EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A DEVOLUÇÃO AO FABRICANTE, DE PEÇA DEFEITUOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIA, REVENDEDORA, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA, ESTÁ PREVISTA NO ART. 77-A DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.
CONSULTA Nº: 67/06
D.O.E. de 07.02.07
1 - DA CONSULTA
A consulente é indústria
automobilística e atua no ramo de fabricação, comercialização, importação e
exportação de veículos automóveis e caminhões, suas partes, peças e acessórios.
Noticia que suas concessionárias, além de comercializarem os veículos por ela
produzidos, também fornecem as peças, partes e acessórios desses veículos. As
concessionárias são responsáveis pela substituição de peças que apresentarem
defeitos de fabricação, em virtude da garantia dada pelo fabricante.
Informa que a rotina de
substituição de peças defeituosas, sob garantia do fabricante, no
estabelecimento da concessionária, consiste nas seguintes fases e
procedimentos, relativos à emissão de documentos fiscais e sua escrituração:
1. Entrada da peça defeituosa no
estabelecimento da concessionária localizada no Estado de Santa Catarina.
A concessionária emite
Nota Fiscal de Entrada para as peças defeituosas, sem o destaque do ICMS, com o CFOP - 1.949 – “entrada de peça
danificada (garantia)” e indicação da própria concessionária como destinatária.
Observa que a substituição da peça em garantia é feita na oficina da
concessionária e não há, assim, circulação física da peça danificada. A nota fiscal é
registrada no LRE na coluna “operações sem crédito do ICMS”.
2. Aplicação da peça nova retirada do estoque
da concessionária localizada no Estado de Santa Catarina.
A concessionária emite
Nota Fiscal de Saída com o destaque do ICMS à alíquota interestadual,
relativa à saída do estoque, da peça nova, com o CFOP – 6.949 – “garantia –
ressarcimento” e indicação, como destinatário, do estabelecimento da fábrica
(consulente). A base de cálculo corresponde ao valor a ser ressarcido pela
consulente, a título de garantia.
3. Remessa da peça defeituosa pela
concessionária localizada no Estado de Santa Catarina, para a fábrica
(consulente).
A concessionária emite
Nota Fiscal com o destaque do ICMS, calculado pela alíquota
interestadual, CFOP – 6.949 – “garantia – remessa de peça danificada”, para
acompanhar o trânsito da mercadoria até a fábrica (consulente), que é a
legítima proprietária desta, desde sua retirada do veículo coberto pela
garantia. A seguir, a concessionária registra esta nota fiscal no LRS, na
coluna “operações com débito do imposto” e, após, efetua o estorno do débito do
ICMS destacado na nota fiscal, no LRAICMS, para atender ao princípio da
não-cumulatividade do imposto.
Tomando-se como base os
procedimentos acima, pretende saber se tais procedimentos podem ser utilizados
por sua rede de concessionárias situada no Estado de Santa Catarina. Se não for
possível, indaga quais os procedimentos:
1) na entrada de peça
defeituosa no estabelecimento da concessionária;
2) na emissão da nota fiscal para fins de
ressarcimento, junto à consulente, do valor da peça retirada do estoque da
concessionária e aplicada no reparo em garantia;
3) na saída da peça
defeituosa para o estabelecimento da consulente.
A consulente anexa guia
comprovando o pagamento da taxa (fls. 12) e declara não estar sob ação fiscal.
Não houve a informação fiscal prevista no art. 6º, § 2º da Portaria SEF nº
226/01.
2 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, art. 2º, V;
Lei Complementar nº 116
de 31 de julho de 2003, item 14.01 da Lista de Serviços;
RICMS-SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001:
Anexo 6, art. 77-A;
3 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Na substituição de peça
defeituosa de veículo automotor em garantia, por concessionária, revendedora,
agência ou oficina autorizada, ocorre a combinação de um serviço – extração da
peça defeituosa e colocação de peça nova, com o fornecimento de mercadoria – a
peça nova colocada.
A Lei Complementar nº
87/96 prevê nesse caso (art. 2º, V), a incidência do ICMS no “fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o
sujeitar à incidência do imposto estadual”. O conserto de veículo automotor é
um serviço previsto no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar
nº 116/03, que prevê a incidência do ICMS sobre o fornecimento da peça ou parte
do veículo empregada no reparo.
