EMENTA: ICMS. AS
CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE
AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES
REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.
CONSULTA Nº: 58/96
PROCESSO Nº:
UF01-02.760/93-2
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
baseada no RICMS/SC-89, em seu Anexo VII, arts. 6° e 7°, e considerando que:
............................................................
Um revendedor de cerveja do estado de Santa Catarina,
que é substituído quanto ao ICMS por um fabricante do Estado do Paraná, recebe
do varejo um produto em devolução para troca.
Ocorre que este produto é inutilizado pela revenda,
por estar impróprio para coraercialização.
Com base nos dispositivos legais por ele transcritos,
indaga:
1. Havendo a inutilização deste produto, cujo imposto
foi anteriormente retido, é permitido ao contribuinte creditar-se do mesmo?
1.1. Como seria feita a prova de tal inutilização?
1.1.1. No caso da prova da inutilização ser feita
através de laudo técnico, quem estaria apto a realizá-lo?
1.1.2. Qual seria o prazo para a comunicação da
inutilização à repartição fiscal?
2. Na hipótese do produto ser inutilizado na própria
revenda, sem ter chegado ao estabelecimento varejista, é possível o crédito do
ICMS, por parte do revendedor, tanto da operação revendedor-varejista, como da
operação varejista-consuinidor?
3. Na hipótese do produto ter se tornado impróprio
para a comercialização no estabelecimento varejista, retomando para a revenda
que irá realizar a inutilização, é possível o crédito do ICMS, por parte do
revendedor, tanto da operação revendedor-varejista, como da operação
varejista-consuinidor?
4. De que forma se daria a escrituração fiscal nas
diversas hipóteses acima relacionadas?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017
de 28/02/89, Anexo III, art. 181; Anexo VII, art. 7°, § 2°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do
Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF
068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de
matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de
consulta idêntica, anteriormente formulada.
Pretende a requerente, a teor de
suas indagações, que esta Comissão descreva-lhe pormenorizadamente o que diz a
legislação tributária sobre o regime de substituição tributária e sua forma de
escrituração.
O instituto da consulta não tem
essa finalidade.
A finalidade do instituto da
consulta é o de dirimir as eventuais dúvidas do contribuinte na interpretação
e/ou aplicação da legislação tributária nas matérias afetas à própria
consulente especificamente.
Aqui, pretende esta, obter
informações relacionadas com o regime de substituição tributária em operações
que serão praticadas pelos atacadistas e/ou varejistas, ou seja, pelos
contribuintes substituídos; estes sim, partes legítimas no interesse de dirimir
eventuais dúvidas no que concerne ao aproveitamento do crédito, no caso de
ocorrer a situação descrita pela consulente.
Cabe, pois, a estes, e não à
requerente, formular consulta sobre o assunto em foco, caso entendam
necessário.
Parte das informações solicitadas
pela requerente estão disciplinadas no Anexo VII ao RICMS-SC/89, bastando tão
somente examinar referidas disposições e, restando ainda alguma dúvida,
dirigir-se ao Plantão Fiscal da Unidade Setorial de Fiscalização a que
subordinada para o esclarecimento das dúvidas correspondentes.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 28 de
março de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.
Inácio Erdtmann João
Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa