ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 78/2024

N° Processo 2470000028120


Ementa

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). MERCADORIAS RELACIONADAS NOS ITENS 62 E 99 DA LISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO DE QUE TRATA A SEÇÃO XIX DO ANEXO 1 DO RICM/SC-01, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE QUE TRATA O ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PELO GECEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO DA NCM A ELA ATRIBUÍDO, CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2014. BENEFÍCIO NÃO SE APLICA A TODAS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO NOVO CÓDIGO, MAS APENAS ÀS MERCADORIAS QUE ERAM ANTERIORMENTE CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8471.70.90 E 8517.62.39, RESPECTIVAMENTE.


Da Consulta

Trata-se de consulente do ramo da informática que informa que as unidades de memória de estado sólido (SSD), anteriormente classificadas no código 8471.70.90 (Unidades de memória - Outras unidades de memória) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), teriam passado a ser classificadas no código específico – 8471.70.40 (Unidades de memória - De estado sólido (SSD - Solid-State Drive)).

Do mesmo modo, informa que, genericamente, as mercadorias antes classificadas no código 8517.62.39 (Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento – Outros aparelhos para comutação) teriam passado a ser classificadas em código específico – 8517.62.34 (Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)).

Sendo assim, embora os novos códigos não estejam expressamente previstos nos itens 62 e 99 da Seção XIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), a consulente questiona se as operações com tais mercadorias estariam abrangidas pela redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso VII do caput do art. 2º do Anexo do RICMS/SC-01.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XIX, itens 62 e 99; Anexo 2, art. 7º, caput, inciso VII.


Fundamentação

Na Resolução Normativa nº 74/2014, esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários firmou o entendimento de que, quando o tratamento tributário previsto na legislação for objetivo, em relação à mercadoria, o enquadramento da mercadoria em tal tratamento será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM. Ademais, na hipótese de alteração da classificação pelo Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria:

ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.

(...)

 

Fundamentação

 

No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação.

 

Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM.

 

O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior CAMEX, do Conselho de Governo, competência para alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995.

 

Assim, no caso de divergência entre a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura, de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado na legislação estadual.

 

Dessa maneira, pode ser verificado se a mercadoria em questão submete-se ao referido tratamento tributário. Mas, se mesmo assim persistirem dúvidas a respeito da classificação atual da mercadoria, deve ser encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. A hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja alterado o próprio conteúdo do código ou posição.

 

Resolução

 

Quando o tratamento tributário, inclusive substituição tributária “para a frente”, for objetivo, ou seja, definido em relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria.

 

Se persistirem dúvidas sobre a nova classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil.

 

Especificamente no caso em análise, o inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os  equipamentos de automação, informática e telecomunicação relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01:

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):

 

Na redação da Seção XIX conferida pelo Decreto nº 627, de 1º de março de 2016, foram incluídos os itens 55 a 61, que relacionam diversos tipos de unidades de memória: de discos magnéticos, de disco óptico ou de fitas magnéticas. Também foi incluído o item 62, que relaciona as “outras unidades de memória”, então classificadas no subitem 8471.70.90.

Quando da inclusão das mercadorias na lista, as unidades de memória estavam classificadas na subposição 8471.70 da NCM, que era desdobrada em 4 itens:

1)    “Unidades de memória de discos magnéticos” (8471.70.1);

2)    “Unidades de disco óptico” (8471.70.2);

3)    “Unidades de fitas magnéticas” (8471.70.3);

4)     “Outras unidades de memória” (8471.70.9), contendo apenas o subitem 8471.70.90, dentro do qual estavam incluídas as unidades de memória de estado sólido.

 

Contudo, com vigência a partir de 2022, os códigos da NCM foram atualizados por meio da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Gecex. Foi criado subitem específico para as unidades de memória de estado sólido (SSD) – 8471.70.40 (Unidades de memória - De estado sólido (SSD - Solid-State Drive)), que, conforme se depreende da tabela de correlação anexa elaborada pela Camex, deriva exclusivamente do subitem 8471.70.90.