A devolução de peça
defeituosa em garantia, anteriormente regulada no art. 74 do Anexo 6 do
RICMS-SC, rege-se atualmente pelo
disposto no artigo 77-A deste Anexo, acrescentado pelo Decreto nº 4.355, de 29
de maio de 2006, a seguir transcrito:
CAPÍTULO IX
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE
MERCADORIA
Seção IV
Da Devolução de Peça
Defeituosa em Garantia
Art. 77-A. A
devolução de peça defeituosa ao fabricante, em virtude de garantia fornecida ao
proprietário do bem, por concessionária, revendedora, agência ou oficina
autorizada, será documentada por nota fiscal, sem valor comercial e sem
destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação
tributária, deverá indicar:
I – discriminação e identificação da peça defeituosa;
II – natureza da operação: “devolução em garantia”;
III – número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal –
Ordem de Serviço; e
IV – número, data do certificado de garantia e termo
final de sua validade.
Parágrafo único. O fornecimento de peça nova em
substituição à defeituosa, em virtude de garantia, será documentado por nota
fiscal, em nome do proprietário do bem, com destaque do imposto, que será
calculado sobre o valor da peça substituída.
São necessários alguns
esclarecimentos acerca das operações de substituição e devolução da peça
defeituosa em virtude de garantia.
Primeiramente,
destaque-se que a peça defeituosa não se caracteriza como mercadoria, pois foi
retirada de circulação; trata-se de bem inservível para os fins a que se
prestava. Assim, na devolução da peça defeituosa efetuada pelo consumidor, não
há crédito de imposto a recuperar, ou regularização de estoque a ser feita,
pelo estabelecimento que a receber. Entretanto, o art. 39, inciso I, do Anexo 5
do RICMS/SC dispõe que deve ser emitida nota fiscal na entrada de mercadorias
ou bens no estabelecimento, “remetidas a qualquer título por
particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não
obrigadas à emissão de documentos fiscais”.
A necessidade de
devolução da peça defeituosa ao fabricante decorre da garantia firmada por este
ao proprietário do veículo. Essa obrigação é de natureza civil, contratual,
não-tributária, portanto.
Quanto ao ressarcimento
pela concessionária, revendedora ou oficina autorizada, do valor da peça
substituída junto ao fabricante, trata-se de relação comercial, de natureza
privada, não regulada pela legislação tributária. A substituição da peça defeituosa
não gera direito de crédito do imposto, quer para a concessionária, revendedora
ou oficina, quer para o fabricante. Assim, descabe a emissão de documento
fiscal para proceder tal ressarcimento.
A saída da peça
defeituosa, promovida pela concessionária, revendedora ou oficina autorizada,
em devolução ao fabricante, deve atender o previsto no “caput” do art. 77-A do
Anexo 6 do RICMS/SC, ou seja, mediante a emissão de “nota fiscal sem valor
comercial e sem destaque do imposto”, que contenha as indicações previstas nos
incisos I a IV do artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação
tributária.
Já, o “fornecimento de
peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia” é operação
tributada à alíquota interna, pois o destinatário é consumidor final – o
proprietário do veículo - devendo, pois, ser emitida nota fiscal em nome deste,
com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça nova (parágrafo
único do art. 77-A do Anexo 6 – RICMS/SC).
Diante dos
esclarecimentos acima, bem como da legislação tributária pertinente sobre a
matéria, responda-se à interessada que:
a) não podem ser
adotados os procedimentos descritos pela consulente, mas sim os previstos na
legislação tributária estadual vigente: art. 77-A, do Anexo 6 do RICMS/SC;
b) na entrada de peça
defeituosa no estabelecimento da concessionária, revendedora, agência ou
oficina autorizada, deve ser emitida nota fiscal sem valor comercial e sem
destaque do imposto;
c) o ressarcimento, pela
concessionária, revendedora, agência ou oficina, do valor da peça substituída,
junto ao fabricante, é matéria decorrente de direito privado, que não
corresponde a obrigação tributária, não havendo previsão na legislação
tributária, de emissão de nota fiscal para documentar tal ressarcimento;
d) na remessa de peça
defeituosa em devolução ao fabricante, a concessionária, revendedora, agência
ou oficina autorizada deve emitir nota fiscal sem valor comercial e sem
destaque do imposto, indicando como natureza da operação: CFOP 6.949 – “devolução
em garantia”, contendo os requisitos constantes nos incisos I a IV do art. 77-A
do Anexo 6 do RICMS/SC, além dos demais previstos na legislação tributária.
Este é o parecer que
submeto à superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 20 de junho de 2006.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula
184.725-2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19
de outubro de 2006.
Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes
Secretária Executiva Presidente da COPAT