CONSULTA Nº 089/12
EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A UTILIZAÇÃO DE LISTA DE
PREÇOS SUGERIDOS AO PÚBLICO, COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA CARROS IMPORTADOS, É UMA FACULDADE DAS MONTADORAS
QUE POSSUEM UNIDADE FABRIL EM TERRITÓRIO NACIONAL.
Disponibilizado
na página da SEF em 19.12.12
01 - DA CONSULTA
O consulente, devidamente identificado nos
autos, tem como atividade principal o comércio por atacado de automóveis,
camionetas e utilitários novos e usados, segundo informações constantes do
cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.
Vem à Comissão para questionar sobre a
possibilidade de adotar, como base de cálculo para o ICMS ST devido, lista de
preços sugeridos para venda de veículos novos ao público, conforme disposto no
RICMS-SC, Anexo 3, Seção IV, inciso II , que repete o parágrafo 2º da cláusula
terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, eximindo-se assim
da aplicação da Margem de Valor Agregado ( MVA) de 30% (trinta por cento).
A consulta foi informada pela GERFE de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 47 a 49-A.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Esta comissão já se pronunciou sobre o tema em
resposta dada à Consulta COPAT 163/11. Na ocasião firmou-se o entendimento de
que a existência de uma unidade fabril, em território nacional , de veículos
automotores é pressuposto para a utilização do preço final sugerido ao
consumidor como base de cálculo para o ICMS devido por substituição tributária.
Ante a clareza e objetividade do seu conteúdo, transcreve-se
abaixo o inteiro teor do parecer mencionado:
“Inicialmente, destaca-se que o texto
original da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92 foi alterado pelo
Convênio ICMS 83/96, passando a vigorar com a seguinte dicção:
Cláusula terceira: A base de cálculo do
imposto para fins de substituição tributária será:
I – em relação aos veículos saídos, real
ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino
a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público)
ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do
frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira.
II – em relação às demais situações,
o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído,
fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação
praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do
valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem
de lucro.
§ 1º Em se tratando de veículo importado,
o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para
efeito da apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de
base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que
promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante
referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização
dos valores de tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de calculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
(Grifo nosso)
A supracitada cláusula terceira
determina, de forma inequívoca, quais bases de cálculo poderão ser utilizadas
pelas montadoras e suas concessionárias e quais bases de cálculo poderão ser
utilizadas nas demais situações. Da análise dos incisos I e II é lídimo
concluir que a utilização, como base de cálculo do ICMS ST devido na importação
de veículos, do valor constante em tabela sugerida pelo fabricante é prerrogativa
das montadoras no país instaladas e de suas concessionárias. Aos demais
comerciantes de veículos, ou seja, aqueles que não são montadora ou
concessionária de montadora instalada no país, aplica-se a regra constante do
inciso II. Tal entendimento também esta positivado no art. 49 do Anexo 3 do
RICMS-SC.
Cabe ressaltar que o § 2º, da cláusula
terceira em análise, determina que a faculdade de utilizar o valor constante em
tabela de preços sugerida pelo fabricante é estendida às importadoras vinculadas
às montadoras ou suas concessionárias. Ou seja, as montadoras, com unidades
fabris instaladas no país, que importam carros de unidades fabris localizadas
em outros países, poderão incluir esses veículos importados na sua tabela de
preços sugerida ao varejo e calcular o ICMS ST com base nos valores constantes
dessa tabela.
Também é relevante destacar que a
existência de uma unidade fabril (montadora) no país é requisito para que o
valor constante de lista de preços sugeridos ao público possa ser adotado como
base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com
veículos importados.
Isto posto, responda-se ao consulente que
a utilização de lista de preços sugeridos ao público, como base de cálculo do
ICMS devido por substituição tributária, para carros importados, é uma
faculdade das montadoras que possuem unidade fabril em território nacional, não
sendo possível sua utilização para empresas que atuam meramente como
importadoras de veículos”.
Pelas razões apresentadas na resposta à consulta
COPAT acima transcrita e considerando-se que não há motivo de fato ou de
direito que justifique modificação do entendimento desta Comissão, responda-se
ao consulente que a utilização de lista de preços sugeridos ao público, como
base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para carros
importados, é uma faculdade das montadoras que possuem unidade fabril em
território nacional , não sendo possível sua utilização por empresas que atuam
meramente como importadoras de veículos.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, 06 de dezembro 2012.
Valério Odorizzi Júnior
AFRE I – Matr. 950.724-8
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2012,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Secretária Executiva
Francisco de Assis Martins
Presidente da COPAT