EMENTA: CONSULTA
FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01 NÃO PODE
SER RECEBIDA. CONSEQÜENTEMENTE, NÃO
PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.
ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A
MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DO QUAL O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE E QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO
DISCRIMINAÇÃO.
PROCESSO Nº: GR03
22521/046
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem, perante esta
Comissão, expor o seguinte:
a) que o Anexo 2 do RICMS/SC, em
seu artIgo 9º determina:
Art. 9º Até
31 de outubro de 2007, fica concedida redução da base de cálculo do imposto,
nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91,
158/02, 30/03 e 10/04
I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,
05/99, 01/00 e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
II - com máquinas e implementos agrícolas relacionados
no Anexo 1 Seção VII:
a)em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
§ 1º.Fica assegurado o aproveitamento integral do
crédito, não se aplicando o disposto no art 30 do Regulamento.
§ 2º.Fica dispensado o recolhimento do imposto
correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a
interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de
mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.
b) considerando que o art.
152 da Constituição Federal preceitua
que “é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino”.
c) entende que, no caso de
importação das mercadorias mencionadas no art. 9º, também é cabível a redução prevista no art. 9º do Anexo 2 para
as operações internas e interestaduais;
d) a COPAT [sic] do Estado
de São Paulo está aceitando a redução de base de cálculo nas mercadorias
importadas pelos contribuintes daquele estado.
Por fim indaga se “Santa
Catarina pode utilizar a redução do art. 9º do Anexo 2, levando em consideração
o art. 152 da Constituição, ou se existe algum benefício para mercadoria
importadas pelos contribuintes de Santa Catarina em se tratando de máquinas ?”
[sic].
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional em Blumenau, analisou
as condições de admissibilidade do pedido e afirma que “em relação ao
mérito, já existe o artigo 10 do Anexo 2, concedendo redução na base de cálculo
nas importações sobre máquinas e equipamento em alguns casos específicos. É
cediço que no Direito Tributário não cabe interpretação extensiva, mas literal.
Outrossim, existem os convênios que originaram estes artigos do Anexo 2 (Art.
9º e 10, por exemplo) onde, claramente, diferenciam as saídas internas e
interestaduais (art. 9º), das importações (art. 10)” (fls. 08 e 09).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Código Tributário Nacional, art.
111;
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, art. 9º.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se destacar
que a consulente não relata na peça vestibular a situação fática (passada,
presente ou futura) que ensejou a dúvida sobre a interpretação do dispositivo
legal citado. O pedido da consulente
resume-se em duas indagações, a
saber:
a) se poderá utilizar a redução
do art. 9º do Anexo 2, nas importações de máquinas, levando em consideração o
art. 152 da Constituição Federal, e,
b) se existe algum benefício para
importação de máquinas por contribuinte de Santa Catarina ?
No primeiro pedido a consulente,
não apresenta nenhuma dúvida sobre
interpretação propriamente dita, mas desenvolve sua argumentação no
sentido de que a redução na base de cálculo prevista para as operações internas
e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, consoante
o disposto no Anexo 2, art. 2º, é
extensiva às importações de
máquinas, simplesmente porque a
Constituição Federal veda aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Ora, o raciocínio desenvolvido
pela consulente está equivocado, senão vejamos:
Primeiramente, ressalte-se que o
princípio constitucional tributário da
não-discriminação em razão de origem e do destino tem por objetivo principal a
harmonização do sistema federativo. Ou
seja, a regra insculpida no artigo 152 da Constituição Federal busca
harmonizar a tributação sobre o consumo de bens e serviços no mercado interno brasileiro que, é
integrado, portanto, não competitivo, daí porque se destinar somente aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, não incluindo nesta vedação a União.
Aduz-se às razões da análise, a
assertiva de que o mercado internacional, em regra, não é integrado, sendo,
portanto competitivo, e que somente a União (entidade dotada de soberania)
pode, através de tratados ou convenções internacionais, associar-se a outros
países para adotarem medidas que visem eliminar situações que ensejem
competição fiscal gravosa às economias nacionais, ou de barreiras alfandegárias
no âmbito do comércio internacional que
causem desequilíbrio para uma das partes.
Destarte, o princípio da
não-discriminação em razão da origem e do destino, sobre o qual está fulcrado a tese da consulente, somente
tem aplicação dentro da Federação, e não pode ser evocado com o intuito de
harmonizar o mercado interno com o mercado internacional (importação e
exportação de bens e serviços). Aliás, esta matéria – a harmonização do mercado
internacional - é pertinente ao Direito
Internacional e não ao Direito
Tributário.
