ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 78/2024 |
N° Processo | 2470000028120 |
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA
DESCRIÇÃO E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).
MERCADORIAS RELACIONADAS NOS ITENS 62 E 99 DA LISTA DE EQUIPAMENTOS DE
AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO DE QUE TRATA A SEÇÃO XIX DO ANEXO 1 DO
RICM/SC-01, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE
QUE TRATA O ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA
MERCADORIA PELO GECEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO DA NCM A ELA
ATRIBUÍDO, CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2014. BENEFÍCIO NÃO SE APLICA A
TODAS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO NOVO CÓDIGO, MAS APENAS ÀS MERCADORIAS
QUE ERAM ANTERIORMENTE CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8471.70.90 E 8517.62.39,
RESPECTIVAMENTE.
Trata-se de consulente do ramo da informática que informa
que as unidades de memória de estado sólido (SSD), anteriormente classificadas
no código 8471.70.90 (Unidades de memória - Outras unidades de memória) da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), teriam passado a ser classificadas no
código específico 8471.70.40 (Unidades de memória - De estado sólido (SSD - Solid-State
Drive)).
Do mesmo modo, informa que, genericamente, as mercadorias
antes classificadas no código 8517.62.39 (Aparelhos para recepção, conversão,
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento Outros aparelhos para comutação) teriam
passado a ser classificadas em código específico 8517.62.34 (Aparelhos para
comutação de pacotes de dados (switches)).
Sendo assim, embora os novos códigos não estejam
expressamente previstos nos itens 62 e 99 da Seção XIX do Anexo 1 do
Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), a consulente questiona se as operações com
tais mercadorias estariam abrangidas pela redução da base de cálculo do ICMS de
que trata o inciso VII do caput do art. 2º do Anexo do RICMS/SC-01.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 1, Seção XIX, itens 62 e 99; Anexo 2, art. 7º, caput,
inciso VII.
Na Resolução Normativa nº 74/2014, esta Comissão Permanente
de Assuntos Tributários firmou o entendimento de que, quando o tratamento
tributário previsto na legislação for objetivo, em relação à mercadoria, o
enquadramento da mercadoria em tal tratamento será dado pela sua descrição na
legislação e pela sua classificação na NCM. Ademais, na hipótese de alteração
da classificação pelo Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio
Exterior (Camex), deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria:
ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É
DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA
NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO
DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À
MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE
SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.
(...)
Fundamentação
No caso de tratamento tributário diferenciado de
natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando
a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua
classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a
classificação.
Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem
um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da
lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender
que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao
referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta
simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM.
O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°,
XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior CAMEX,
do Conselho de Governo, competência para alterar, na forma estabelecida nos
atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do
MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997. A CAMEX
foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio,
pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995.
Assim, no caso de divergência entre a classificação
na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação
estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura,
de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado
na legislação estadual.
Dessa maneira, pode ser verificado se a mercadoria
em questão submete-se ao referido tratamento tributário. Mas, se mesmo assim
persistirem dúvidas a respeito da classificação atual da mercadoria, deve ser
encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver
dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. A
hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja
alterado o próprio conteúdo do código ou posição.
Resolução
Quando o tratamento tributário, inclusive
substituição tributária para a frente, for objetivo, ou seja, definido em
relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua
descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de
alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código
atribuído à mercadoria.
Se persistirem dúvidas sobre a nova classificação,
esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil.
Especificamente no caso em análise, o inciso VII do caput
do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede redução da base de cálculo do ICMS
nas operações internas com os equipamentos de automação, informática e
telecomunicação relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01:
Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de
cálculo do imposto será reduzida:
(...)
VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e
quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de
automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX,
observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):
Na redação da Seção XIX conferida
pelo Decreto nº 627, de 1º de março de 2016, foram incluídos os itens 55 a 61, que
relacionam diversos tipos de unidades de memória: de discos magnéticos, de
disco óptico ou de fitas magnéticas. Também foi incluído o item 62, que
relaciona as outras unidades de memória, então classificadas no subitem
8471.70.90.
Quando da inclusão das mercadorias na lista, as unidades de
memória estavam classificadas na subposição 8471.70 da NCM, que era desdobrada em
4 itens:
1) Unidades
de memória de discos magnéticos (8471.70.1);
2) Unidades
de disco óptico (8471.70.2);
3) Unidades
de fitas magnéticas (8471.70.3);
4) Outras unidades de memória (8471.70.9), contendo
apenas o subitem 8471.70.90, dentro do qual estavam incluídas as unidades de
memória de estado sólido.
