técnico e não pelos materiais que são empregados). O mestre Ruy Barbosa
Nogueira, em antigo parecer sobre a matéria, concluiu haver simples “venda de
serviço”, jamais venda de concreto armado fabricado. Haverá, dizia ele,
“serviço de engenharia, entregando-o por meio de mistura ainda em massa úmida”
(Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Sujeição do Contrato de
Empreitada de Construção Civil, in Fisco e Contribuinte, São Paulo, ano XXV, n°
4, abril de 1969, pgs. 280/82).
A massa resultante da mistura de
cimento, areia, pedra e água necessita de cuidados especiais desde a dosagem,
no chamado “fator água - cimento”, razão pela qual não se pode juridicamente
denominar mercadoria ou produto acabado a tal resultado. Na verdade, a
concretagem não é mercadoria, mas um serviço (típico de construção civil)
técnico, reconhecido por lei federal e executado somente por profissionais
registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
A matéria é tão pacífica em
termos jurisprudenciais que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(D.J.U. 1, de 19.09.96, p. 34.452) aprovou a Súmula n° 167, com o seguinte
teor:
O fornecimento de concreto, por
empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em
betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas
à incidência do ISS.
O Egrégio Supremo Tribunal
Federal, nos idos de 1975, já tinha esse entendimento. Ao julgar o Recurso
Extraordinário n° 82.501/SP, a Segunda Turma dessa Corte, relator o Min.
Moreira Alves (publicado no DJU 1 de 12.03.76), assim ementou o acórdão,
verbis:
EMENTA - ICM. A ELE NÃO ESTÁ
SUJEITO O FORNECIMENTO DE CONCRETO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE VAI SENDO
PREPARADO, EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES, NO TRAJETO ATÉ A OBRA.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE COISA JULGADA, POR FALTA DE IDENTIDADE DA CAUSA
PETENDI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Vale ressaltar, ainda, que o ISS
é um imposto sobre serviços de qualquer natureza ou melhor, um imposto que
recai sobre bens imateriais que circulam. Grava a venda de serviços. Tal
tributo torna-se exigível pelo simples fato de uma empresa ou um profissional
autônomo circular serviços, não compreendidos na competência da União ou dos
Estados, definidos em lei complementar. O objeto do ISS é bastante vasto,
abrangendo os serviços de qualquer natureza, inclusive atividades de “prestação
de serviços” propriamente ditas, como é o caso da preparação do concreto a ser
aplicado nas obras de construção civil.
O item 32 da Lista de Serviços,
na redação dada pela Lei Complementar n° 56/87, define como serviços
alcançáveis pelo ISS a execução de obras de construção civil, hidráulicas e de
outras obras semelhantes por administração, empreitada ou subempreitada, o que
pressupõe um contrato de prestação de serviço, (realização material, certa e
determinada, da obra), sob qualquer dessas modalidades, onde uma das partes se
compromete, perante outra, mediante remuneração, a realizar um conjunto de
operações na execução do serviço.
Uma vez que não esteja
caracterizada essa atividade (serviço) dentro dos limites e condicionantes
impostos pela legislação do ISS, inclusive da lista anexa à Lei Complementar
citada, isto é, uma vez caracterizada a venda, pura e simplesmente (operação de
circulação de mercadoria) do concreto, em caráter negocial, por parte da
consulente, incidirá o ICMS;
2 - a Lei Complementar n° 87/96,
de 13.09.96, estabeleceu como hipótese de incidência do ICMS, dentre outros
fatos jurídicos, o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (art. 2°,
inciso V).
A ressalva, no entanto, do item
32 da Lista de Serviços refere-se, tão somente, à produção de mercadorias, pelo
próprio prestador de serviços, fora do canteiro de obras, caso em que, sobre
esses bens, incidirá o ICMS.
Ora, já vimos, a mistura física
de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço
a que este se obriga, ainda que a empreitada envolva o fornecimento de
materiais. Material, mesmo misturado para fim específico de ser utilizado em
certa obra, não se confunde com
mercadoria.
Daí conclui-se que, se a
consulente realiza contratos de subempreitada com seus clientes, com o objetivo
único e exclusivo de prestar serviço de concretagem nos locais da obra ou por
estes indicados, não há que se falar em fornecimento de mercadorias e, por
consegüinte, em ocorrência do fato gerador do tributo de competência estadual.
Se é assim, quando a Lei Complementar
n° 87/96, em seu artigo 4°, estabelece que “contribuinte é qualquer pessoa,
física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação ......”, tal definição não
pode ser aplicada à consulente. Para
que isso aconteça, é condição necessária que a concreteira promova a saída de
mercadoria, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação
de mercadorias ou que realize tais operações, ou prestações de serviços,
descritas como fato gerador do imposto.
Não é o caso da peticionária. Nem
mesmo o fato da mesma adquirir cimento, pedra, areia, etc, de fornecedores,
produtos esses tributados na operação de compra, faz com que ela se enquadre
nessa categoria, já que, no momento em que são adquiridos, perdem o caráter de
mercadorias, encerrando o seu ciclo de comercialização;
3 - não é o fato da empresa estar
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que faz com que a mesma seja
caracterizada como tal. Como não poderia deixar de ser, o artigo 44 da Lei
10.297, de 26.12.96, exige que se inscrevam somente as pessoas físicas ou
jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte alcançados pelo imposto ou de comunicação.
Entretanto, conforme determinação
do próprio SINIEF, as empresas de construção civil e assemelhadas, inclusive as
concreteiras, embora não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão
obrigadas a escriturar livros e a emitir e registrar documentos fiscais, nos
termos do art. 11 do Anexo III, do RICMS/SC-89, ainda em vigor. O dispositivo
visa permitir o controle, pelo fisco, da movimentação de materiais empregados
nas obras, dentro do Estado, já que, eventualmente, poderão tratar-se de
mercadorias. É mister, portanto, que a consulente esteja inscrita no C.C.ICMS
para o cumprimento desse dispositivo;
4 - fica prejudicada a questão
relativa à solicitação de cancelamento da inscrição estadual de suas filiais
neste Estado.
Posto isso, deve ser respondido à
consulente que:
a) na prestação de serviço por
ela realizada, enquanto sua atividade estiver restrita ao fornecimento de
concreto pré-misturado, preparado em betoneiras no percurso entre o
estabelecimento prestador e a obra a que se destina e desde que executado por
administração, empreitada ou subempreitada, não ocorre o fato gerador do ICMS,
incidindo, tão somente, o imposto de competência municipal;
b) a mesma não é contribuinte do
imposto estadual, pois o serviço prestado não envolve o fornecimento de
mercadoria com incidência do ICMS ressalvado em lei complementar, mas, no
entanto,
c) deverá manter sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS ativa e cumprir todas as obrigações
acessórias relacionadas ao tributo como se contribuinte dele fosse.
É o parecer que submeto à
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 05 de junho de 1998.
Neander Santos
FTE- Matr.187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 09/06/1998.
Inácio Edtmann Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva