EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. INDUSTRIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE. PROCESSO CONSIDERADO COMO SIMPLES BENEFICIAMENTO, SEGUNDO O INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 3º DO ANEXO 4 DO RICMS/SC. VEDADA A INCLUSÃO NO SIMPLES/SC, EXCETO SE FOREM PRATICADAS EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL NESTE ESTADO.
CONSULTA Nº: 40/06
D.O.E. de 20.12.06
1 - DA CONSULTA
A consulente é empresa dedicada à
industrialização e comercialização de erva-mate. Sua dúvida consiste em saber
se pode enquadrar-se no regime do Simples/SC, face ao que dispõe o art. 3º, V,
“a”, do Anexo 4 do RICMS/SC.
O Auditor Fiscal da unidade
fazendária local informa que verificou, no sistema SINTEGRA, que a consulente
realiza operações com contribuintes do ICMS deste e de outros Estados e, assim,
não se enquadra na exceção prevista no dispositivo questionado. Aponta, como
paradigma, a resposta dada por esta Comisssão à Consulta nº 68/01 e apresenta
seu entendimento, de que a consulente não pode ser enquadrada no Simples/SC
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 3º, V, “a”, e § 2º, II.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria já foi apreciada por
esta Comissão, como atesta a Consulta nº 68/01, assim ementada:
“ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO
‘SIMPLES BENEFICIAMENTO’, IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO OS
ELENCADOS NO INCISO II DO § 2º DO ART. 3º DO ANEXO 4, ENTRE OS QUAIS ESTÁ A
INDUSTRIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE QUE, POR ESTE MOTIVO, ESTÁ EXCLUÍDA DO
SIMPLES/SC, SALVO SE REALIZAR EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDOR
FINAL NESTE ESTADO”.
O art. 3º, V, “a”, do Anexo 4 do
RICMS veda a inclusão no regime do Simples/SC à pessoa jurídica ou firma individual
que “realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural
ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize
exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor
final localizado neste Estado”.
A definição de “produto primário
simplesmente beneficiado”, para fins de enquadramento no regime do Simples/SC,
é estabelecida no § 2º, II, do artigo acima citado, em rol taxativo de
processos:
“a) abate de animais, salga e secagem de produtos de
origem animal;
b) resfriamento e congelamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento,
lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro
processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d) abate de árvores e desbastamento, descascamento,
esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
e) fragmentação, pulverização, classificação,
concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização,
desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação,
aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e
pelotização de substâncias minerais;
f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou
granito;
g) serragem de ardósia”.
Observe-se que a alínea “c”
menciona a final, “qualquer outro processo de beneficiamento de produtos
extrativos e agropecuários”, o que se ajusta às atividades desenvolvidas pela
consulente para a produção da erva-mate. Com efeito, a secagem e fragmentação
das folhas de erva-mate é processo análogo aos descritos no dispositivo.
Feitas essas considerações,
responda-se à consulente que a atividade por ela desenvolvida – produção de
erva-mate, enquadra-se como processo de beneficiamento de produto primário,
conforme indicado no art. 3º, § 2º, II, “c”, do Anexo 4 do RICMS/SC, o que
impede a opção pelo regime do Simples/SC, considerando-se ainda que vende sua
produção a contribuintes do imposto.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 30 de abril de 2006.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de junho
de 2006.
Josiane de Souza Correa
Silva
Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da COPAT