ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 43/2020 |
N° Processo | 2070000004171 |
ICMS. ALÍQUOTA. AS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO ESTÃO SUJEITAS À ALÍQUOTA ESPECÍFICA DE 12%, CONFORME ALÍNEA N DO INCISO III DO ART. 19 DA LEI 10.297/96, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DESCRITAS NO § 3º DO MESMO ARTIGO. PORTANTO, A TRIBUTAÇÃO DE 12%, NAS OPERAÇÕES ORIGINÁRIAS DE FABRICANTE E DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, É A DE REFERÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CMED Nº 02, DE 05 DE MARÇO DE 2004.
Senhor Presidente e demais membros,
A
empresa consulente informa que tem como atividade principal o comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. Em consequência, adquire
medicamentos de empresas situadas em outros Estados, além de importar
medicamentos fabricados em outros países para revenda no mercado nacional.
Aponta
que devido a sua atividade de distribuidor exclusivo de medicamentos, fica
obrigada a seguir os termos da Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004 em
relação aos preços dos medicamentos revendidos.
Também
menciona a publicação da Lei 17.878/19 que alterou o art. 19 da Lei 10.297/96 e
incluiu alínea n ao inciso III desse artigo, estabelecendo alíquota de 12%
nas operações internas destinadas a contribuintes do imposto.
Nesse
contexto, questiona se nas suas operações de venda interna a contribuintes
estabelecidos no Estado de Santa Catarina deve aplicar a alíquota de ICMS de
12%? Assumindo também a utilização de um Preço Fábrica com 12% de ICMS embutido
(PF12%)?
O pedido de consulta
foi preliminarmente verificado pela repartição
fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11.
A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
·
Lei 10.297/96: art. 19, inciso III, alínea n.
A Lei 17.878/19 alterou a Lei
10.297/96 que dispõe sobre o ICMS em Santa Catarina. Entre as modificações
incluiu novas operações sob a alíquota específica de 12%, conforme a seguinte
redação:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas
operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e
nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
...
III - 12% (doze por cento) nos
seguintes casos:
...
n) mercadorias destinadas a
contribuinte do imposto; e
...
§ 3º O disposto na alínea n do inciso
III do caput não se aplica:
I às operações sujeitas à alíquota
prevista no inciso II do caput;
II às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo
imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na
prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios; e
III às saídas de artigos têxteis, de
vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido.
§ 4º Na hipótese da alínea n do
inciso III do caput, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento
do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre
as alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor de entrada da
mercadoria, observado o disposto nos arts. 11 e 12, e pelos respectivos
acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos
casos previstos no inciso II do § 3º.
Dessa forma, as operações
internas destinadas a contribuinte do imposto, ressalvadas as exceções trazidas
no retro § 3º do art. 19 da Lei 10.297/96, passaram a estar sujeitas, a partir
de 1º março de 2020, à alíquota de 12%, e não mais de 17%.
Sendo assim, nas operações
internas originárias de fabricante e destinadas a contribuintes do imposto aplica-se a
alíquota de 12%. Nesses casos, essa será a tributação de referência para o
atendimento ao disposto na Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que a partir de 1º de março de 2020 as operações internas destinadas a contribuintes do imposto estão sujeitas à alíquota específica de 12%, conforme alínea n do inciso III do art. 19 da Lei 10.297/96, ressalvadas as hipóteses descritas no § 3º do mesmo artigo. Portanto, a tributação de 12%, nas operações originárias de fabricante e destinadas a contribuintes do imposto, é a de referência para o cumprimento da Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:13:46 |