Dessa forma, embora a redação do item 62 da Seção XIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS ainda não tenha sido atualizada após a criação do código 8471.70.40, as operações com unidades de memória em estado sólido classificadas no mencionado código são beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata o inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2, uma vez que as mercadorias se enquadravam no conceito de “outras unidades de memória” de que trata o item 62 da Seção XIX do Anexo 1, quando da sua inclusão na lista.

Ademais, na redação da Seção XIX conferida pelo Decreto nº 627, de 2016, também foi incluído o item 99, que relaciona os “outros aparelhos para comutação” classificados no subitem 8517.62.39

Quando da inclusão das mercadorias na lista, os aparelhos para comutação estão classificados no item 8517.62.3, que era desdobrado em 4 subitens:

1)    Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbit/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística (8517.62.31);

2)    Outras centrais automáticas para comutação por pacote (8517.62.32);

3)    Centrais automáticas de sistema troncalizado - trunking (8517.62.33); e

4)    Outros aparelhos para comutação (8517.62.39).

 

Ressalte-se que apenas o subitem 8517.62.39 está contido na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01, o que não ocorre com os subitens 8517.62.31, 8517.62.32 e 8517.62.33.

Com a aprovação dos novos códigos da NCM, por meio da Resolução GECEX nº 272, de 19 2021, houve uma completa restruturação do item 8517.62.3, conforme se depreende da tabela de correlação anexa elaborada pela Camex:

1)    O subitem 8517.62.39 (outros aparelhos para comutação) foi mantido; e

2)    Foi o criado o subitem, 8517.62.34 (aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)), contendo algumas mercadorias anteriormente incluídas no subitem 8517.62.39; e

3)    Os subitens 8517.62.31, 8517.62.32 e 8517.62.33 fora descontinuados e as mercadorias neles classificadas foram distribuídas entre o subitem 8517.62.39 e o novo subitem 8517.62.34.

 

Como se vê, o novo subitem 8517.62.34 não deriva exclusivamente do subitem 8517.62.39, contendo também mercadorias anteriormente classificadas nos subitens 8517.62.31, 8517.62.32.

Dessa forma, embora a redação do item 99 da Seção XIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS ainda não tenha sido atualizada após a criação do código 8517.62.34 da NCM, as operações com mercadorias anteriormente classificadas no código 8517.62.39 que passaram a ser classificadas no código 8517.62.34 são beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata o inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2, uma vez que as mercadorias se enquadravam no conceito de “outros aparelhos para comutação”, nos termos do item 99 da Seção XIX do Anexo 1, quando da sua inclusão na lista.

Ressalte-se que as operações com as mercadorias anteriormente classificadas nos códigos 8517.62.31 e 8517.62.32 que passaram a ser classificadas no código 8517.62.34 não estão contempladas com o benefício. Conforme entendimento firmado pela Resolução Normativa nº 74/2014, persistindo quaisquer dúvidas sobre a nova classificação, elas devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:

1)    As operações com unidades de memória em estado sólido atualmente classificadas no código 8471.70.40 da NCM são beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata o inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2, uma vez que as mercadorias se enquadravam no conceito de “outras unidades de memória” quando da inclusão do item 62 na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01;

2)    As operações com mercadorias anteriormente classificadas no código 8517.62.39 da NCM que passaram a ser classificadas no código 8517.62.34 são beneficiadas com a redução da base de cálculo de que trata o inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2, uma vez que as mercadorias se enquadravam no conceito de “outros aparelhos para comutação” quando da inclusão do item 99 na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01; e

3)    Ressalte-se que as operações com as mercadorias anteriormente classificadas nos códigos 8517.62.31 e 8517.62.32 que passaram a ser classificadas no código 8517.62.34 não estão contempladas com o benefício e que, conforme entendimento firmado pela Resolução Normativa nº 74/2014, persistindo quaisquer dúvidas sobre a nova classificação, elas devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil.

 

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/11/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 26/11/2024 16:39:22