EMENTA:
O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, A INDAGAÇÃO
CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VENDA COM
CLÁUSULA CIF. O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PODE UTILIZAR O CRÉDITO PRESUMIDO
PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, MESMO NÃO SENDO O TRANSPORTADOR
CONTRATADO INSCRITO COMO CONTRIBUINTE DO ESTADO. FACULDADE PREVISTA NO ART.
125, § 2° DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/01.
PROCESSO Nº: GR11
71402/04-7
1 - DA CONSULTA
A consulente é empresa que atua
no ramo de importação, industrialização e comercialização de adubos simples e
compostos. Informa que em algumas ocasiões entrega as mercadorias aos clientes
e assume o encargo da prestação do serviço de transporte sob a cláusula CIF.
Na hipótese de contratação de
serviços junto a transportadores autônomos ou empresas transportadoras não
inscritas como contribuintes deste Estado, observa que assume a posição de
substituta tributária em relação a tais prestações de serviços, segundo prevê o
Anexo 6, art. 124 do RICMS/SC.
Nesses casos, segundo dispõe o
art. 125, § 2° do referido Anexo 6 do RICMS/SC, o substituto tributário
pode utilizar o crédito presumido
previsto no Anexo 2, art. 25 do RICMS/SC.
A título de exemplo, cita a
hipótese em que seja contratado um transportador autônomo para prestar serviço,
dentro do território do Estado, pelo preço ajustado de R$ 100,00. Nesse caso, o
imposto devido seria R$ 17,00, o crédito presumido, R$ 3,40 e, como imposto a
recolher resultaria a importância de R$ 13,60.
Feitas essas considerações e
formulada a hipótese acima, indaga:
1) “Está correta a interpretação
e cálculo da consulente quanto ao imposto devido por substituição tributária
...”?
2) “Mesmo o autônomo não
possuindo cadastro de Inscrição Estadual em nenhuma Unidade da Federação e, por
conseguinte, não tendo registros quaisquer de escrituração fiscal, poderá
automaticamente ser considerado optante do crédito presumido do ICMS? Em caso
positivo, é este crédito transferível
ao Substituto Tributário?”
3) “Por fim, na condição de
substituto tributário, em que momento e de que forma deve ser recolhido o
tributo devido por substituição tributária? Em guia de arrecadação distinta ou
o valor integrará o montante relativo à escrituração fiscal dos débitos e
créditos próprios? Como escriturar (se for o caso) o ICMS devido por
Substituição nos livros fiscais do Substituto Tributário?”
Não houve, em relação a este
processo, a informação da Gerência Regional de origem, conforme previsto no
art. 6º, § 2°, da Portaria SEF nº 226/01, mas verificou-se que a interessada
preencheu os requisitos de admissibilidade de uma consulta fiscal.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 3.938, de 22/12/1966, art.
209;
Portaria SEF n° 226/01, arts. 1°
e 7º, III, “c”;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27/08/01: Anexo 2, art. 25 e § 3°; Anexo 6, arts. 124, I e 125, §
2º.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, advirta-se que a
consulta fiscal serve para esclarecer dúvida “sobre a interpretação e
aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual” (Portaria SEF
nº 226/01, art. 1º; Lei nº 3.938/66, art. 209). Segundo Valdir de Oliveira
Rocha (A Consulta Fiscal. SP: Dialética, 1996, p. 20):
“... a dúvida é circunstância
fundamental para a utilização do instituto da consulta, pois se o consulente se
dirige à Administração para pedir simples informação, não estará presente a
finalidade ‘em defesa de direitos’ que é exigência explícita do direito
constitucional de petição”.
Para a situação apresentada, a
legislação tributária é suficientemente clara e, segundo o disposto no art. 7º,
III, “c”, da Portaria SEF nº 226/01, “não será recebida e analisada consulta
que verse sobre matéria que esteja tratada claramente na legislação”.
Em casos semelhantes esta
Comissão tem assim decidido:
Consulta nº 09/98:
EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO
CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
Dessa forma, o presente pedido
não é recebido como consulta e não se produzem os efeitos próprios do instituto,
previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01.
Para que o questionamento não
fique sem resposta, passemos à análise do mérito. No caso apresentado, a
consulente assume a condição de substituto tributário, hipótese de sujeição
passiva indireta.
