EMENTA: ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO. A DISPENSA DE ESTORNO DE CRÉDITO, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO INCISO XIII DO ART. 5º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DIZ RESPEITO AO PRESTADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, E NÃO AO TOMADOR DESTE SERVIÇO.
Disponibilizado na página da
SEF em 29.02.12
1 - DA CONSULTA
A
empresa, qualificada nos autos, presta serviços de transporte rodoviário de
cargas e de operador portuário.
Submete
à análise desta Comissão o inciso XIII do art. 5º do Anexo 2
do RICMS/SC, cuja dicção é a seguinte:
Art.
5º São isentas as prestações de serviço de transporte:
[...]
XIII
- rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste
Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em
outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país,
dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts.
36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS 06/11);
Pretende
que lhe reste esclarecido qual das duas interpretações para o dispositivo é a
correta: a de que o tomador dos serviços de transporte rodoviário de cargas
que seja contribuinte inscrito no CCICMS neste estado, exclusivamente nas
remessas de mercadorias a portos situados neste ou em outros estados com a
finalidade de exportação para o exterior do país, terá o direito ao crédito do icms sobre estes serviços;
ou que
o prestador de serviços de
transporte rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS
neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste
ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país,
terá direito ao crédito do icms normal, mesmo estando esta operação isenta do
imposto. (destaques da consulente)
A
autoridade fiscal local assevera que o próprio teor do dispositivo argüido é
bastante para afastar a dúvida levantada e atesta o pleno cumprimento dos
pressupostos para admissibilidade da consulta, assentados na Portaria SEF
226/01.
É
o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 5º, XIII.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A norma que regula o aproveitamento de crédito está contida na alínea “b”
do inciso II do § 2º do art. 155 da Lei Maior, segundo a qual isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores.
O crédito fiscal constitui um direito de compensação, e não um crédito
propriamente dito; trata-se de um direito de dedução de imposto devido nas circulações/prestações
anteriores, que pode ser oposta aos valores a recolher supervenientes. Sua
utilidade é somente esta: compensar imposto devido.
Mas, essa vocação do crédito fiscal impõe-nos deduzir que, na ausência de
débito a ser compensado, como é o caso da isenção, sua utilidade é nula. Por
isso, em regra, deverá ser estornado nos termos da mencionada alínea “b”; digo “em
regra”, porque poderá ser mantido, desde que haja expressa disposição legal.
É justamente o que ocorre no inciso XIII (Convênio ICMS
06/11): a manutenção de um crédito
fiscal, apesar de a prestação posterior ser isenta. Mas atenção, a prestação
isenta é o serviço de transporte que tem como sujeito passivo o prestador do
serviço, no caso, a consulente.
Se, a expressa determinação legal de dispensa de estorno de crédito
fez-se necessária, como vimos, por conta de uma prestação subseqüente isenta, qualquer
especulação sobre manutenção de crédito de um ponto de vista que não o da
consulente, restará prejudicada por ser ela quem
presta o serviço objeto da isenção.
À luz das observações anteriores, pode-se responder à consulente que a
dispensa de estorno do crédito, nas condições estabelecidas pelo inciso XIII do
art. 5º do Anexo II do RICMS/SC, diz respeito ao prestador do serviço de transporte,
e não ao tomador deste serviço.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
COPAT, 1º de dezembro de
2011.
Nilson
Ricardo de Macedo
AFRE
IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de
fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria
SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer
tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente;
e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise
Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva Presidente da Copat