EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGA. A BASE DE CÁLCULO É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO
SERVIÇO.
NÃO HÁ PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO O
VALOR ANTECIPADO PELO EMBARCADOR A TÍTULO DE VALE-PEDÁGIO.
CONSULTA Nº: 45/2002
PROCESSO Nº: GR01
1.643/02-9
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe indaga
se o valor constante do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC)
correspondente ao ressarcimento do Vale-pedágio, instituído pela Lei federal n°
10.209, de 23 de março de 2001, integra a base de cálculo do ICMS.
Caso afirmativa a resposta,
indaga o entendimento da Fazenda Estadual quanto ao disposto nos arts. 2° e 3°
da citada lei.
Finalmente, quer saber se, para
atendimento do disposto na lei federal, poderá ser cobrado o Vale-pedágio em
documento separado do CTRC.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei federal n° 10.209, de 23 de
março de 2001, art. 1°, § 1°;
Lei estadual n° 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 10, III.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cuida-se na presente consulta da
base de cálculo do ICMS na prestação de serviços de transporte de carga. Mais
precisamente, a consulente questiona a inclusão ou não na base de cálculo do
Vale-pedágio instituído pela Lei n° 10.209/01.
Leciona Hugo de Brito Machado
(Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pg. 67) que: “a base de cálculo de um
imposto, ou base imponível, nada mais é do que o núcleo da hipótese de
incidência tributária. Assim, é a base de cálculo que determina a natureza
jurídica específica do tributo, e quanto ao imposto é ela que lhe confere
identidade”. Mais adiante, prossegue o mesmo tratadista (pg. 68) dizendo que “a
base de cálculo do ICMS não pode ser algo diverso do valor da operação em
se tratando de circulação de mercadorias, ou do preço do serviço, em
se tratando de transporte ou de comunicação”.
Dito de outra maneira, para cada
fato gerador descrito na legislação tributária existe uma base de cálculo necessária
que demonstra a sua dimensão econômica. Assim é que a Lei n° 10.297/96, ao
definir a base de cálculo do serviço de transporte no art. 10, III, não
discrepa do mestre cearense: “a base de cálculo é, na prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do
serviço”. Esclarece ainda o mesmo autor (pg. 85) que “preço, aqui, há de
ser considerado o elemento do contrato de transporte. Valerá, portanto, até
prova em contrário, o valor constante do documento respectivo”.
Por sua vez, o Vale-pedágio,
instituído pela Lei n° 10.209/01 é de cobrança obrigatória, “para utilização
efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário,
nas rodovias brasileiras” (art. 1°). A responsabilidade pelo pagamento do
Vale-pedágio é do embarcador, conforme o § 1° do mesmo artigo. O
embarcador, segundo definem os §§ 2° e 3°, é o tomador do serviço de transporte
de carga.
O Vale-pedágio deve ser
antecipado pelo embarcador ao transportador (art. 3°), podendo ser deduzido
do frete contratado, até um por cento, a título de indenização (art. 4°).
Então o Vale-pedágio é um
componente do frete contratado que deve ser antecipado pelo embarcador e
deduzido do frete até um por cento. Ora, a base de cálculo do ICMS sobre
o transporte de carga é o próprio preço contratado entre o prestador e o
tomador do serviço. Ou seja, é o valor total cobrado do tomador pelo prestador.
A circunstância do valor do Vale-pedágio ser antecipado pelo embarcador e
depois deduzido do frete contratado não autoriza que a base de cálculo do
tributo seja diminuída desse mesmo valor.
Qualquer dedução da base de
cálculo, em homenagem ao princípio da legalidade, deve estar prevista na
legislação estadual. Essa exigência não pode ser suprida por lei federal, mesmo
porque a Constituição da República veda expressamente à União instituir
isenções de tributos estaduais (CF, art. 151, III). A fortiori, lhe é
vedado instituir qualquer exoneração de tributos estaduais.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a base de cálculo do ICMS na
prestação do serviço de transporte é o preço contratado entre o tomador e o
prestador do serviço;
b) não há previsão na legislação
tributária de dedução do valor do Vale-pedágio antecipado ao transportador pelo
embarcador;
c) a base de cálculo dos tributos
estaduais é definida pela legislação estadual, não tendo aplicação, para fins
de exclusões da base de cálculo, as disposições da Lei n° 10.209/01;
d) as obrigações acessórias
relativas à cobrança do Vale-pedágio não estão na competência das autoridades
tributárias estaduais, devendo ser dirimidas junto às autoridades federais
encarregadas da cobrança.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 8 de
agosto de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 23 de outubro de 2002.
Laudenir
Fernando Petroncini João Paulo
Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da Copat