Segundo Marco Aurélio Greco (Substituição
Tributária. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 12), “a figura jurídica
denominada de ‘substituição tributária’, que a Teoria do Direito Tributário
conhece, consiste na atribuição a alguém, de responsabilidade por dívida
alheia”. É instituto no qual o legislador atribui a responsabilidade
tributária, no lugar do contribuinte, a “alguém que não está direta e
imediatamente vinculado ao fato gerador, mas se encontra de algum modo
vinculado ao contribuinte” (op. cit., p. 12).
Dessa forma, a legislação
tributária impõe ao substituto a obrigação de reter e recolher o imposto
relativo à prestação de serviço de transporte, no lugar do contribuinte
originário – o transportador, como disposto no art. 124, I do Anexo 6 do
RICMS-SC/01, in verbis:
Art. 124. Na prestação de serviço de
transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte
de carga:
I – ao alienante ou remetente
da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;
Prevê o art. 125 do referido
Anexo que “a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o
preço do serviço”. E o § 2º deste artigo estabelece que: “o substituto
tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado,
poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25”.
Diante da clareza do dispositivo
acima citado, a questão central colocada pela interessada está respondida.
Sobre o crédito presumido, facultado aos prestadores de serviço de transporte,
estabelece o art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC/01:
Art. 25. Os estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito
presumido de 20 % (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação
(Convênio 106/96).
Dispõe o § 3º do artigo acima
transcrito: “o benefício também se aplica aos prestadores de serviço de
transporte não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser
apropriado no próprio documento de arrecadação (Convênio ICMS 86/03)”.
Esse último dispositivo visou
conferir um tratamento isonômico aos transportadores não inscritos como
contribuintes deste Estado, relativamente aos inscritos no CCICMS/SC.
Registre-se que a disposição aplica-se, em princípio, às prestações de serviços
de transporte diretamente contratadas com transportadores não inscritos no
CCICMS/SC, em razão de mencionar a apropriação do crédito “no próprio documento
de arrecadação”.
Contudo, em decorrência da
faculdade de ser contratado prestador de serviço de transporte não inscrito
como contribuinte deste Estado, o que é garantido pela Constituição Federal,
como princípio geral da Ordem Econômica, insculpido no seu art. 170, tem-se que
é aplicável também no caso de haver substituição tributária.
Na situação apresentada, em que a
venda é feita mediante a cláusula CIF, o remetente da mercadoria é a consulente,
tomadora do serviço de transporte, e corre por sua conta a despesa do
transporte. Dessa forma, naturalmente pode creditar-se do imposto relativo a
esta prestação de serviço.
A condição de substituto
tributário não afasta o direito de utilizar o crédito presumido, como já foi
respondido por esta Comissão (Consulta nº 25/98):
“ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. A OPÇÃO,
EFETUADA PELO CONTRIBUINTE, POR CRÉDITO PRESUMIDO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS
EFETIVOS DO IMPOSTO, SUBSISTE EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA”.
Por fim, registre-se que o
imposto devido por responsabilidade tributária tem apuração diferenciada em
relação àquele devido pelo contribuinte em sua operação ou prestação própria. A
apuração, no caso, é “por mercadoria ou serviço dentro do mês”, conforme
estabelecido pelo RICMS-SC/01 no art. 53, § 1º, I, “a”.
Assim, é necessário que o
recolhimento do imposto, devido por substituição tributária, seja identificado
por código diferente daquele relativo às operações e prestações próprias do
contribuinte. Isso permite um melhor controle, pela Administração, do
adimplemento das obrigações respectivas.
Feitas essas considerações,
informe-se à interessada que o presente processo não é recebido como consulta,
e não produz, assim, os seus efeitos. Como respostas às questões formuladas
tem-se, na mesma ordem em que apresentadas:
1) Sim.
2) Sim. Sim.
3) No prazo estabelecido no art.
60, e segundo o disposto no art. 53, § 1°, I, “a”, ambos do RICMS-SC/01. Deve
ser apurado separadamente, sob código específico, e escriturado em conformidade
com os arts. 31 a 33 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.
Este é o parecer que submeto à
elevada apreciação desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 07 de março de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março
de 2005.
Josiane de Souza Correa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente da COPAT