Corrobora neste sentido, diversas
respostas dadas a esta matéria por esta Comissão. Como exemplo, transcreve-se a
ementa da Resolução Normativa nº 028.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 028 - ICMS. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES
MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS
PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM
SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN
CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS -
IMPORTAÇÃO
Do parecer que fundamenta a
Resolução Normativa acima transcrita, extrai-se:
No caso em análise, as mercadorias (peixe e filé de
peixe congelados) têm no plano tributário do ICMS, dois tratamentos: isenção
nas operações internas (dentro do Estado federado) e redução da base de cálculo
nas operações interestaduais. Cabe então determinar qual o tratamento
tributário aplicável, se isenção ou redução de base de cálculo. A este respeito
a COPAT já se manifestou na resposta à Consulta nº 45/98, da qual extraímos o
seguinte excerto:
Quando a legislação fala em operação interna, está se
referindo à operação dentro do território nacional. Não há equiparação da
importação à operação interestadual que, no caso, é irrelevante. O sistema
federativo (e suas implicações tributárias) diz respeito apenas a operações
entre Estados federados. A operação de importação é realizada entre Estados
soberanos, não interessando a organização interna de cada um deles, se unitária
ou federal.
A Federação, do ponto de vista jurídico,
caracteriza-se pela coexistência, no mesmo território, de diferentes
ordenamentos jurídicos, a saber:
a) o ordenamento jurídico global (Estado Nacional);
b) o ordenamento jurídico parcial central (União
federal);
c) o ordenamento jurídico parcial periférico (Estados
federados).
As relações internacionais fazem-se entre Estados
nacionais, os únicos dotados de soberania, razão porque o tratamento específico
dado à operação interestadual não serve de referencial para operação de
importação. O que o tratado assegura é que a mercadoria importada deve ter o
mesmo tratamento tributário dado internamente, por tal entendendo-se o que
onera o consumidor final.
Considerando que a consulente não
relata nenhuma situação fática concreta, está prejudicada qualquer pesquisa em
tratados ou convenções internacionais
firmados pela República Federativa do Brasil, que possa subsidiar
qualquer resposta desta Comissão.
Por segundo, a interpretação
extensiva do art. 9º do Anexo 2, do RICMS/SC
sugerida pela consulente não pode prosperar, pois, o caso em tela
trata-se de redução na base cálculo, o que se traduz em isenção
parcial do imposto, e que, por conseguinte, deve ser interpretado literalmente, ex vi do que dispõe o artigo 111 do
Código Tributário Nacional
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Aliás, este é o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça, v.g. a decisão no REs 36.366-7, em
acórdão da lavra do eminente Ministro Milton Pereira, e cuja ementa está
assim emoldurada:
EMENTA: “Constitucional. Tributário. Isenção do
Adicional de Frete para a Marinha Mercante – AFRMM. Equivalência com o sistema
DRAW-BACK. Impossibilidade. A isenção, no sistema jurídico-tributário
vigorante, só é de ser reconhecida pelo judiciário em benefício do contribuinte,
quando concedida, de forma expressa e clara na lei, devendo a esta se emprestar
compreensão restritiva, vedada a interpretação ampliativa..”
A segunda indagação da
consulente, i.e., se existe algum benefício para a importação de máquinas por
contribuinte de Santa Catarina, está totalmente prejudicada, pois, trata-se de
matéria em tese, o que inviabiliza qualquer resposta desta Comissão, ex vi
do disposto no artigo 7º, I, da
Portaria SEF nº 226/01, in verbis:
Art. 7º. Não será recebida e analisada consulta que
verse sobre:
I- legislação tributária em tese, salvo quando,
formulada por entidade de classe, tratar de questão de interesse geral;
Destarte, informe-se à consulente
que o presente pedido não foi recebido como consulta, logo, não produzirá os
efeitos próprios da espécie, conforme artigo 9º da Portaria SEF nº 226/01; e
que, em tese, as operações de importação de bens e serviços somente gozam do
mesmo tratamento dispensado às operações e prestações internas ou
interestaduais quando expressamente previsto em tratados ou convenções
internacionais, do qual sejam signatários o Brasil e o país de origem da importação, ou com base em cláusula de
reciprocidade firmado no âmbito do comércio internacional.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 20 de dezembro de 2005.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de
dezembro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da COPAT