ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 17/2022 |
N° Processo | 2270000001067 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE
VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS PROMOVIDA PELO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO, NOS TERMOS DO ART. 15, XXXIX,
DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. MATÉRIAS-PRIMAS CLASSIFICADAS, QUANTO À ORIGEM, NO
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) 3 SÃO CONSIDERADAS MATÉRIA-PRIMA PRODUZIDA
EM TERRITÓRIO NACIONAL PARA FINS DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 35, II, DO MENCIONADO
ARTIGO.
A consulente informa que se dedica à fabricação de calçados
e que deseja usufruir do benefício fiscal previsto no inciso XXXIX do caput do art. 15 do Anexo 2 Regulamento
do ICMS (RICMS/SC-01), que concede crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de
couro e seus acessórios promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido.
Informa que adquire, no
mercado interno, matéria-prima importada e beneficiada por seus fornecedores,
com conteúdo de importação maior que 40%, classificada, quanto à origem, no
Código de Situação Tributária (CST) 3 - Nacional, mercadoria ou bem com
Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%. Questiona se tal mercadoria seria considerada
produzida em território nacional ou importada, para fins de cumprimento do
disposto no inciso II do § 35 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 15, caput, XXXIX,
e § 35.
O inciso XXXIX do caput
do art. 15 do Anexo 2 RICMS/SC-01 concede crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos
de couro e seus acessórios promovida pelo estabelecimento industrial que os
tenha produzido.
O § 35 do mencionado artigo estabelece
as condições para fruição do benefício, entre elas a prevista em seu inciso II,
segundo a qual o estabelecimento beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85%
de matéria-prima produzida em território nacional, devendo a parcela restante
importada ser importada por meio de portos ou aeroportos situados em Santa
Catarina:
§ 35. O
benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao
disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes
regras e condições:
(...)
II o
estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85%
(oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e
a parcela importada, se houver, deverá ser importada por meio de portos ou
aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC);
(...)
Para fins de cumprimento da regra do mencionado dispositivo, considera-se matéria-prima produzida em território nacional aquela que tenha sofrido algum tipo de industrialização em solo nacional, ainda que possua conteúdo de produtos importados, como é o caso da mercadoria informada pela consulente, classificada no CST 3 e que, portanto, possui conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que
as mercadorias classificadas, quanto à origem, no CST 3 são consideradas matéria-prima
produzida em território nacional para fins do cumprimento do disposto no
inciso II do § 35 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/03/2022 13:48:41 |