ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 21/2020 |
N° Processo | 1970000029265 |
ICMS. NÃO SE ENQUADRAM COMO MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR A COPPA, BACON, COSTELA DEFUMADA E TORRESMO, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 0210.19.00, NÃO LHES SENDO, POR ISSO, APLICÁVEL A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTA NO ART. 12-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado,
contribuinte do ICMS, e que atua no ramo de industrialização de produtos
oriundos do abate de suínos. Assim, tendo em vista a previsão contida no art.
26, III, d do RICMS, questiona se as mercadorias coppa, bacon, costela
defumada e torresmo, todas classificadas na NCM/SH 0210.19.00 fazem jus à
redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 12-A do Anexo 2 do
RICMS/SC.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, art. 26, III, d; Anexo 2, art. 12-A.
O art. 26, III, d, do RICMS/SC fixa a
alíquota de 12% do ICMS para operações internas com mercadorias de consumo
popular relacionadas na Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC. O item 2 desta lista
traz a seguinte descrição: carnes e
miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de (...) suíno.
Pela literalidade do dispositivo, a carne
ou miudeza comestível do suíno tributada sob a alíquota de 12% é somente aquela
fresca, resfriada ou congelada.
A coppa ou copa, segundo o sítio
eletrônico charcutaria.org, é uma abreviação do italiano Capocollo, que por
sua vez provém do latim caput collum e significa pescoço, pois
tradicionalmente é utilizada a carne do pescoço do porco para fazer esta
iguaria da charcutaria. São muitas as receitas tradicionais, mas no geral elas
compartilham alguns passos, que inicialmente passa por uma salga intensa da
carne, com temperos ou sem. Posteriormente a carne é enxaguada, massageada com
vinho, pimenta do reino e outros temperos, envolvida em tripa bovina, amarrada
com trama de barbante e maturada/dessecada por longo período, que pode variar
de 2 a 6 meses dependendo do tamanho da peça.
Já o bacon ou toucinho e a costela
defumada apresentam um processo produtivo menos elaborado, consistindo na cura
e posterior defumação das peças. Por sua vez, o torresmo normalmente passa por
um processo de salga e temperos com posterior fritura.
Desse modo torna-se nítido que os produtos
coppa, bacon, costela defumada e torresmo não são mercadorias frescas,
resfriadas ou congeladas, não merecendo a aplicação da alíquota reduzida de 12%
do ICMS. Reforça a conclusão o fato de o item 1 da Seção II do Anexo 1 do
RICMS/SC previr carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas
ou temperadas de aves como sendo de consumo popular, demonstrando que o
legislador deliberadamente retirou a possibilidade de enquadrar carnes e
miudezas comestíveis temperadas relacionadas no item 2 da citada lista como
sendo de consumo popular.
Por decorrência lógica, não sendo
aplicável a alíquota de 12% para as mercadorias coppa, bacon, costela defumada
e torresmo, não se lhes é aplicável, igualmente, a redução da base de cálculo
do ICMS prevista no art. 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC:
Art. 12-A Fica reduzida em 41,66%
(quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de
cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito
Federal. (Convênio ICMS 89/05).
Pelo exposto, responda-se ao consulente que coppa, bacon, costela
defumada e torresmo, classificados na NCM/SH 0210.19.00, não fazem parte da
lista de mercadorias de consumo popular da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC, não
lhes sendo aplicável a alíquota de 12% prevista no art. 26, III, d do
RICMS/SC e nem a redução da base de cálculo prevista no art. 12-A do Anexo 2 do
mesmo regulamento.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:11:59 |