CONSULTA
N° 122/2011
EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 9°, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, APLICA-SE ÀS SAÍDAS DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, QUER SE DESTINEM À IMOBILIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO, QUER À REVENDA.
Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11
01 - DA CONSULTA
A
consulente, estabelecida no ramo de supermercados, informa que adquire
lavadoras de alta pressão a jato, para revenda, classificadas pelos fornecedores
nos códigos NCM 8424.3010 e 8424.3090, relacionadas na Seção VI do Anexo I do
RICMS-SC.
A
consulente entende que a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 9°
do Anexo 2 depende de análise da finalidade da mercadoria, pois, segundo seu
entendimento, o bem deve ser adquirido para uso como bem do ativo imobilizado
de estabelecimento industrial. Pede a manifestação da Comissão sobre o seu
entendimento.
O
processo não foi informado pela Gereg de origem.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio
ICMS 52/91;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9°,
I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
A
consulta tem por objeto a interpretação do art. 9°, I, do Anexo 2 do
RICMS-SC, que concede redução da base de cálculo, nas operações internas e
interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados
na Seção VI do Anexo I.
O
§ 1° do artigo assegura o aproveitamento integral do crédito – exceção à
regra de estorno proporcional de crédito quando a saída subseqüente for beneficiada
com redução de base de cálculo.
Já
o § 2° dispensa o recolhimento do imposto, devido ao estado de destino
(no caso, Santa Catarina), correspondente à diferença entre as alíquotas
interna e interestadual, no caso da mercadoria se destinar ao uso ou consumo do
estabelecimento ou à integração ao seu ativo imobilizado.
A
consulente informa que adquire lavadoras de alta pressão a jato, para revenda,
classificadas pelos fornecedores nos códigos NCM 8424.3010 e 8424.3090. A
posição abrange os aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar
ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas
aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de
jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
Porém,
beneficiam-se com a redução da base de cálculo apenas as saídas das mercadorias
classificadas nos referidos códigos, mas correspondentes às descrições contidas
na Seção VI do Anexo 1:
Item
20.2 - máquinas e aparelhos de
desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água – NCM/SH 8424.30.10;
Item 20.5 - outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de
vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênio ICMS
51/10) – NCM/SH 8424.30.90.
O
entendimento manifesto da consulente é que “as lavadoras de alta pressão a jato
quando não tenham por finalidade o uso industrial, e adquiridas para a revenda
a consumidor final pessoa física ou jurídica, não se aplica a redução da base
de cálculo do ICMS, prevista no art. 9°, I, do Anexo 2 do RICMS-SC”.
Falece
razão à consulente! A assertiva encontra-se desprovida de argumentos que a
demonstrem. A mera transcrição dos dispositivos legais envolvidos não constitui
argumento. Se o texto, por si só, tivesse o condão de elucidar o seu alcance e
significado, não haveria necessidade de interpretação.
A
partir dos enunciados prescritivos, contidos no texto de direito positivo,
compete ao intérprete construir a norma jurídica. Sucede que o texto em nada
sugere, em si mesmo, que o benefício seria de caráter subjetivo, atendendo à
destinação que o destinatário dará aos referidos equipamentos. Pelo contrário,
trata-se de tratamento tributário objetivo que se reporta à mercadoria em si:
“fica concedida redução da base de cálculo nas operações internas e
interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais”, seja qual
for a destinação.
O
benefício assegurado pelo § 2° (dispensa do imposto correspondente ao
diferencial de alíquota) aplica-se, com efeito, às máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais destinados ao ativo imobilizado do adquirente, mas
isso não exclui do tratamento tributário o caso de se destinarem à revenda. O
dispositivo apenas assegura que no caso de se destinar ao ativo imobilizado,
também será dispensado o imposto correspondente ao diferencial de alíquota.
A
teor do disposto no art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal, as
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados mediante
deliberação entre os Estados e o Distrito Federal. A Lei Complementar 24, de 7
de janeiro de 1975, prevê a celebração de convênios entre as unidade da
Federação para a concessão e revogação de isenções relativas ao ICMS. Estão
sujeitos à mesma disciplina, a redução de base de cálculo, o crédito presumido
etc.
Ora,
o Convênio ICMS 52/91, fundamento do art. 9°, em discussão, ao autorizar
o benefício em sua cláusula primeira, distingue as operações interestaduais
destinadas a consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, das demais
operações interestaduais. A diferença é que, nas operações interestaduais a
consumidor ou usuário final, não contribuinte, o tratamento tributário é equiparado
à operação interna (CF, art. 155, § 2°, VII, b). Já as operações
interestaduais, com destino a contribuinte do imposto, as máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais podem ser destinados tanto à imobilização quanto à
revenda (CF, art. 155, § 2°, VII, a). Se fosse intenção do legislador excepcionar
do tratamento tributário prescrito as operações que destinassem à revenda as
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, o teria feito expressamente: “o
que a lei quis, disse; o que não quis, guardou silêncio”.
Posto
isto, responda-se à consulente que a redução da base de cálculo prevista no
art. 9°, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, aplica-se às saídas de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, quer se destinem à imobilização no
estabelecimento ou à revenda.
À
superior consideração da Comissão.
Copat,
em Florianópolis, 16 de agosto de 2011.
Velocino Pacheco
Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 25 de agosto de 2011.
A
resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF
226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente
ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da Copat