Contudo, com vigência a partir de
2022, os códigos da NCM foram atualizados por meio da Resolução GECEX nº 272,
de 19 de novembro de 2021, do Gecex. Foi criado subitem específico para as
unidades de memória de estado sólido (SSD) 8471.70.40 (Unidades de memória -
De estado sólido (SSD - Solid-State Drive)), que, conforme se depreende
da tabela de correlação anexa elaborada pela Camex, deriva exclusivamente do subitem
8471.70.90.
Dessa forma, embora a redação do item 62 da Seção XIX do
Anexo 1 do Regulamento do ICMS ainda não tenha sido atualizada após a criação
do código 8471.70.40, as operações com unidades de memória em estado sólido
classificadas no mencionado código são beneficiadas com a redução de base de
cálculo de que trata o inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2, uma
vez que as mercadorias se enquadravam no conceito de outras unidades de
memória de que trata o item 62 da Seção XIX do Anexo 1, quando da sua inclusão
na lista.
Ademais, na redação da Seção XIX
conferida pelo Decreto nº 627, de 2016, também foi incluído o item 99, que
relaciona os outros aparelhos para comutação classificados no subitem 8517.62.39
Quando da inclusão das mercadorias na lista, os aparelhos para
comutação estão classificados no item 8517.62.3, que era desdobrado em 4 subitens:
1) Centrais
automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72
kbit/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação
determinística (8517.62.31);
2) Outras
centrais automáticas para comutação por pacote (8517.62.32);
3) Centrais
automáticas de sistema troncalizado - trunking (8517.62.33); e
4) Outros
aparelhos para comutação (8517.62.39).
Ressalte-se que apenas o subitem 8517.62.39
está contido na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01, o que não ocorre com os
subitens 8517.62.31, 8517.62.32 e 8517.62.33.
Com a aprovação dos novos códigos da NCM, por meio da
Resolução GECEX nº 272, de 19 2021, houve uma completa restruturação do item
8517.62.3, conforme se depreende da tabela de correlação anexa elaborada pela
Camex:
1) O
subitem 8517.62.39 (outros aparelhos para comutação) foi mantido; e
2) Foi
o criado o subitem, 8517.62.34 (aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)),
contendo algumas mercadorias anteriormente incluídas no subitem 8517.62.39; e
3) Os
subitens 8517.62.31, 8517.62.32 e 8517.62.33 fora descontinuados e as
mercadorias neles classificadas foram distribuídas entre o subitem 8517.62.39 e
o novo subitem 8517.62.34.
Como se vê, o novo subitem 8517.62.34
não deriva exclusivamente do subitem 8517.62.39, contendo também mercadorias
anteriormente classificadas nos subitens 8517.62.31, 8517.62.32.
Dessa forma, embora a redação do item 99 da Seção XIX do
Anexo 1 do Regulamento do ICMS ainda não tenha sido atualizada após a criação
do código 8517.62.34 da NCM, as operações com mercadorias anteriormente
classificadas no código 8517.62.39 que passaram a ser classificadas no código
8517.62.34 são beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata o
inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2, uma vez que as mercadorias se
enquadravam no conceito de outros aparelhos para comutação, nos termos do
item 99 da Seção XIX do Anexo 1, quando da sua inclusão na lista.
Ressalte-se que as operações com as mercadorias
anteriormente classificadas nos códigos 8517.62.31 e 8517.62.32 que passaram a
ser classificadas no código 8517.62.34 não estão contempladas com o benefício. Conforme
entendimento firmado pela Resolução Normativa nº 74/2014, persistindo quaisquer
dúvidas sobre a nova classificação, elas devem ser dirimidas junto à Receita
Federal do Brasil.
Pelos fundamentos acima
expostos, responda-se à consulente que:
1) As
operações com unidades de memória em estado sólido atualmente classificadas no
código 8471.70.40 da NCM são beneficiadas com a redução de base de cálculo de
que trata o inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2, uma vez que as
mercadorias se enquadravam no conceito de outras unidades de memória quando
da inclusão do item 62 na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01;
2) As
operações com mercadorias anteriormente classificadas no código 8517.62.39 da
NCM que passaram a ser classificadas no código 8517.62.34 são beneficiadas com a
redução da base de cálculo de que trata o inciso VII do caput do art. 7º
do Anexo 2, uma vez que as mercadorias se enquadravam no conceito de outros
aparelhos para comutação quando da inclusão do item 99 na Seção XIX do Anexo 1
do RICMS/SC-01; e
3) Ressalte-se
que as operações com as mercadorias anteriormente classificadas nos códigos
8517.62.31 e 8517.62.32 que passaram a ser classificadas no código 8517.62.34
não estão contempladas com o benefício e que, conforme entendimento firmado
pela Resolução Normativa nº 74/2014, persistindo quaisquer dúvidas sobre a nova
classificação, elas devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil.
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 26/11/2024 16:39:22 |