EMENTA: ICMS. EMPRESA
TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART.
25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC/01 NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL. NÃO HÁ
IMPEDIMENTO AO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS ENQUADRADOS NO SIMPLES/SC A
CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS. NESSE CASO O DESTAQUE DO IMPOSTO É OBRIGATÓRIO,
A TEOR DO ART. 14, “CAPUT”, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.
CONSULTA Nº: 67/04
PROCESSO Nº: GR12
68128/03-7
1 - DA CONSULTA
A consulente, empresa prestadora
de serviços de transportes rodoviários de carga enquadrada no Simples/SC,
formula questionamento à COPAT, indagando “se está ou não impedida de destacar
ICMS no conhecimento de transporte”.
Sua dúvida origina-se de “divergências
na interpretação do artigo 14, parágrafo 1º do Anexo 4 com o artigo 25 do Anexo
2 do RICMS/SC”. Seu entendimento é no sentido de que se o
crédito presumido é benefício
opcional, se o contribuinte não fizer a opção, não há benefício, não havendo então
impedimento ao destaque do imposto nos conhecimentos de transporte rodoviário
de cargas emitidos pela consulente.
Em sua informação, a autoridade
fiscal entende que a interessada está legitimada a formular consulta à COPAT, e
que cumpriu as exigências previstas na Portaria SEF nº 226/01. Lembra que a
questão proposta já foi apreciada pela COPAT, na resolução de Consulta 66/02.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27/08/01: Anexo 2, art. 25 e Anexo 4, art. 14 e § 1º.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Anexo 2 do RICMS/SC-01 faculta,
aos prestadores de serviços de transporte, a adoção do crédito presumido do
imposto, como uma forma simplificada de apuração em substituição aos créditos
efetivos incorridos no período:
“Art. 25. Os estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito
presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação.”
Já o art. 14 do Anexo 4 do
regulamento exige o destaque do ICMS nos documentos fiscais que os
contribuintes enquadrados no Simples/SC emitirem para contribuintes não
enquadrados, exceto naqueles em que as mercadorias ou os serviços forem
alcançados por algum benefício fiscal.
“Art. 14. Os contribuintes
enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na
prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão
destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na
legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.
§ 1º. O disposto no “caput” não
se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de
qualquer tipo de benefício fiscal.”
A questão enfocada resume-se à
verificação se o crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01 constitui um benefício fiscal, caso em que implicaria a vedação do
destaque do imposto no documento fiscal emitido por empresa transportadora
enquadrada no Simples/SC.
Esse assunto já foi analisado e
decidido por esta Comissão, na resposta à Consulta nº 60/03, cujas ementa e
excertos da argumentação que a fundamenta são a seguir expostos:
“ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO
PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25 NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO
DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA
ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.”
“Pois bem, nesse diapasão,
impõe-se concluir que o crédito presumido previsto no preceptivo em destaque,
por excluir o aproveitamento dos créditos efetivos, não configura benefício
fiscal (não implica em redução da carga tributária), mas sim forma simplificada
de apuração do imposto. Afastada portanto, no presente caso, a aplicação do
disposto no § 1º do art. 14 do Anexo 4.”
Feitas as considerações acima,
responda-se à consulente:
a) o crédito presumido, facultado
aos prestadores de serviços de transporte no lugar dos créditos efetivos,
constitui forma simplificada de apuração do imposto a pagar, e não um benefício
fiscal;
b) sendo assim, não se aplica a
proibição contida no § 1º do art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC-01 em relação aos
conhecimentos de transporte emitidos por transportadores enquadrados no
Simples/SC, nas prestações de serviços a contribuintes não enquadrados no
Simples/SC. Nesses casos, o destaque do imposto é obrigatório, conforme impõe o
art. 14, “caput” do Anexo 4 do regulamento.
É este o parecer que submeto à
apreciação pela digna Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 05 de agosto de 2004.
Fernando Campos Lobo
AFRE – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro
de 2004.
Josiane de Souza Correa
Silva
Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT